TJTO - 0001526-60.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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04/09/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001526-60.2024.8.27.2741/TO AUTOR: VITOR TEODORO OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472)AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
03/09/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:41
Despacho - Mero expediente
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14/08/2025 16:42
Protocolizada Petição
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13/08/2025 14:47
Conclusão para decisão
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13/08/2025 09:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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13/08/2025 09:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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12/08/2025 18:41
Juntada - Informações
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12/08/2025 08:32
Protocolizada Petição
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10/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 106
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09/07/2025 12:55
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
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07/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001526-60.2024.8.27.2741/TO AUTOR: VITOR TEODORO OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472)AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472)RÉU: RAFAEL TOLDOADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse c/c "Pleito Cominatório" e Pedido de "Medida Liminar" proposta por Julio Cesar de Oliveira e Vitor Teodoro Oliveira em face de Rafael Toldo, referente a uma propriedade rural denominada Fazenda Fortaleza do Brejão, localizada em Wanderlândia-Tocantins.
Os autores alegam ser possuidores da propriedade desde 2012, adquirida por meio de cessão de direitos e transferência de débito bancário, e que vêm mantendo a posse mansa e pacífica, explorando a terra e cumprindo sua função social e ambiental.
Em 08/07/2024, os autores foram surpreendidos por uma tentativa de invasão da propriedade por Rafael Toldo, que, segundo os autores, adentrou clandestinamente na propriedade, construiu um barraco e praticou atos de turbação, como disparos de arma de fogo e ameaças.
Sustentam que ao se reunirem com uma pessoa denominada de “Pimentel” segurança e gerente do réu Rafael Toldo, lhes fora apresentado um Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural que cita que Mercilene Dias das Graças vendeu ao requerido uma área de terra indeterminada e não delimitada, com área de 1.505 hectares, pelo preço de R$500.000,00 (Quinhentos mil reais) cujo pagamento é a prazo, pago com uma caminhonete financiada e cheque pós datado.
Os autores buscam a reintegração da posse da propriedade, a condenação do réu ao pagamento de multa por novas turbações e a demolição da construção irregular, em sede de liminar. É o relatório.
Decido.
RECEBO a inicial.
Trata-se de demanda possessória de reintegração de posse.
Pois bem, como cediço, para o deferimento da liminar possessória, incumbe ao postulante comprovar os requisitos previstos no art. 561, do NCPC, quais sejam: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, no caso de reintegração.
A propósito, a respeito da matéria, a boa doutrina ensina: "(...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse.
Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão, mas, principalmente, sua natureza jurídica.
De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada.
O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho.
Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda.
O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária.
Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial.
Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in Lições de Direito Processual Civil, 13ª ed., pp. 345/346)”.
No presente caso, em especial dos documentos acostados ao evento 1, vejo que restou demonstrada, a primeira vista, a posse dos autores e o esbulho praticado pelo réu.
Destarte, observo que, a parte autora é legítima possuidora da área em conflito, conforme certidão de inteiro teor do imóvel em litígio (evento 1, DOC15), certidão para reforma e limpeza de pastagem emitido pelo Naturatins (evento 1, DOC8), inscrição do imóvel no CAR (evento 1, DOC11), comprovante de pagamento de impostos (evento 1, DOC17) e comprovante de endereço (evento 1, DOC42).
A perturbação da posse pode ser evidenciada, a primeira vista pelo boletim de ocorrência de evento 1, DOC7, bem como as fotos juntadas na inicial denotam a ocupação de pequena área de terras (aproximadamente meio hectare), com a construção de um pequeno barraco de alvenaria (2mx3m) bem como a afixação de uma placa perto do barraco em construção com os dizeres de “Propriedade Rural da Grupo Soberano Agronegócios”, que sob uma analise perfunctória, demonstra a invasão por parte de Rafael Toldo. É importante consignar que o contrato de compra e venda particular acostado evento 1, CONTR51, onde se vislumbra a compra de uma área denominada "Fazenda Brejão" de 3.230ha (três mil e duzentos hectares) pelo requerida, a princípio encontra-se eivado de vícios, tendo em vista que o valor pago pelo requerido está muito aquém do preço dos imóveis rurais da região, eis que o valor por da negociação por hectare ficou em torno de R$154,00 (cento e cinquenta e quatro reais).
