TJTO - 0005743-79.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0005743-79.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: JAMILSON DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JÚLIA MARTINS DA SILVA (OAB TO012883)ADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
NULIDADE.
ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
LICITUDE DAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, 16 (dezesseis) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 4 (quatro) meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I, do CTB).
A defesa alegou nulidade da abordagem policial, ilicitude das provas, coação na realização do teste de alcoolemia, inversão do ônus da prova, fixação de regime inicial mais brando e concessão da justiça gratuita.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar a legalidade da abordagem policial com base em denúncia anônima; (ii) analisar a licitude das provas decorrentes dessa abordagem, em especial o teste de alcoolemia; (iii) apurar eventual coação na realização do teste; (iv) examinar a distribuição do ônus da prova; e (v) reavaliar a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abordagem policial teve respaldo em denúncia anônima especificada, com informações detalhadas e objetivamente verificáveis, autorizando a ação policial conforme entendimento do STJ e o art. 244 do CPP. 4.
Regular a abordagem, são lícitas as provas subsequentes, incluindo o teste de etilômetro realizado por autoridade competente, com resultado de 0,62 mg/L, evidenciando embriaguez em grau penalmente relevante. 5.
A alegação de coação não foi corroborada por nenhuma prova idônea.
Ausência de exame de corpo de delito, de registro de abuso e de impugnação aos agentes envolvidos inviabiliza o acolhimento da tese defensiva. 6.
Não houve inversão do ônus da prova.
A defesa não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de punir, cabendo-lhe esse encargo conforme art. 156 do CPP. 7.
O regime semiaberto é adequado ao quantum da pena, à reincidência e aos maus antecedentes do réu, estando em conformidade com o art. 33 do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JAMILSON DA SILVA, mantendo-se, integralmente, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
-
25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/07/2025 16:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
-
24/07/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
23/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
-
21/07/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 15/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
-
15/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0005743-79.2024.8.27.2731/TO (Pauta: 29) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: JAMILSON DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIA MARTINS DA SILVA (OAB TO012883) ADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paraíso do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 14 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
14/07/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
14/07/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
-
11/07/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
-
11/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
-
26/05/2025 14:24
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
26/05/2025 14:22
Conclusão para decisão
-
26/05/2025 14:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
23/05/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
-
13/05/2025 12:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
-
12/05/2025 23:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
-
12/05/2025 23:12
Despacho - Mero Expediente
-
07/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001119-44.2025.8.27.2733
Maria Carolina Gomes dos Santos
Adilson Pereira dos Santos
Advogado: Dalvalaides Morais Silva Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 17:00
Processo nº 0007142-08.2025.8.27.2700
Wallison dos Santos Rocha
Ministerio Publico
Advogado: Sebastiana Pantoja Dal Molin
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 14:57
Processo nº 0012299-06.2024.8.27.2729
Maria Ivone Pereira Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 17:10
Processo nº 0037993-74.2024.8.27.2729
Antonio Carlos da Silva Ferreira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:44
Processo nº 0005743-79.2024.8.27.2731
Ministerio Publico
Jamilson da Silva
Advogado: Iona Bezerra Oliveira de Assuncao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/09/2024 10:49