TJTO - 0003935-05.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 50
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003935-05.2025.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGORÉU: LIDIANE CATTO DE OLIVEIRA LTDAADVOGADO(A): BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 48 - 08/08/2025 - PETIÇÃO Evento 39 - 06/08/2025 - Audiência - de Conciliação - não-realizada -
21/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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06/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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06/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2025 08:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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06/08/2025 08:46
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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06/08/2025 08:45
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 06/08/2025 08:30. Refer. Evento 26
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05/08/2025 18:01
Protocolizada Petição
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05/08/2025 16:45
Juntada - Certidão
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05/08/2025 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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30/07/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 15:32
Conclusão para decisão
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15/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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14/07/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003935-05.2025.8.27.2731/TO AUTOR: PLENA ALIMENTOS S/AADVOGADO(A): VINICIUS LAGE BISTENE (OAB MG128487) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Plena Alimentos S/A ajuizou ação de cancelamento de protesto com pedido liminar de sustação dos efeitos do protesto em face de Lidiane Catto de Oliveira LTDA, ambos qualificados no processo.
A autora alegou que é empresa atuante no ramo de produção e comercialização de produtos alimentícios de origem animal e, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendida com a existência de protesto, lavrado no 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Paraíso do Tocantins - TO, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Mencionou que o protesto foi requerido pela empresa ré, a qual afirma não possui qualquer relação contratual. Sustentou que empreendeu diversas tentativas de contato com a suposta credora visando esclarecer a origem do apontamento e obter a baixa espontânea do protesto, mas não obteve êxito.
Informou que o cartório condiciona o cancelamento da restrição à apresentação de requerimento por parte da credora, o que se tornou inviável em razão de sua inércia.
Aduziu que, embora o valor protestado seja reduzido, a inscrição indevida em cartório compromete sua imagem e reputação no mercado, dificultando relações com parceiros comerciais e o acesso a crédito junto a instituições financeiras.
Em sede de tutela antecipada, requereu a sustação do protesto e o depósito judicial no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1). A parte autora promoveu o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 14). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessário a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida, conforme prescrito pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a sustação do protesto e o depósito judicial do valor protestado. Ao promover o exame das alegações verifico que a liminar deve ser deferida em parte.
A probabilidade do direito está presente, pois a parte autora alega a inexistência de relação jurídica entre as partes, qual não pode a parte autora comprovar fato negativo do seu direito, tampouco demonstrar relação que aduz jamais ter celebrado.
Destaca-se que é cabível a suspensão do protesto, tendo em vista que a parte autora alega que a dívida é indevida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que há possibilidade de suspensão do protesto condicionada ao depósito judicial do valor protestado, enquanto há discussão judicial do débito. Vale destacar que, mesmo com a suspensão do protesto e o depósito judicial, não haverá o cancelamento do protesto propriamente dito nem a declaração de inexigibilidade da dívida. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA .
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
POSSIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por TERRA TECIDOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de FK INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO EIRELI.
A agravante alegou protesto indevido de duas duplicatas, no valor total de R$ 1.246,50, sem relação jurídica com a agravada .
Requereu, em sede liminar, a sustação do protesto, com pedido alternativo de concessão da medida mediante depósito judicial do valor.
O juízo indeferiu a liminar e, em embargos de declaração, rejeitou a análise do pedido alternativo.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência com vistas à sustação do protesto de duplicatas questionadas judicialmente; e estabelecer se é admissível o deferimento da tutela condicionada ao depósito judicial do valor protestado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC .
A probabilidade do direito da agravante se mostra presente em cognição sumária, diante da plausibilidade das alegações de fraude e da ausência de relação comercial com a parte agravada.
O perigo de dano resta configurado pelo potencial impacto negativo do protesto sobre a imagem e a atividade empresarial da agravante, inclusive com repercussões creditícias.
A ausência de análise do pedido alternativo pelo juízo a quo configura omissão relevante, sobretudo diante da possibilidade legal de concessão da tutela condicionada à caução, prevista no art. 300, § 1º, do CPC .
A jurisprudência do STJ (REsp 1340236/SP – Tese 902) admite a sustação de protesto condicionada à prestação de caução como forma de equilibrar os interesses das partes.
A medida se mostra reversível, uma vez que a parte agravante se propõe a efetuar o depósito judicial do valor controvertido, garantindo o ressarcimento em caso de improcedência da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: A tutela de urgência para sustação de protesto pode ser concedida quando demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. É admissível a concessão da tutela de urgência de sustação de protesto condicionada ao depósito judicial do valor protestado, como forma de contracautela compatível com a prudência jurisdicional.
A omissão judicial quanto à apreciação de pedido alternativo de tutela configura vício passível de correção em sede recursal .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 1º; Lei nº 9.492/1997, art. 17, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340236/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, S2, j. 14 .10.2015, DJe 26.10.2015; TJ-SP, Apelação Cível 1010714-12 .2022.8.26.0008, Rel .
