TJTO - 0007935-59.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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01/07/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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20/06/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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13/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 16:56
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/06/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 00:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007935-59.2022.8.27.2729/TO AUTOR: MIRANDA COMPUTACAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (OAB RN003850)ADVOGADO(A): MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO (OAB RN019093) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela de urgência impetrado por MIRANDA COMPUTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de patronos legalmente constituídos, em face de suposto ato ilegal atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial que a parte impetrante é pessoa jurídica atuante no comércio atacadista de equipamentos de informática, dentre outros produtos e cita que no exercício de suas atividades econômicas realiza a venda de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Informa que a partir da Emenda Constitucional n° 87/2015 a Constituição Federal passou a prever a incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do referido tributo.
Relata que no julgamento do Tema 1093 da Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regulamentação da cobrança do ICMS-DIFAL pelo CONFAZ e aponta que em 05/01/2022 foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022 para dispor acerca do referido tributo.
Defende que a LC n° 190/2022 instituiu nova obrigação tributária e suscita que devem ser observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal para cobrança do tributo.
Aduz ainda a necessidade de edição de nova lei estadual que institua a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS no âmbito regional após a publicação da norma nacional.
Ao final, requer a concessão da segurança para o efeito de declarar o direito líquido e certo da impetrante em não se sujeitar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações de vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em observância aos princípios da anterioridade e da legalidade.
A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada, nos termos da decisão proferida no evento 25, DECDESPA1, em razão de ordem judicial proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A autoridade apontada como coatora foi devidamente notificada (evento 38, CERT2).
O Estado do Tocantins requereu o ingresso no feito, ocasião na qual suscitou que o objetivo da EC n° 87/2015 foi corrigir os desequilíbrios econômicos existentes entre as Unidades Federativas; defendeu a validade da legislação estadual anterior à LC n° 190/2022; asseverou a inaplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para cobrança do ICMS-DIFAL; bem como teceu ponderações acerca dos impactos da impossibilidade de cobrança do tributo (evento 43, MANIFESTACAO1).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 48, PARECER 1).
Sobreveio decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7066, 7070, 7075 e 7078 (evento 53, DECDESPA1).
Em manifestações anexadas aos evento 61, PET1 e evento 63, PET1, a parte impetrante noticiou o depósito judicial dos valores referentes ao Diferencial de Alíquota do ICMS supostamente devidos pelas suas operações.
Intimadas para se manifestar acerca do julgamento das ADI's, a parte impetrante quedou-se inerte, enquanto o Estado do Tocantins ratificou seus argumentos e suscitou a ausência de interesse de agir da parte impetrante em relação ao período de janeiro à março de 2022 por ausência de cobrança voluntária do ICMS-DIFAL (evento 72, MANIFESTACAO1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis: "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais.
Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos.
Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação.
Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato.
Fala-se, por isso, em ação mandamental". A concessão de segurança na ação mandamental requer a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade investida de função pública. Em outras palavras, o direito líquido e certo deve ser cristalino, ou seja, deve saltar aos olhos por meio de prova documental pré-constituída, sem que reste qualquer sombra de dúvida a seu respeito.
Por sua vez, o ato a ferir este direito deve ir contra preceito legal ou ser praticado com arbitrariedade ou abuso pela autoridade que alcunha-se de coatora.
Tecidas essas ponderações, passo a deliberar quanto ao caso em apreço.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Da análise dos autos, observo que a parte impetrante realizou depósito de quantias alegadamente correspondentes ao montante devido a título do ICMS-DIFAL na pendência de julgamento deste mandmaus.
Imperioso destacar que diante das atividades desenvolvidas pela impetrante, ela está qualificada como contribuinte habitual do ICMS, ou seja, prática de forma constante e reiterada a comercialização de produtos sobre os quais incide o imposto de circulação de mercadorias, de maneira que continuamente se vê obrigada ao recolhimento do tributo.
Sob essa perspectiva, a apuração mensal do imposto pode variar de acordo com o volume de mercadorias comercializadas, o que depende da dinâmica das atividades da impetrante, razão pela qual se torna inviável determinar, com absoluta precisão, o valor efetivo do crédito tributário a ser suspenso.
