TJTO - 0003912-05.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003912-05.2023.8.27.2707/TO AUTOR: MARIA CELMA SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)ADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)AUTOR: ADAILTON DE SOUSA BORGESADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)ADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES E TUTELA DE URGENCIA promovida por MARIA CELMA SOUSA FERREIRA, e ADAILTON DE SOUSA BORGES em face de RAIMUNDA GOMES FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores que eram possuidores do imóvel denominado Lote 16, localizado no Assentamento Nova Esperança, Distrito de Natal, município de Araguatins – TO, onde residiram de 2015 a 2020.
Alegam que, por sugestão da requerida — mãe da autora Maria Celma —, os filhos venderam seus respectivos lotes para aquisição de uma nova propriedade onde toda a família pudesse residir em conjunto.
O lote foi vendido ao Sr.
Jefferson Cley de Oliveira Cordeiro por R$ 280.000,00, dos quais R$ 93.333,00 foram destinados aos autores.
Com o valor, os autores teriam direito a seis alqueires de terra na Fazenda São Romão, de titularidade da requerida.
Contudo, alegam que, devido a desentendimentos familiares, optaram por adquirir outro imóvel, e venderam sua parte da Fazenda São Romão ao Sr.
José Ribeiro Felício (Zezinho do Retalhão), o que teria sido aceito pela requerida.
Posteriormente, adquiriram o Lote 81, no PA Atanásio, em Araguatins – TO, do Sr.
José Batista, mas, por não conseguirem receber o valor da venda ao Sr.
Zezinho, tiveram que devolver o imóvel e perderam as benfeitorias realizadas.
Sustentam ainda que foram impedidos de retornar à Fazenda São Romão para colher mandioca plantada (avaliada em R$ 15.000,00), retirar uma caixa d’água (R$ 500,00) e três capacetes (R$ 300,00).
Com base nesses fatos, pleitearam liminarmente a reintegração na posse do imóvel, autorização para colheita e permanência até decisão final, além de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Com a inicial foram colacionados documentos.
O pedido liminar foi deferido no evento 11, DECDESPA1.
Na audiência de conciliação realizada no evento 27, TERMOAUD1, não houve acordo.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 30, CONT1), sustentando que adquiriu o Lote 16 de forma onerosa em 2015, com recursos próprios obtidos da venda de terras herdadas.
Em razão de limitações estatutárias da Associação Agrícola, os lotes foram formalizados no nome dos filhos, inclusive da autora, apenas como forma de permissão de uso, sem transferência de domínio.
Alegou que não houve promessa de conversão do valor em seis alqueires, tampouco anuência para venda a Zezinho do Retalhão.
Aduz que o negócio foi feito sem sua autorização e que os prejuízos dos autores decorreram exclusivamente da própria conduta, caracterizando culpa exclusiva das vítimas.
Formulou pedido contraposto para manutenção da posse da Fazenda São Romão e indenização por danos morais.
O feito foi saneado no evento 59, DECDESPA1.
Em audiência de instrução (evento 112, TERMOAUD1), foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 130 (autores) e 133 (requerida).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE O ponto central da lide é verificar se os autores detinham posse legítima e autônoma sobre o Lote 16 e, posteriormente, sobre parte da Fazenda São Romão, ou se sua ocupação configurava mera permissão ou tolerância, sem proteção possessória.
O art. 1.208 do Código Civil estabelece que: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a posse exercida pelos autores sobre o Lote 16 era de natureza precária, fundada em mera permissão concedida pela requerida, configurando a hipótese prevista no art. 1.208 do Código Civil.
Em audiência de instrução, o informante Claudevan da Silva Santos, arrolado pela parte autora, esclareceu que houve pagamento para aquisição do lote, refutando a tese de doação gratuita pela Associação.
Sua fala é expressa: “foi pago sim pela Raimunda, ela comprou esse lote que ficou no nome da Maria Celma, teve que pagar a Eliene, que era presidente.
Era assim pra entrar na Associação, tinha que pagar, não era dado não”. (Link https://vc.tjto.jus.br/file/share/336543c26cae4eabafec78d50c0c4ce0, Termo acostado ao evento 112, TERMOAUD1) Acrescenta-se que não há informação na Ata da Associação sobre doação gratuita do lote aos autores.
As demais testemunhas arroladas pelos autores, como Rosirene Pereira dos Santos e Maria Aparecida Ribeiro das Chagas, confirmaram a presença da autora no imóvel e suas atividades agrícolas, mas não apresentaram documentos ou elementos concretos que demonstrassem posse legítima fundada em direito próprio.
Consta ainda nos autos a Escritura Pública Declaratória lavrada em 11/01/2024, por Domingos de Sousa Júnior e Luzimar Sousa Ferreira, irmãos da autora Maria Celma (evento 30, ESCRITURA2), afirmando expressamente que: “[...] sua mãe, a senhora Raimunda Gomes Ferreira, recebeu a quantia de R$ 25.000,00 referente à venda da parte que lhe cabia do imóvel de seu falecido pai e com este dinheiro comprou três lotes de terras rurais localizados no projeto de Assentamento Nova Esperança e colocou dois lotes em nome dos declarantes e o outro em nome de sua irmã a Sra.
