TJTO - 0002808-48.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002808-48.2024.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRARÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 03/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO -
03/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
03/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002808-48.2024.8.27.2737/TO AUTOR: JOSE DE SENA DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Ativa A parte requerida, em sede preliminar, argui a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, sob o fundamento de que esta não é a proprietária do veículo objeto da presente demanda.
Alega que, embora a autora tenha afirmado ser a adquirente do bem e narrado supostos vícios ou defeitos no veículo, o documento de registro veicular aponta como proprietário o Sr.
Janilson Batista dos Santos, terceiro alheio à lide.
Segundo a requerida, apenas o titular do bem teria legitimidade para postular judicialmente direitos decorrentes de eventual defeito no produto, de modo que a ausência de vínculo formal entre a autora e o veículo compromete a validade da demanda, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Depreende-se do boletim de ocorrência acostado aos autos (evento 1, BOL_OCO3) que o autor conduzia o veículo por ocasião do acidente de trânsito narrado, momento em que não houve o acionamento do sistema de “air bag”, fato do qual teriam decorrido os danos morais cuja reparação é ora pleiteada.
Tem-se, ainda, que, em observância à teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser realizado pelo julgador com base nas alegações formuladas na petição inicial, ou seja, de maneira abstrata, sem adentrar ao mérito do direito substancial pleiteado.
Ressalte-se, ainda, que o Sr.
Janilson, em audiência de instrução e julgamento, afirmou ter vendido o ágio do consórcio ao autor, o que demonstra que este último passou a deter a posse e o uso do bem, ainda que formalmente não conste como proprietário do automóvel perante os órgãos de trânsito.
Assim, tendo o demandante conduzido o veículo no instante do acidente, e considerando a alegada falha no funcionamento do equipamento de segurança (air bag), mostra-se presente sua legitimidade ativa para buscar a indenização postulada, nos termos da legislação consumerista, a qual reconhece como consumidor não apenas o adquirente direto do produto, mas também aquele que, embora não titular da propriedade, dele se utiliza1.
Assim, rejeito a preliminar em comento.
Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível Quanto à preliminar de incompetência do Juízo em face de alegada complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, entende-se que o reclamante optando pelo Juizado Especial Cível renuncia a perícias ou outras provas técnicas que tornam a causa complexa, inclusive tem a faculdade de apresentar previamente, ou seja, junto à inicial ou mesmo em audiência laudo pré-confeccionado como prova do seu direito. No caso da reclamada sentindo-se em prejuízo tem o direito ao recurso inominado. Observando-se, também, a documentação nos autos não se vislumbra a necessidade de perícia face às provas já apresentadas pelas partes. Assim, deixo de acolher a preliminar de incompetência deste Juízo.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
Assinalo, de início, que a relação jurídica havida entre a parte autora e a requerida caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto amolda-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, tal como delineado nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora alega que, durante um acidente automobilístico com capotamento, o sistema de airbag do veículo de sua propriedade não foi acionado, o que, segundo sustenta, representa falha na segurança do produto e gera o dever de indenizar.
A ré apresentou contestação, alegando que o acionamento dos airbags depende de critérios técnicos específicos, como colisões frontais com desaceleração brusca em zonas de sensores, o que não teria ocorrido no caso concreto, já que se tratou de capotamento.
Requereu a improcedência da ação.
O cerne da controvérsia reside em determinar se há responsabilidade objetiva do fabricante por suposta falha no dever de segurança do bem fornecido.
De acordo com a narrativa inicial, o acidente decorreu de uma tentativa de desvio de animal na pista, resultando em capotamento do veículo.
A tese do autor está fundada na não deflagração dos airbags diante do impacto, fato que, segundo ele, teria contribuído para lesões físicas, consistentes em escoriações e dores nas costas.
Com efeito, a configuração da responsabilidade civil, em sua concepção clássica, repousa sobre três elementos essenciais: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre ambos.
Todavia, tratando-se de uma relação de consumo, cuja caracterização é incontroversa nos presentes autos, o regime jurídico da responsabilidade civil se altera, passando à modalidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a necessidade de comprovação de culpa por parte do fornecedor.
Conforme dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos no produto que representem risco à saúde ou segurança do consumidor.
Contudo, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do defeito no produto (vício de segurança), da ocorrência do dano e da existência de nexo causal entre o defeito e o dano sofrido.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade do fornecedor decorre da colocação de produto defeituoso no mercado de consumo, sendo suficiente, para a configuração do dever de indenizar, a presença de falha na segurança do produto, o dano e o nexo causal, cabendo ao fornecedor afastar sua responsabilidade apenas mediante prova de que não colocou o produto no mercado, de que inexiste o defeito ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
FATO DO PRODUTO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
NÃO ACIONAMENTO DO AIR BAG.
REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO PRODUTO.INVERSÃO OPE LEGIS.
PROVA PERICIAL EVASIVA.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1.
A Resolução n. 311, de 3 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, dispõe que o air bag é "equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente" (art. 2°). 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo, com relação ao ônus da prova, inferiu que caberia à autora provar que o defeito do produto existiu, isto é, que seria dever da consumidora demonstrar a falha no referido sistema de segurança. 4.
Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedentes. 5.
No presente caso, o "veículo Fiat Tempra atingiu a parte frontal esquerda (frontal oblíqua), que se deslocou para trás (da esquerda para direita, para o banco do carona)", ficando muito avariado; ou seja, ao que parece, foram preenchidos os dois estágios do choque exigidos para a detecção do air bag, mas que, por um defeito no produto, não acionou o sistema, causando danos à consumidora.
Em sendo assim, a conclusão evasiva do expert deve ser interpretada em favor do consumidor vulnerável e hipossuficiente. 6.
Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito no produto. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1306167/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 05/03/2014) Outrossim, embora incida a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, não se pode desconsiderar as excludentes legais previstas no ordenamento, como a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito no produto.
Tais excludentes, contudo, não podem ser presumidas, exigindo comprovação inequívoca, a qual inexiste nos presentes autos." É importante salientar que o acionamento dos airbags não decorre unicamente da ocorrência de uma colisão, mas depende de uma série de variáveis técnicas, uma vez que se trata de mecanismo suplementar de segurança, cuja finalidade é mitigar os impactos violentos na região da cabeça e do tórax contra o volante e o painel do veículo, operando em conjunto com o cinto de segurança.
A parte autora afirma que o veículo sempre passou por todas as revisões e manutenções recomendadas pela montadora.
Contudo, não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória dessas revisões, tais como ordens de serviço, notas fiscais, carimbo no manual ou laudos técnicos emitidos por concessionária autorizada.
A ausência dessa comprovação fragiliza ainda mais a tese autoral, pois impede que se confirme se o veículo estava com seus sistemas em conformidade com as normas técnicas e recomendações do fabricante.
A presunção de regularidade do uso do veículo não supre a necessidade de comprovação mínima, sobretudo diante da controvérsia envolvendo sistema de segurança embarcado.
Os demais documentos juntados, tais como boletim de ocorrência 2, fotografias 3 e ordem de serviço do veículo4, mostram-se insuficientes para elucidar a dinâmica dos fatos narrados na inicial, carecendo de força probatória apta a sustentar a versão apresentada.
Ademais, verifica-se que a parte autora acostou aos autos tão somente um encaminhamento médico, o qual, por sua natureza genérica e ausência de elementos técnicos específicos, não permite aferir com precisão as supostas lesões alegadamente sofridas, tampouco estabelecer nexo causal entre tais lesões e o eventual não acionamento do sistema de airbag (evento 1, LAU7 . Embora o CDC autorize, em tese, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), ela depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, o que não se verifica no caso concreto.
A inicial não apresenta indícios mínimos de prova quanto à falha do produto, e a parte autora não demonstrou hipossuficiência técnica relevante, tampouco produziu prova pericial, sendo ônus que lhe incumbia.
Registre-se, por oportuno, que os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento mostraram-se inócuos para a elucidação dos fatos controvertidos, não trazendo elementos probatórios capazes de alterar o panorama fático delineado nos autos.
Em reforço à tese, colhe-se da jurisprudência: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AIR BAG.
MAU FUNCIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIR BAG.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.1- Na forma do art. 373, I, CPC, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, o que não fora feito a contento pelo autor, ora recorrente, caberia ao mesmo demonstrar que o produto apresentou falha relacionada ao acidente sofrido, não cumprindo com sua finalidade, vez que a prova pericial, inviável nos autos ante a "perda total e transferência da propriedade do bem", todavia, apresenta laudos de exame de corpo de delito - lesão corporal e laudo pericial "acidente de tráfego" na inicial, que não atestam o nexo de causalidade, nem comprovam a alegação de que não houve o acionamento de air-bag, em decorrência de vício do produto, ou que este seja defeituoso.2- Portanto, não há provas suficientes para embasar o direito alegado, sendo de rigor a improcedência do pedido autoral e a manutenção do julgado em sua totalidade, com o não provimento do apelo ora manejado. 3- Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0023750-43.2015.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/03/2022, juntado aos autos em 22/03/2022 15:00:02) Assim, ausente a demonstração de qualquer falha no sistema de segurança do veículo, bem como da existência de nexo causal entre o alegado defeito e os danos experimentados pelo condutor, inexiste fundamento jurídico que justifique a responsabilização civil da empresa requerida.
Assim, o pedido da reclamante é improcedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do reclamante, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido do autor. Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n.° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. R.I.C Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. 1.
CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário 2.
Evento 1, BOL_OCO3. 3.
Evento 1, FOTO6.
FOTO8, FOTO9, FOTO10, FOTO11 e FOTO12. 4.
Evento 1, ANEXO4. -
16/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
08/05/2025 16:25
Conclusão para julgamento
-
08/05/2025 15:44
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 15:07
Publicação de Ata
-
08/05/2025 15:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 08/05/2025 14:30. Refer. Evento 57
-
07/05/2025 15:31
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
19/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/03/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/03/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/03/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/03/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/03/2025 17:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 08/05/2025 14:30
-
13/02/2025 13:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 13/02/2025 14:30. Refer. Evento 48
-
10/02/2025 16:51
Protocolizada Petição
-
07/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/11/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/11/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/11/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/11/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/11/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/11/2024 15:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 13/02/2025 14:30
-
01/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/09/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/09/2024 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
26/09/2024 12:39
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
26/09/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/09/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/09/2024 18:06:09)
-
25/09/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/09/2024 18:06:10)
-
25/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:04
Lavrada Certidão
-
28/08/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 28
-
28/08/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/08/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/08/2024 15:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 26/09/2024 13:30
-
16/08/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 18:41
Despacho - Mero expediente
-
29/07/2024 13:59
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 10:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
29/07/2024 10:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/07/2024 10:30. Refer. Evento 9
-
26/07/2024 16:26
Protocolizada Petição
-
26/07/2024 15:55
Protocolizada Petição
-
24/07/2024 12:51
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
27/06/2024 11:00
Protocolizada Petição
-
29/05/2024 16:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/05/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2024 19:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
28/05/2024 19:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/07/2024 10:30
-
15/05/2024 16:12
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
15/05/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Processo Corretamente Autuado - 15/05/2024 13:56:53)
-
14/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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