TJTO - 0000796-91.2024.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 16:38 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34 
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                                            23/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            19/08/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            18/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal Nº 0000796-91.2024.8.27.2727/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: MARCOS FERREIRA RODRIGUES (RÉU)ADVOGADO(A): FABIANE MAIKELE DUTRA DA SILVA (OAB TO005532)ADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
 
 FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE EM MAUS ANTECEDENTES.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natividade, Estado do Tocantins, que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) e lesão corporal (artigo 129, § 13º, do Código Penal), ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha).
 
 A pena imposta foi de 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de detenção e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, com regime inicial fechado.
 
 O apelo se insurge exclusivamente contra a fixação do regime inicial mais gravoso, sustentando ausência de fundamentação idônea para tanto.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a imposição do regime inicial fechado, em condenação inferior a quatro anos, é válida quando fundamentada nos maus antecedentes do réu, à luz do artigo 33, § 3º, do Código Penal e da jurisprudência dos tribunais superiores.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 33, § 3º, do Código Penal estabelece que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. 4.A sentença de primeiro grau foi suficientemente fundamentada, tendo sido expressamente valorados os maus antecedentes do réu, conforme certificado nos autos, como elemento a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos, desde que haja fundamentação idônea baseada em elementos concretos, como maus antecedentes. 6.O regime fechado, portanto, não violou o princípio da individualização da pena nem a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos é juridicamente válida quando houver fundamentação idônea baseada nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, como a existência de maus antecedentes. 2.
 
 A sentença que fixa o regime inicial de forma mais gravosa não padece de nulidade quando observadas as exigências de fundamentação e proporcionalidade, em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis à dosimetria da pena. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Constituição Federal, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, HC 936.122/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.05.2025.
 
 ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Palmas, 12 de agosto de 2025.
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                                            13/08/2025 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 17:45 Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02 
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                                            13/08/2025 17:45 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            13/08/2025 17:04 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05 
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                                            13/08/2025 17:03 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            13/08/2025 09:34 Juntada - Documento - Voto 
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                                            06/08/2025 17:01 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            05/08/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 05/08/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b> 
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                                            04/08/2025 12:45 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 12:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            04/08/2025 12:41 Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85 
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                                            23/07/2025 15:50 Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02 
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                                            23/07/2025 15:50 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            22/07/2025 15:51 Remessa Interna ao Revisor - CCR02 -> SGB09 
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                                            22/07/2025 15:48 Retirado de pauta 
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                                            21/07/2025 13:04 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            15/07/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 15/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b> 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Criminal Nº 0000796-91.2024.8.27.2727/TO (Pauta - Revisor: 42) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA REVISORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MARCOS FERREIRA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANE MAIKELE DUTRA DA SILVA (OAB TO005532) ADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Natividade Publique-se e Registre-se.Palmas, 14 de julho de 2025.
 
 Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente
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                                            14/07/2025 13:13 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 13:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            14/07/2025 13:08 Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42 
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                                            11/07/2025 18:00 Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB03 -> CCR02 
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                                            11/07/2025 18:00 Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático 
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                                            07/07/2025 14:23 Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB03 
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                                            07/07/2025 14:23 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            23/06/2025 18:06 Remessa Interna - CCR02 -> SGB05 
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                                            23/06/2025 18:06 Conclusão para despacho 
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                                            23/06/2025 17:00 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5 
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                                            13/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/06/2025 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 15:56 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA 
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                                            02/06/2025 16:36 Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02 
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                                            02/06/2025 16:36 Despacho - Mero Expediente 
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                                            30/05/2025 16:24 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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