TJTO - 0001878-12.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001878-12.2024.8.27.2743/TO AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): MARIA MÔNICA SILVA DOS SANTOS (OAB TO012388) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida no evento 27 que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial (NB 209.146.725-6), com DIB 03/03/2024 (DER – evento 11, OUT2), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
Aduz a parte embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de mencionar, de forma expressa, que a cumulação da pensão por morte com a aposentadoria do autor deve observar os percentuais de redução previstos no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Sustenta que tal omissão pode acarretar pagamentos futuros em valores superiores aos legalmente devidos, motivo pelo qual requer a complementação do dispositivo da sentença para constar essa regra. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (evento 37). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 38). É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a “de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: RT, 1997, p. 781). Narra a parte embargante que a sentença foi omissa ao deixar de consignar expressamente que a cumulação da pensão por morte com a aposentadoria percebida pelo autor deve observar os percentuais de redução previstos no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. - grifos nossos Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
Embora a sentença tenha reconhecido o direito à cumulação dos benefícios, deixou de explicitar que o pagamento da pensão por morte deve observar os limites percentuais estabelecidos pela norma constitucional vigente, os quais são de aplicação obrigatória nas hipóteses de cumulação de benefícios previdenciários, conforme disciplina atualmente imposta pelo ordenamento jurídico.
Trata-se, portanto, de omissão material relevante, cujo esclarecimento se faz necessário para evitar interpretações equivocadas quanto ao valor a ser pago e a possível geração de parcelas indevidas.
Em face do exposto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada na sentença embargada, a fim de registrar que a cumulação da pensão por morte com a aposentadoria deverá observar os percentuais de redução previstos no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 32, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, reformando a sentença do evento 27 tão somente para que passe a constar no dispositivo o seguinte: Onde se lê: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial (NB 209.146.725-6), com DIB 03/03/2024 (DER – evento 11, OUT2), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
Leia-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial (NB 209.146.725-6), com DIB 03/03/2024 (DER – evento 11, OUT2), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
Fica consignado, ainda, que eventual cumulação da presente aposentadoria com pensão por morte percebida pelo autor deverá observar os percentuais de redução previstos no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por conseguinte, mantenho incólume os demais termos da sentença do evento 27.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 10:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 16:43
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:33
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 13:33
Lavrada Certidão
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01/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/04/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/02/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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05/02/2025 14:55
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 05/02/2025 13:00. Refer. Evento 19
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05/02/2025 14:06
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 15:20
Conclusão para despacho
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04/11/2024 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:51
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 05/02/2025 13:00
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29/10/2024 23:08
Protocolizada Petição
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23/10/2024 06:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/10/2024 17:02
Conclusão para despacho
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18/08/2024 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 14:13
Protocolizada Petição
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05/08/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 15:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 10:38
Conclusão para despacho
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10/06/2024 10:38
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2024 20:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO - Guia 5482324 - R$ 65,40
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30/05/2024 20:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO - Guia 5482323 - R$ 103,10
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30/05/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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