TJTO - 0002161-46.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 15:05
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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16/06/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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10/06/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002161-46.2024.8.27.2707/TO RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A)RÉU: PAYJOY DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)RÉU: AMERICON COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188)ADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434)ADVOGADO(A): LUA MOTA CABRAL (OAB TO012420) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por PANTALEÃO FARIAS DA COSTA em face de AMERICOM COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA, CLARO S/A e PAYJOY DO BRASIL LTDA.
As partes, de forma livre e consciente, celebraram acordo nos termos da proposta apresentada pela ré PAYJOY DO BRASIL LTDA, com anuência da parte autora, conforme petições de evento 63, PET1, evento 85, PET1 e evento 90, COTA1, cujos termos principais são os seguintes: Restituição à parte autora do valor de R$ 672,53 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), ou, alternativamente, conforme destacado pela parte autora, do valor efetivamente pago de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser ajustado entre as partes, consoante manifestação contida ao evento 92, MANIFESTACAO1.Pagamento, pela ré PAYJOY, de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Cancelamento definitivo de qualquer cobrança oriunda do contrato de financiamento (CCB) objeto da presente demanda.Quanto à devolução do aparelho celular, ficou acordado que, com a homologação do presente acordo, a ré disponibilizará código de postagem reversa, para que a parte autora proceda à devolução do produto, sem qualquer custo.
O acordo abrange também as demais rés (AMERICOM COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA e CLARO S/A), nada mais restando a ser discutido ou exigido entre as partes sobre os fatos que deram origem à presente demanda.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de Julgamento baseado no art. 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, onde o Juiz poderá deixar de seguir a ordem cronológica da conclusão para proferir sentenças.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Quanto às corrés CLARO S/A e AMERICON COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA, embora não tenham participado ativamente do acordo em questão, em se tratando de obrigação solidária, com convenção sobre tudo o quanto pretendido na demanda, o pactuado deve aproveitar também os devedores solidários não pactuantes, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À CORRÉ MANUTENÇÃO.
Ao cuidar da transação, o Estatuto Civil prevê que, se sua conclusão se der “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores” (CC, art. 844, § 3º).
A regra é suficientemente clara ao estabelecer que, quanto aos codevedores que não participaram da transação, a dívida fica extinta. - Acertada a r. sentença ao extinguir o feito, pois, a responsabilidade entre as requeridas é solidária, conforme reconhecido por esta Câmara ao julgar o recurso de apelação.
Apelação desprovida.TJSP; Apelação Cível 0000230-83.2021.8.26.0009; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Homologação judicial de transação nos autos do processo de nº 0702150-85.2017.8.07.0020.
Acordo celebrado com devedor solidário com quitação integral da dívida.
Extinção da obrigação.
Na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
Considerando que a transação realizada com o Banco Itaú, no valor de R$ 3.300,00, abarcou a reparação dos danos materiais e morais a que fazia jus o autor (R$ 3.239,42), resta extinta a obrigação em face da codevedora Telefônica Brasil, ora recorrida.
Improcedente, pois, o pedido (Acórdão n.633620, 20.***.***/0926-90 ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07060256320178070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, j. em 05/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO EM NOME DE OUTREM - FRAUDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE FORNECERAM OS SERVIÇOS SEM SE CERTIFICAR DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PASSADAS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE - ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UMA DAS EMPRESAS CORRESPONSÁVEIS PARA REPARAÇÃO DOS DANOS - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO OUTRO DEVEDOR SOLIDÁRIO - ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - PRESTAÇÃO ÚNICA - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CARACTERIZADA POR INTEIRO.
Embora os fornecedores sejam responsáveis solidariamente perante o consumidor, conforme legislação consumerista, a prestação é uma só.
Ou seja, em razão da conduta lesiva o consumidor possui direito à reparação por danos morais e materiais, que pode ser exigida de qualquer um dos fornecedores por inteiro, ante a regra da solidariedade.
No entanto, o consumidor não tem direito a receber a mesma prestação de todos os devedores solidários, pois neste caso haveria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa em favor dele.
No caso de responsabilidade solidária entre os fornecedores, em havendo o pagamento da obrigação por um deles, ainda que por meio de acordo, resta cumprida a obrigação perante o credor, nos termos das regras da solidariedade e transação previstas no Código Civil (Arts. 275 e ss e 844, § 3º, todos do Código Civil) (TJMS.
Apelação n. 0006121-64.2010.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Eduardo Machado Rocha, j. em 08/04/2014).
Assim, estendo os efeitos da transação igualmente às codevedoras solidárias que dela não participou, no caso a CLARO S/A e a AMERICON COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre a corré PAYJOY DO BRASIL LTDA e o autor PANTALEAO FARIAS DA COSTA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Outrossim, tendo em vista a solidariedade entre as partes rés na presente demanda e ante a homologação do mencionado, declaro extinta a obrigação em relação à CLARO S/A e AMERICON COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC/2015).
A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação, devendo ser cobrada da parte sucumbente, no caso, da parte ré, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
30/05/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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30/05/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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30/05/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 10:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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29/05/2025 17:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 17:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/05/2025 14:37
Conclusão para decisão
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24/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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15/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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08/05/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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08/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/05/2025 13:50
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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06/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:12
Despacho - Visto em correição
-
05/05/2025 16:08
Protocolizada Petição
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29/04/2025 14:26
Conclusão para decisão
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29/04/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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31/03/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2025 14:46
Conclusão para decisão
-
26/03/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/03/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/03/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
18/03/2025 10:26
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/03/2025 15:27
Protocolizada Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/02/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
19/02/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 16:40
Conclusão para decisão
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10/02/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55, 59 e 64
-
10/02/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:03
Protocolizada Petição
-
08/01/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:37
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 10:34
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
03/12/2024 13:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 03/12/2024 12:00. Refer. Evento 30
-
03/12/2024 10:31
Protocolizada Petição
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02/12/2024 20:34
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 18:15
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 11:48
Juntada - Informações
-
05/11/2024 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
25/10/2024 14:54
Protocolizada Petição
-
18/10/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
08/10/2024 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
08/10/2024 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/10/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/10/2024 09:58
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
07/10/2024 16:07
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
07/10/2024 16:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/10/2024 16:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/10/2024 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
07/10/2024 16:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
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07/10/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/10/2024 09:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
01/10/2024 15:25
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 03/12/2024 12:00. Refer. Evento 10
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30/09/2024 15:45
Protocolizada Petição
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27/09/2024 15:39
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 15:35
Juntada - Informações
-
04/09/2024 10:21
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 09:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2024 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2024 16:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2024 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2024 16:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
-
15/07/2024 11:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 14:52
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
11/07/2024 14:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2024 14:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2024 14:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2024 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2024 14:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
-
11/07/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/07/2024 14:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/10/2024 15:00
-
11/07/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
12/06/2024 17:22
Conclusão para despacho
-
12/06/2024 17:21
Processo Corretamente Autuado
-
12/06/2024 15:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PANTALEAO FARIAS DA COSTA - Guia 5491238 - R$ 100,00
-
12/06/2024 15:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PANTALEAO FARIAS DA COSTA - Guia 5491237 - R$ 155,00
-
12/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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Processo nº 0000114-18.2023.8.27.2713
Ivanilson Jose Borges
Leandro Inacio Pereira
Advogado: Leonardo Sousa Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/01/2023 11:54