TJTO - 0008016-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008016-90.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROSADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido quando demonstrada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98 do CPC. 2- A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. 3- No caso concreto, o agravante foi intimado por duas vezes para apresentar documentação comprobatória, tendo juntado elementos que não evidenciam de forma clara sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4- Ausente prova robusta da hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 5- Recuso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/07/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008016-90.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 23) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROS ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) AGRAVADO: J GABRIEL ESQUADRIA EM PVC LTDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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26/06/2025 16:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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26/06/2025 16:33
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 12:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 10:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008016-90.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROSADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROSem face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas que, nos autos da ação de conhecimento proposta pelo agravante em desfavor de J GABRIEL ESQUADRIA EM PVC LTDA., ora Agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sustenta a agravante que não tem condições de arcar com as custas judiciais pertinentes, e fez esta prova nos autos.
Assevera que juntou extrato bancário com baixa movimentação reforçando ainda mais sua condição, e que o judiciário não pode dar a opção à Agravante de ter condições de prover à sua família, manter seu tratamento de saúde ou continuar com a demanda, que busca o ressarcimento de valores que, em tese, eram para lhe render uma melhor condição de vida.
Finaliza pugnando pela concessão da liminar, atribuindo-lhe o efeito suspensivo e, no mérito dando-lhe provimento para anular a decisão interlocutória agravada para conceder à Agravante o benefício da Gratuidade de Justiça pleiteado. É o relatório.
DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, vez que, o beneplácito da justiça gratuita é o cerne da questão.
Disto isto, com espeque no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Registro que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Com efeito, observa-se que assiste razão ao Douto Magistrado Singular, haja vista que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a parte, desde que se demonstre cabalmente a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, nos presentes autos, verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada.
Deste modo, não se pode olvidar que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Com o advento do novo digesto processual civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do digesto processual em vigor.
In casu, ausente a comprovação de que o agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1003427, 07029398120168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, j. 21/03/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSENTE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º).
O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido.
E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal.
Caso em que a prova dos autos é insuficiente para a constatação da hipossuficiência do autor.
Precedentes do TJ/RS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-45, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/04/2017) Cumpre ressaltar, que o magistrado a quo, em 2 (duas) oportunidades distintas - evento 7, DESP1 e evento 12, DESP1, determinou a intimação do autor para juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, tendo o ora agravante no evento 15 juntado documentos que, a princípio não demonstram a necessidade de concessão de assistência judiciária gratuita.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar de concessão do beneplácito da justiça gratuita.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dia -
23/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/05/2025 08:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/05/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ÁLVARO ALBERTO WANDERLEY BARROS - Guia 5390024 - R$ 160,00
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21/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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