TJTO - 0004801-47.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:37
Conclusão para despacho
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09/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 16:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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02/07/2025 17:05
Protocolizada Petição
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01/07/2025 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733317, Subguia 107292 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 407,67
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20/06/2025 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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13/06/2025 10:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733317, Subguia 5514776
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13/06/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Guia 5733317 - R$ 407,67
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004801-47.2024.8.27.2731/TO AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): Isadora Santos de Sousa Silva (OAB GO054522)ADVOGADO(A): ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO (OAB GO061062)RÉU: FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) SENTENÇA SEVERINO PEREIRA DA SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 29, que julgou procedente a presente ação, ajuizada contra FAZENDÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, por meio do qual alega que, na decisão mencionada, este juízo incorreu em erro material ao deixar de observar o valor correto do prejuízo que experimentou.
Argumenta que, em vez de R$ 5.374,72 (cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a sentença deveria veicular a título condenatório a cifra de R$ 6.786,91 (seis mil, setecentos e oitenta e seis reais, noventa e um centavos), que seria o valor devido.
Os aclaratórios devem ser rejeitados. Previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Como se vê, é restrita a esfera de cognição dos aclaratórios, restringindo-se às hipóteses elencadas acima, o que infirma, portanto, a possibilidade de opô-los para o reexame de questões já enfrentadas pela decisão atacada, com o fim de que se reexamine, num segundo turno de julgamento, os fatos e provas já objeto de análise. Quando a decisão lança mão de argumentos que refutam, ainda que indiretamente, as teses e provas trazidas ao processo pelas partes, é desnecessário mencioná-las uma a uma, de maneira direta. É o que orienta o e.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2.
No caso dos autos, a impetrante se insurge contra acórdão proferido pela Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 3.
Todavia, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, acórdão devidamente fundamentado na jurisprudência e súmulas desta Corte Superior. 4.
Depreende-se do acórdão apontado como ato coator que os Ministros da Terceira Turma referendaram, à unanimidade, o voto proferido pelo relator do AgInt no AREsp n. 1.400.487-SP, não se verificando qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo colegiado, que se realizou de acordo com as regras legais e regimentais aplicáveis à espécie. 5.
Nesse contexto, verifica-se que os argumentos alinhados na petição inicial demonstram que a agravante, em verdade, utiliza o mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado dos julgamentos que lhe são desfavoráveis desde a instância ordinária. 6.
Por essas razões, não lhe socorre o argumento de que a jurisprudência estaria em confronto com a Lei n. 12.016/2009, e que a decisão agravada não teria sido devidamente fundamentada, até porque não é o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que exponha as razões e os motivos que justificam seu entendimento. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no MS n. 25.219/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.) (g.n.).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DATA-BASE.
CONCESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO.
RETROATIVO.
PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes no Acórdão ou Sentença, inocorrentes quando o tema - direito de servidor público estadual ao recebimento dos valores retroativos das diferenças de datas-bases implementadas tardiamente - é satisfatoriamente apreciado no julgado. 1.2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bem como analisar cada um dos dispositivos legais invocados, devendo apenas apontar a efetiva fundamentação de sua razão de decidir.
Da mesma forma, os Embargos de Declaração não são a via adequada para o enfrentamento de teses recursais não suscitadas em momento oportuno. 1.3.
A função dos Embargos Declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a Decisão recorrida, não o de lhe impingir fundamento desnecessário ao julgamento da causa. (TJTO, Apelação Cível, 0002635-23.2020.8.27.2718, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 13/10/2021, juntado aos autos em 28/10/2021 18:08:27). (g.n.). EMENTA 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSENTADO.
CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
ERRO MATERIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES. 1.1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes no Acórdão ou Sentença, inocorrentes quando os temas são satisfatoriamente apreciados no julgado. 1.2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bem como analisar cada um dos dispositivos legais invocados, devendo apenas apontar a efetiva fundamentação de sua razão de decidir.
Da mesma forma, os Embargos de Declaração não são a via adequada para o enfrentamento de teses recursais não suscitadas em momento oportuno. 1.3.
A função dos Embargos Declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a Decisão recorrida, não o de lhe impingir fundamento desnecessário ao julgamento da causa. (TJTO, Apelação Cível, 0000162-21.2022.8.27.2742, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 08/12/2022 15:54:40) (g.n.). Ainda que indiretamente, a sentença embargada deixou claro o motivo pelo qual se valeu do importe indenizatório apontado no cálculo que instrui a inicial, e não no apontado no pedido.
Isso porque condenar a parte embargada ao pagamento do valor constante do pedido inicial implicaria o enriquecimento sem causa da parte embargante, que se beneficiaria pela dupla incidência de fatores de correção sobre o montante indenitário.
Em outras palavras, o valor de R$ 6.786,91 (seis mil, setecentos e oitenta e seis reais, noventa e um centavos), indicado na postulação vestibular, já havia sido corrigido, de sorte que a ele acrescentar novos fatores de correção seria inflacionar indevidamente a cifra indenizatória, sobre a qual haveria também a incidência, desde a data do evento danoso, de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, conforme apontado no dispositivo da sentença embragada.
Como somar ao valor já atualizado novos índices de atualização dispostos na sentença configuraria indevida vantagem financeira indevida ao embargante, é impositiva a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, REJEITO os aclaratórios opostos e mantenho integralmente a sentença proferida no evento 29.
No caso de eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento, em favor do embargado, de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/05/2025 13:02
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 34
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/02/2025 17:05
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 17:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 20/02/2025 14:00. Refer. Evento 16
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20/02/2025 13:48
Protocolizada Petição
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20/02/2025 13:15
Protocolizada Petição
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20/02/2025 13:06
Protocolizada Petição
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14/02/2025 08:41
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/12/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 12:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 20/02/2025 14:00
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29/10/2024 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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29/10/2024 16:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 29/10/2024 16:30. Refer. Evento 3
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29/10/2024 12:43
Juntada - Certidão
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29/10/2024 08:05
Protocolizada Petição
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24/10/2024 14:25
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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07/10/2024 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 21:15
Protocolizada Petição
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 18:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/09/2024 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 17:15
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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20/09/2024 16:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 29/10/2024 16:30
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09/08/2024 15:09
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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