Nesse sentido, os valores depositados judicialmente ao longo do trâmite processual com a finalidade a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, não implicam, por si só, o reconhecimento ou a consolidação do quantum devido.
Além disso, o art. 156, VI, do CTN condiciona a extinção do crédito tributário à efetiva conversão dos valores depositados judicialmente em renda do ente tributante, o que pressupõe que o valor depositado corresponda, de forma inequívoca, ao montante do débito tributário.
Tal condição não se encontra atendida no presente caso, tornando impossível o acolhimento do pleito da impetrante.
Revela-se necessário reforçar que o mandado de segurança é uma via estreita, a qual é apta para tutelar direitos líquidos e certos comprovados por prova meramente documentais pré-constituídas. Assim, como a conversão dos depósitos judiciais em renda, com a consequente extinção do crédito tributário, exige a existência de certeza quanto ao valor total devido, o qual varia mensalmente, resta evidente a inadequação do pedido neste instrumento processual, o qual não comporta dilação probatória.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Nesse sentido, a medida que se impõe é a devolução dos valores depositados nos autos à impetrante, porquanto incabível, no caso concreto, a aferição acerca de sua correspondência com o valor devido do tributo sem dilação probatória.
MÉRITO O cerne da controvérsia constante nos autos cinge-se quanto a análise acerca da legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no exercício financeiro de 2022, tendo em vista os princípios da anterioridade anual e nonagesimal considerados a partir da Lei Complementar n° 190/2022.
Pois bem.
A Emenda Constitucional n° 87 de 2015 alterou o art. 155, §2°, incisos VII e VIII, da Carta Magna para prever de forma expressa a incidência do Diferencial de Alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, o qual fica ao encargo do remetente. In verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Desde sua instituição, a constitucionalidade e legalidade do ICMS-DIFAL foi amplamente discutida nos tribunais pátrios e finalmente apreciada em sede de controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1287019 (Leading Case do Tema 1093), cuja ementa transcrevo a seguir: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF, Tema 1093, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019, RELATOR: MIN.
MARCO AURÉLIO, REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN.
DIAS TOFFOLI, Data do Julgamento: 24/02/2021, Data da Publicação: DJE 25/05/2021) (Grifei).
Importante registar que a Suprema Corte modulou os efeitos de forma que a decisão é eficaz i) a partir de 01/01/2022 (exercício financeiro seguinte à data do julgamento), relativamente às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio 93/2015; e ii) da data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF, que ocorreu em fevereiro de 2016, relativamente à cláusula nona. No entanto, ressalvou da modulação dos efeitos as ações judiciais em curso.
Em síntese, tem-se que a cobrança do DIFAL seria indevida a partir de 01/01/2022 até o advento de Lei Complementar Federal que disciplinasse a matéria.
Nesse sentido, cumpre salientar que a LC n° 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, supriu a omissão legislativa mencionada pela Suprema Corte e estabeleceu normas gerais atinentes à cobrança do DIFAL, com expressa menção à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal. In verbis: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Após o advento da referida Lei Complementar, os debates se centraram na necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual; contudo, a despeito das diversas teses apresentadas nos tribunais pátrios, a Suprema Corte reconheceu a validade da cobrança do tributo no exercício financeiro de 2022, com respeito apenas à anterioridade nonagesimal, ao julgar as ADI’s n° 7066, 7078 e 7070, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. (Grifei).
Não se olvida ao fato de que o tema permanece objeto de polêmica e que o STF reconheceu a índole constitucional da matéria e a existência de Repercussão Geral do debate por meio do Tema 1266.
Não obstante, nota-se que não houve determinação de suspensão dos processos correlatos pela Suprema Corte.
Ademais, importa mencionar que as Ações Diretas de Inconstitucionalidades já julgadas pelo Supremo constituem precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Por fim, impende destacar que o Ministro Dias Toffoli em seu voto no RE n° 1287019, acompanhou o voto do relator o Ministro Marco Aurélio e acrescentou o entendimento no sentido de que as leis dos estados e do Distrito Federal referentes ao tema editadas após a EC 87/2015 são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada lei complementar nacional.