Maria Celma Sousa Ferreira; e declararam ainda que na ocasião da compra eles estavam cientes que o imóvel é de sua mãe e que a mesma cedeu para os mesmos apenas morarem e trabalharem nela [...].” Dessa forma, não há respaldo na versão dos autores de que teriam recebido o lote a título gratuito, sendo certo que as Atas da Associação apresentadas no evento 1, não têm natureza translativa de domínio, mas tão somente registro de atos administrativos da Associação.
Portanto, a posse exercida pela parte autora se enquadra na figura da posse precária exercida por mera permissão ou tolerância da requerida e, por consequência, não é protegida pelo interdito possessório, conforme no art. 561 do CPC, que exige prova da posse anterior legítima, perda da posse e esbulho.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar)1”. Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que NÃO estão atendidos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
Não restou comprovado que tenha existido compromisso jurídico vinculante da ré em converter a parte do valor da venda do Lote 16 em fração específica de terra na Fazenda São Romão.
A parte autora não trouxe instrumento contratual ou recibo nesse sentido, baseando-se unicamente em suposto acordo verbal, o qual a ré nega.
As tratativas subsequentes para alienação de parte da Fazenda São Romão (feitas pela autora ao Sr.
José Ribeiro Felício, conhecido como “Zezinho do Retalhão”) ocorreram sem qualquer autorização da ré.
Houve tentativa de vender fração do imóvel que, juridicamente, não pertencia à autora, configurando venda a non domino.
Essa situação foi confessada inclusive pela própria autora em audiência, quando admitiu que só procurou a ré para assinatura e desmembramento após ter fechado negócio preliminar.
A conduta da ré ao recusar-se a assinar documentos de desmembramento não é ilícita, mas exercício legítimo do seu direito de propriedade, sobretudo para evitar a alienação de bem sobre o qual detinha plena posse e propriedade.
Logo, não há ilicitude ou quebra de acordo familiar suficientemente comprovado que possa fundamentar indenização ou reintegração de posse.
No tocante aos danos materiais (perda de plantio e objetos), não há prova suficiente da extensão do alegado prejuízo.
As imagens acostadas aos autos são imprecisas e o próprio informante Claudevan, arrolado pela parte autora afirmou que a plantação já havia sido parcialmente colhida, tendo o restante sido deixado no local e consumido por animais.
Tampouco há comprovação de que os objetos (caixa d’água e capacetes) foram retidos pela requerida.
No que se refere aos lucros cessantes, exige-se demonstração de lucro certo e frustrado, como exige o art. 402 do Código Civil, o que não se verifica no caso.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o plantio de mandioca geraria receita líquida no valor apontado, tampouco prova de contratos, pedidos ou clientes frustrados.
Cabe salientar que para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem.
Necessário, portanto, comprovar os danos materiais efetivamente sofridos, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia perpetrada pelo ofensor.
Por outras palavras significa dizer que o lucro cessante consubstancia-se em determinado valor que o credor deixou de lucrar ou deixou de receber.
Para tanto, reitere-se, é necessária a efetiva comprovação das perdas sofridas.
Sobre o tema, diz a doutrina2: "[...] o lucro cessante abrange os prejuízos referentes ao patrimônio futuro do lesado, bem que ainda não lhe pertencia. [§§] Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. [§§] O cuidado que o juiz deve ter neste ponto é para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito. [...] O saudoso Des.
Renato Maneschy, com a precisão que lhe era peculiar, no julgamento dos EInfrs 136/88, assim colocou a questão: "Para, autorizadamente, se computar o lucro cessante, a mera possibilidade não basta, embora não se exija a certeza absoluta.
O critério acertado, e que decorre do texto legal, está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares do caso concreto."[§§] E continua:"Para que se identifique o lucro frustrado, o chamado lucro cessante, é sempre necessário que os efeitos decorram e se produzam do ato danoso em relação ao futuro, impedindo ou diminuindo o benefício patrimonial legitimamente esperado" (Questões de direito positivo, Renovar, p. 110)".
A orientação jurisprudencial do c.
STJ, de igual modo, trilha no mesmo sentido.
Senão vejamos: "Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil" ( REsp 1655090/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Ora, caberia aos autores o ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, pois, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete ao autor, no tocante aos fatos constitutivos do seu direito, o que não se vislumbra nos autos.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior3: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. [§§].
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" Daniel Amorim Assumpção Neves4, por seu turno, leciona: "Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor".
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Com essas premissas, ausente qualquer comprovação do direito pretendido, consubstanciado na demonstração por meio de provas, de que a requerida causou o ato danoso e, dele, decorreu a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro aos autores.
Da mesma forma, não se vislumbra situação geradora de dano moral.
Os aborrecimentos relatados, embora legítimos sob o prisma familiar e emocional, não configuram dano moral indenizável.
