TJTO - 0009428-71.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009428-71.2022.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAREQUERENTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)REQUERIDO: J M REPRESENTANTE COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 17/07/2025 - Conta Atualizada -
28/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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28/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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17/07/2025 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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17/07/2025 17:00
Conta Atualizada
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009428-71.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)REQUERIDO: J M REPRESENTANTE COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290) DESPACHO/DECISÃO - Da impugnação ao valor depositado pela parte executada 1. A parte exequente impugnou o valor depositado espontaneamente pela parte executada, alegando ser insuficiente (evento 70, PET1). 2. Efetuado o depósito pelo devedor, o credor poderá impugná-lo no prazo de 05 dias, sem prejuízo de levantar o valor a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC). 3. Se for concluído que o depósito é insuficiente para pagamento da obrigação à época, incidirão sobre o débito remanescente a multa e os honorários de 10% (dez por cento) cada, de que trata o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo a execução com a penhora e atos subsequentes (art. 526, § 2º, do CPC). 4.
Por outro lado, se constatado que o valor depositado pelo devedor era suficiente para quitação da obrigação à época, a execução será extinta na forma dos artigos 924, II e 925, do CPC. 5. Portanto, DETERMINO À COJUN que, com fundamento no § 2º do art. 524 do CPC (AgInt nos EDcl no AREsp 1661519/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), proceda à verificação dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 70, CALC2, em consonância com a sentença condenatória e a atualização determinada, abatendo-se o valor de R$ 5.239,55 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), depositado em juízo em 28/04/2025, conforme constata-se em "Depósito Judicial". 5.1 Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca dos cálculos da Cojun. - Da expedição de alvará de levantamento do valor indicado como incontroverso 6. Em tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, é direito do credor o levantamento da quantia depositada pelo devedor, independentemente da prestação de caução, uma vez que o efeito suspensivo, ainda que eventualmente atribuído à impugnação, atinge somente o valor controverso, como depreende-se do § 8° do art. 525 do CPC. 6.1 ADVIRTO à parte exequente que o levantamento de valor apontado como incontroverso pela parte executada poderá ser alterado para menor caso a correção monetária, juros de mora e/ou outros consectários da condenação tenham sido calculados por esta de forma diversa da constante na sentença/acórdão, com fundamento no princípio da fidelidade da execução ao título, uma vez que esses consectários são matéria de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, desde que não se trate de questão já decidida nos autos (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021; STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1363193 RS 2010/0196518-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019). 6.2 Identificado que o valor devido é inferior ao apontado pela parte devedora e levantado pela parte exequente por alvará eletrônico, será determinada a devolução com correção monetária a partir do levantamento, e juros de mora a partir do término do prazo da intimação. 7. Esclarece-se, por oportuno, que o sistema eletrônico não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais, contudo, permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 8. Assim sendo, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e/ou seu(ua) advogado(a), LARISSA SOARES BORGES COELHO, GABRIELLA ARAUJO BARROS, BIANCA VANESSA RAUBER, HELLEN MAYANA GOMES REIS e ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA, para levantamento de R$ 5.239,55 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) depositados em juízo, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ). 9. A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. 10. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 11. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 10:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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16/07/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:45
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 17:41
Conclusão para despacho
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19/05/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:13
Protocolizada Petição
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14/04/2025 10:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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04/04/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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04/04/2025 16:21
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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21/02/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/02/2025 09:14
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:14
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:14
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:14
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:14
Protocolizada Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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29/11/2024 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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29/11/2024 17:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/11/2024 10:08
Protocolizada Petição
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07/10/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
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22/08/2024 16:03
Conclusão para despacho
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22/08/2024 14:47
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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22/08/2024 10:37
Despacho - Mero expediente
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08/08/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2024 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4CIV
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06/08/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:53
Trânsito em Julgado
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05/07/2024 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2024 12:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2024 11:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/06/2024 13:10
Juntada - Informações
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29/05/2024 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL4CIV -> NACOM
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17/07/2023 12:52
Conclusão para julgamento
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09/05/2023 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/04/2023 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2023 14:25
Alterada a parte - Situação da parte J M REPRESENTANTE COMERCIAL EIRELI - REVEL
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19/04/2023 23:57
Despacho - Mero expediente
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27/10/2022 15:24
Conclusão para despacho
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19/10/2022 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/09/2022 08:55
Protocolizada Petição
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 15:07
Lavrada Certidão
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08/07/2022 14:00
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2022 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/05/2022 16:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 17/05/2022 16:30. Refer. Evento 7
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17/05/2022 08:41
Protocolizada Petição
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17/05/2022 00:56
Juntada - Certidão
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03/05/2022 13:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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20/04/2022 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2022 17:54
Juntada - Informações
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07/04/2022 13:37
Expedido Carta pelo Correio
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07/04/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 13:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/05/2022 16:30
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 10:49
Despacho - Mero expediente
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17/03/2022 13:31
Conclusão para despacho
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17/03/2022 13:31
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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