Des.
Salles Vieira, j. 28.04 .2023; TJ-RS, Apelação Cível 5004177-32.2022.8.21 .0052, Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo, j. 14 .06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães . (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08046672920238140000 27998225, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO E INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONSISTENTE NA BAIXA DAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS E A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. 1 - Alega o agravante que foi vítima de golpe mediante fraude, sendo certo que o perigo de dano, in casu, reside na imposição de restrição de crédito à pessoa jurídica que, por certo, importa em abalo creditício perante fornecedores, o que pode até inviabilizar suas atividades . 2 - O E.
STJ tem entendido pela possibilidade de suspensão dos efeitos dos protestos enquanto há discussão judicial do débito, o que se insere no poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC). 3 - Não se vislumbra prejuízo à recorrida, não havendo perigo de irreversibilidade da medida, visto que não haverá o cancelamento do protesto propriamente dito nem a declaração de inexigibilidade da dívida . 4 - A medida se afigura reversível, pois caso comprovada a origem da dívida e sendo reconhecida a responsabilidade do autor por seu pagamento, a ré poderá cobrá-la futuramente com os consectários da mora. 5 - Confirmação da decisão de antecipação de tutela recursal de fls. 17/22.
DECISÃO REFORMADA .
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0105053-62.2023.8 .19.0000 202400200490, Relator.: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 11/04/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 12/04/2024) Ademais, o perigo da demora encontra guarida, a medida que a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito poderá causar graves prejuízos a quem potencialmente não possui qualquer dívida, como, por exemplo, impossibilitar de obter financiamentos ou comprar a prazo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendida na petição inicial para determinar que a parte ré Lidiane Catto de Oliveira LTDA, proceda à suspensão do protesto, a imediata baixa do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como que se abstenham de nova inclusão até deliberação em contrário deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao valor do débito, a ser revertido em favor da parte autora.
Defiro o pedido de consignação dos valores em juízo em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão. Designe-se audiência de conciliação obedecida a pauta do CEJUSC e intimem-se ambas as partes e seus advogados. Proceda-se à citação e intimação por meio digital, pessoalmente, ou, por meio do procurador constituído nos autos, conforme os ditames da Portaria Conjunta Nº 11 TJTO, de 09 de abril de 2021.
Intime-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer ao ato ora designado.
Advirta-se o réu que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Se houver litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º, do CPC).
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (art. 334, § 8º, do CPC).
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Advirta-se as partes que se a transação ocorrer antes da sentença, as custas serão dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
Caso não houver composição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC).
Não realizada a audiência por desinteresse, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC).
As partes poderão na audiência de conciliação realizar negócio jurídico processual, estabelecendo prazos de contestação e réplica, de forma calendarizada e com dispensa da intimação eletrônica, a fim de garantir a celeridade processual, sem prejuízo da possibilidade de anteciparem a apresentação das peças antes do ato designado, caso queiram; Além disso, as partes deverão apresentar na contestação e réplica, respectivamente, as provas que pretendam produzir, especificando-as, e esclarecendo, ainda, se possuem interesse na produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal da parte contrária, em audiência de instrução.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
A medida visa garantir a efetiva aplicação dos princípios da celeridade e cooperação judicial (artigo 6º, CPC), fatores essenciais à razoável duração do processo.
Deverão autor e réu apresentarem as provas que pretendam produzir conforme acima descrito, de forma especificada, sendo insuficiente o pedido genérico de provas, como de praxe forense.
Além do mais, não haverá nova intimação das partes após a apresentação da réplica, de modo que, o processo será concluso para saneamento ou prolação de sentença com julgamento antecipado da lide.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas, cujo número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); Destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; Sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC.
Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Destaco que após duas intimações sobre o interesse no “Juízo 100% Digital”, caso não haja recusa expressa, será considerado aceitação tácita na utilização da opção (art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º, §2º, da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins).
Não havendo recusa expressa, providencie a escrivania a segunda intimação via ato ordinatório, independente de novo pronunciamento judicial.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 06/08/2025 08:30
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09/07/2025 11:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 15:53
Retificação de Classe Processual - DE: Protesto PARA: Procedimento Comum Cível
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04/07/2025 15:52
Conclusão para despacho
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740265, Subguia 109928 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740264, Subguia 109875 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,00
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01/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740265, Subguia 5518128
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01/07/2025 15:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740264, Subguia 5518127
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25/06/2025 15:44
Conclusão para despacho
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25/06/2025 15:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/06/2025 12:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740265, Subguia 5518128
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25/06/2025 12:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740264, Subguia 5518127
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25/06/2025 12:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PLENA ALIMENTOS S/A - Guia 5740265 - R$ 50,00
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25/06/2025 12:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PLENA ALIMENTOS S/A - Guia 5740264 - R$ 207,00
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25/06/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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