TJTO - 0029126-58.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            09/07/2025 08:33 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            08/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029126-58.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE VALDEMAR BRITOADVOGADO(A): RANGEL ROCHA DA SILVA (OAB TO010114) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência a fim de suspender os pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito TO2693009 e TO2693010.
 
 Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
 
 O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 Conforme documentos juntados no evento 1, OUT3, Luiz Carlos do Nascimento foi autuado por infrações de trânsito, enquanto dirigia o veículo Chevrolet Celta 2009, placa: JWC4J34, que, mesmo após a venda, ainda se encontrava no nome do autor, JOSE VALDEMAR BRITO.
 
 Nota-se que houve a imediata identificação do infrator Luiz Carlos do Nascimento.
 
 Este, inclusive, reconhece a autoria das infrações de trânsito em comento. O art. 257, §3º do CTB prevê que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Ademais, convém ressaltar que a responsabilidade solidária a que se refere o art. 134 do CTB, não abrange a pontuação decorrente da infração, mas so somente a multa aplicada. Nesse sentido, vejamos: MENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE POR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRADIÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/MG.
 
 Possui o réu interesse (utilidade/necessidade) em recorrer de sentença que lhe foi desfavorável.
 
 Deve ser acolhida a pretensão da parte autora de transferência para o réu, perante o DETRAN/MG, da propriedade do veículo objeto de compra e venda se incontroverso o negócio jurídico havido entre as partes, bem como a efetiva tradição do bem.
 
 A teor do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito brasileiro, até que seja feita a comunicação de venda a que alude referido dispositivo legal, é o vendedor do veículo solidariamente responsável pelas penalidades administrativas impostas e suas reincidências .
 
 Todavia, a responsabilidade solidária decorrente da não comunicação de venda do veículo, a que alude o supracitado artigo 134 do CTB, se restringe ao pagamento da multa, não podendo a pontuação decorrente da penalidade administrativa recair sobre o proprietário registral do veículo, por ser de responsabilidade exclusiva daquele que comete pessoalmente a infração. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a regra disposta no artigo 134 do CTB não pode ser ampliada para criar responsabilidade tributária a ser imposta ao antigo proprietário, sobretudo quando comprovado que o fato gerador do tributo é posterior à alienação.(TJ-MG - AC: 10145095518422001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).
 
 Dessa forma, conclui-se, ao menos em sede de cognição sumária, que a atribuição das pontuações ao promovente JOSE VALDEMAR BRITO é indevida, uma vez que houve a indicação do real infrator no auto de infração, não podendo terceiro responder pelas penalidades legalmente atribuídas ao efetivo condutor do veículo.
 
 Assim, evidencia-se a plausibilidade do direito invocado.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela, para determinar ao DETRAN-TO, que suspenda os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito TO2693009 e TO2693010, com relação ao promovente JOSE VALDEMAR BRITO, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Expeça-se o necessário mandado ao gestor do órgão. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
 
 Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
 
 Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
 
 As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
 
 Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
 
 P. e I.
 
 Palmas–TO data certificada pelo sistema.
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                                            04/07/2025 12:38 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/07/2025 12:38 Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN 
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                                            04/07/2025 12:33 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/07/2025 12:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 09:59 Decisão - Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            03/07/2025 13:06 Conclusão para decisão 
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                                            03/07/2025 13:06 Processo Corretamente Autuado 
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                                            03/07/2025 11:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/07/2025 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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