TJTO - 0001341-42.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECRI
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11/07/2025 17:22
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 14:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/06/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001341-42.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: JOSE SANTANA NUNES DOS SANTOS COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Criminal de Alvorada/TO, que julgou parcialmente procedente a ação penal movida contra José Santana Nunes dos Santos Coelho, condenando-o pelo crime de resistência (art. 329 do Código Penal), com pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, e o absolvendo quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
O Parquet busca a reforma da sentença para condenação também pelo delito de tráfico, sustentando que os elementos dos autos evidenciam a finalidade mercantil da droga apreendida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a destinação mercantil da droga apreendida, apta a ensejar a condenação do apelado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de tráfico de drogas exige-se a demonstração inequívoca da destinação mercantil da substância entorpecente, a qual deve ser comprovada por elementos objetivos, não se admitindo presunções isoladas e desprovidas de contexto fático robusto. 4. A apreensão de 22,66g de cocaína, 12,14g de maconha, 53 embalagens tipo ziplock e R$ 63,15 em dinheiro, apesar de gerar suspeita, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a dúvida razoável quanto à destinação comercial das substâncias. 5. Ausência de instrumentos normalmente associados ao tráfico de drogas, como balanças de precisão, anotações, celulares ou indícios de relação com usuários, fragiliza a tese acusatória. 6. A fuga do acusado ao avistar policiais justifica a abordagem, mas não é elemento conclusivo para comprovar o tráfico de entorpecentes. 7. O juízo de origem analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de certeza quanto à prática do delito de tráfico, razão pela qual se impõe a manutenção da absolvição, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à exigência de prova cabal para a condenação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova inequívoca da destinação mercantil da substância apreendida, não sendo admissível fundamentá-la em presunções ou elementos isolados. 2. A dúvida razoável quanto à finalidade da droga impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. A ausência de instrumentos típicos do tráfico e a precariedade da prova inviabilizam a condenação penal, por afronta ao princípio da presunção de inocência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33, caput.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2025. -
18/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/06/2025 18:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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17/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 18:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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16/06/2025 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 07:51
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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16/06/2025 07:51
Juntada - Documento - Voto
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02/06/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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22/05/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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21/05/2025 16:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB07 -> CCR01
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18/05/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/05/2025 18:20
Remessa Interna ao Revisor - SGB12 -> SGB07
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13/05/2025 18:20
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 15:03
Conclusão para despacho
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26/03/2025 14:46
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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26/03/2025 14:46
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/03/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/03/2025 14:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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07/03/2025 14:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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