Desse modo, entendo que diante da demonstração clarividente dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, é imperioso ultrapassar audiência de justificação. Por oportuno, coleciono a seguinte ementa: "EMENTA: CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO COM MENOS DE ANO E DIA - LIMINAR DEFERIDA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 926 A 928 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Tendo o esbulho possessório menos de ano e dia é cabível a concessão de liminar para reintegração da posse. 2 - No caso vertente, não se vislumbra a presença dos requisitos legais com a clareza necessária a impor a suspensividade almejada. (...) 3 - Recurso improvido. (AI 0012973-38.2015.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2016)." Portanto o deferimento do pedido liminar é media que se impõe. Diante do exposto, demonstrados, a priori, a posse e o ato de esbulho, defiro liminarmente a reintegração de posse em favor de Julio Cesar de Oliveira e Vitor Teodoro Oliveira , com relação a área descrita na inicial, o que faço amparada nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.
Determino a requerido que desocupe imediatamente o imóvel e se abstenham de efetuar quaisquer novos atos de esbulho, turbação ou ameaça à posse dos requerentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Expeça-se mandado de reintegração de posse para que imediatamente os réus se abstenham de esbulhar a posse da parte autora, constando ordem para que os invasores saiam da propriedade, bem como desfaçam as construções feitas na área, ficando desde já autorizado a destruição pelos Requerentes em caso de inércia dos invasores; Expeça-se ofício de requisição de apoio a Polícia Militar para que disponibilizem uma guarnição para que acompanhe o oficial de justiça no ato da diligência . DESIGNE-SE audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º).
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (OBSERVAR PRAZO EM DOBRO PARA FAZENDA PÚBLICA, ART. 183 DO CPC), contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Por fim, CIENTIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 16:37
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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04/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 16:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local WANDERLÂNDIA CPENORTECI -CEJUSC - 13/08/2025 08:30
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04/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
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03/07/2025 16:02
Protocolizada Petição
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29/06/2025 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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10/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 79
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09/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:56
Protocolizada Petição
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0001526-60.2024.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: VITOR TEODORO OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472)AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 16/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
06/06/2025 08:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5727016, Subguia 103568 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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06/06/2025 00:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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05/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00089158820258272700/TJTO
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05/06/2025 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5727016, Subguia 5511289
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05/06/2025 11:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAFAEL TOLDO - Guia 5727016 - R$ 160,00
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19/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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19/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 79
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16/05/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/05/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 19:47
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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25/04/2025 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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25/04/2025 15:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 25/04/2025 14:00. Refer. Evento 61
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25/04/2025 14:17
Protocolizada Petição
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23/04/2025 11:44
Juntada - Certidão
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22/04/2025 09:40
Protocolizada Petição
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19/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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14/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/03/2025 13:25
Conclusão para decisão
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12/03/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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07/03/2025 16:06
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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07/03/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/03/2025 16:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/04/2025 14:00
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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26/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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21/02/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 09:28
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 19:57
Protocolizada Petição
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19/02/2025 17:14
Conclusão para decisão
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19/02/2025 17:13
Lavrada Certidão
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19/02/2025 17:11
Lavrada Certidão
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19/02/2025 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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19/02/2025 17:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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18/02/2025 19:26
Protocolizada Petição
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18/02/2025 10:50
Expedido Ofício
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18/02/2025 08:56
Protocolizada Petição
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18/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 20:33
Decisão - Concessão - Liminar
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14/02/2025 16:01
Protocolizada Petição
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27/01/2025 15:00
Conclusão para decisão
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24/01/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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28/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629939, Subguia 70054 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.400,00
-
28/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629940, Subguia 70019 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 24.250,00
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/12/2024 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629940, Subguia 5465118
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17/12/2024 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629939, Subguia 5465112
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17/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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17/12/2024 09:41
Juntada - Certidão
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17/12/2024 09:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VITOR TEODORO OLIVEIRA - Guia 5629940 - R$ 48.500,00
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17/12/2024 09:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - VITOR TEODORO OLIVEIRA - Guia 5629939 - R$ 1.400,00
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16/12/2024 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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16/12/2024 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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16/12/2024 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 14:32
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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16/12/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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16/12/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626465, Subguia 67449 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.501,00
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14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626466, Subguia 67368 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
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12/12/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/12/2024 13:35
Conclusão para despacho
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12/12/2024 13:35
Lavrada Certidão
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12/12/2024 13:30
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 12:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626466, Subguia 5463627
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12/12/2024 12:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626465, Subguia 5463626
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12/12/2024 12:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VITOR TEODORO OLIVEIRA - Guia 5626466 - R$ 1.500,00
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12/12/2024 12:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VITOR TEODORO OLIVEIRA - Guia 5626465 - R$ 1.501,00
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12/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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