Confira-se: "Declaro, ainda, que são válidas as leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, não produzindo efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto".
Nesse diapasão, também não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 3.019/2015, que alterou a Lei Estadual n° 1.287/2001 (Código Tributário Estadual) para instituir a cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da EC nº 87/2015, ou seja, não é necessária a edição de nova Lei Estadual instituindo a cobrança do DIFAL nesta Unidade Federativa após a publicação da Lei Complementar n° 190/2022.
Portanto, verifica-se que a exação do Diferencial de Alíquota do ICMS é plenamente cabível após o decurso do período de anterioridade nonagesimal contado posteriormente a edição da LC 190/2022, ou seja, a partir de 04/04/2022.
Por outro lado, em relação ao período anterior, ou seja, de 01/01/2022 até 04/04/2022, verifica-se que a parte impetrante não instruiu aos autos qualquer documento que comprove a exação do tributo. Em contrapartida, o Estado do Tocantins suscita não ter exercido a cobrança do DIFAL no período de anterioridade nonagesimal da LC n° 190/2022.
Imprescindível destacar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito é da parte impetrante, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o qual segue destacado: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, importa trazer a baila o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional, que dispõe "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la", ou seja, a parte que almeja ver declarado o seu direito a compensação do indébito deve demonstrar que suportou o ônus da exação, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, diante da ausência de comprovação quanto a cobrança do DIFAL no período em que a exação era indevida, qual seja o interregno de 90 (noventa) dias a partir da edição da Lei Complementar n° 190/2022, bem como considerando a validade da cobrança após o fim da anterioridade nonagesimal da referida norma, forçoso concluir pela denegação da segurança pretendida pela impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual REVOGO a liminar concedida e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante.
Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil.
Ademais, INDEFIRO o pedido de reconhecimento do valor depositado como garantia de pagamento do ICMS-DIFAL, e por consequência DETERMINO a liberação integral dos valores depositados em juízo.
Despesas processuais pela impetrante.
Deixo de condenar a impetrante nos honorários sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Por fim, depois de cumpridas as formalidades legais deem-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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11/04/2025 10:40
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/04/2025 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/04/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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31/07/2024 19:55
Protocolizada Petição
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15/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/12/2023 15:54
Protocolizada Petição
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/11/2023 18:33
Lavrada Certidão
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17/11/2023 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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17/11/2023 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/11/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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13/11/2023 10:17
Conclusão para decisão
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13/11/2023 10:17
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2023 08:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/08/2023 16:44
Conclusão para julgamento
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08/08/2023 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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15/06/2023 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/06/2023 10:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
09/06/2023 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
-
25/05/2023 11:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2023 17:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2023 17:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
22/05/2023 14:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
-
22/05/2023 14:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - Palmas - EXCLUÍDA
-
22/05/2023 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/05/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 05:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 05:01
Decisão - Outras Decisões
-
11/05/2023 13:34
Conclusão para decisão
-
11/05/2023 13:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0037664-33.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 78, 81
-
10/05/2023 15:26
Processo Reativado
-
02/08/2022 13:47
Remessa - por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal - p/ SGB11
-
02/08/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Mandado de Segurança Cível Número: 00096598820228272700/TJTO
-
02/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 17
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 17
-
29/06/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 17:57
Decisão - Declaração - Incompetência
-
29/06/2022 14:07
Conclusão para despacho
-
29/06/2022 14:06
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
-
29/06/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
29/06/2022 13:56
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
-
29/06/2022 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/06/2022 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2022 19:27
Decisão - Declaração - Incompetência
-
28/06/2022 17:27
Conclusão para despacho
-
28/06/2022 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (1JTUR1 para TOPAL1FAZJ)
-
28/06/2022 17:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/06/2022 16:16
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
-
04/06/2022 00:11
Protocolizada Petição
-
04/04/2022 17:43
Protocolizada Petição
-
07/03/2022 16:41
Conclusão para julgamento
-
07/03/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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