A situação decorre de conflito patrimonial e familiar, comum em relações parentais, não caracterizando violação a direitos da personalidade com intensidade suficiente a ensejar indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
DANOS MORAIS .
DESENTENDIMENTOS FAMILIARES, AINDA QUE INDESEJÁVEIS, CARACTERIZAM ABORRECIMENTOS QUE NÃO ALCANÇAM A ESFERA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, QUANDO AUSENTE PROVA OBJETIVA DE CONDUTA ILÍCITA.PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C .
Cível - AC - 1631169-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 24.08 .2017) (TJ-PR - APL: 16311690 PR 1631169-0 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 24/08/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2114 19/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE .
PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER SOFRIDO AGRESSÕES VERBAIS (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO).
OFENSAS RECÍPROCAS.
AMBIENTE DE INTENSO CONFLITO FAMILIAR E GRAVES DESAVENÇAS ENTRE IRMÃOS.
DISPUTA RETRATADA EM INCIDENTES DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS DOS GENITORES .
O CONJUNTO PROBATÓRIO DESAUTORIZA ACOLHER O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Cuidando-se de responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, somente haverá o dever de indenizar se evidenciada a presença conjunta dos elementos caracterizadores do ato ilícito (art. 186 do CC) .
Contexto probatório denotando ofensas recíprocas resultantes de intenso conflito familiar, desdobrado em inúmeros episódios, reveladores da existência de fundada desarmonia e clima de beligerância no relacionamento estabelecido entre as partes litigantes.
Múltiplas demandas em que litigam as partes desavindas.
Evidenciado ambiente de intensa animosidade entre os litigantes, com relações de parentesco próximo (são irmãos).
Hipótese retratada nos autos em que não houve publicização da alegada ofensa .
Sentença de improcedência da ação mantida.
APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*90-90, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/08/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*90-90 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2014) Portanto, inexiste responsabilidade civil da requerida.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O pedido contraposto se limita àqueles legalmente previstos, sendo vedado ao réu requerer tutela que extrapole a questão possessória.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery5 lecionam: "Caráter dúplice da ação possessória.
A ação dúplice se caracteriza quando as posições de autor e réu no processo se confundem, sendo que, por esta razão, não poderá o réu deduzir reconvenção.
Isto porque, em sua contestação, deduzida na ação possessória, poderá ele pedir a proteção possessória e a indenização por perdas e danos ( CPC 556). (...) A"duplicidade"da ação possessória, entretanto, limita-se única e exclusivamente àqueles pedidos cuja formulação foi autorizada pelo CPC 556.
Se o réu quiser pedir a proteção possessória ou a indenização por outro meio que não seja a contestação, carecerá de interesse processual. (...) Se o réu de possessória pretender outra coisa que não a proteção possessória ou a indenização dos danos oriundos do esbulho ou turbação, deveria fazê-lo pelo meio da ação declaratória incidental (...) ou pela via reconvencional (...), pois na contestação somente poderá pedir o que a lei autoriza: a proteção possessória e a indenização por perdas e danos".
A propósito: Ação possessória - Bem imóvel - Princípio da adstrição - O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, mas deve demonstrar o exercício da posse ( CPC, arts. 560, e 561, e incs.)- Não impede a manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa ( CC, art. 1.210, § 2º)- Possibilidade de formulação, pelo réu, de pedido contraposto, desde que correlatos à questão possessória - Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 4003533-02.2013.8.26.0079 ; Relator: Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 556 DO CPC/2015 - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PEDIDO CONTRAPOSTO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de ação possessória, o artigo 556 do CPC/2015 admite que o réu formule em seu favor, na própria peça de defesa, pedido contraposto ao do autor.
O réu pode pleitear em seu favor a proteção possessória, além de indenização pelos prejuízos em decorrência de agressão à posse praticada pelo autor. 2.
Todavia, o pedido contraposto deve limitar-se aqueles legalmente previstos, sendo vedado ao réu requerer pedido que extrapole os limites da lide, como no caso dos autos, em que a requerida pleiteou o seu reassentamento com base em legislação Municipal e no direito constitucional de moradia. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.335792-1/001, Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julg. 08/05/2018, publ. 18/05/2018). No caso vertente, a requerida formulou pedido contraposto de manutenção de posse e indenização por danos morais.
No que tange à manutenção da posse, assiste-lhe razão.
Comprovou-se que a ré detém a posse efetiva e legítima do imóvel Fazenda São Romão, cabendo-lhe o direito de defesa contra turbação ou esbulho.
Contudo, quanto ao dano moral pleiteado pela ré, também não há elementos que demonstrem ofensa grave a seus direitos da personalidade.
O ajuizamento da ação, ainda que sem êxito, insere-se no exercício regular do direito de ação e não configura, por si só, ilícito indenizável.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA . 1.
O ajuizamento de ação judicial não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado.
Ressalvam-se os casos em que restar configurado abuso ou excesso.
Precedentes jurisprudenciais . 2.
Não foi possível observar, no caso em análise, a existência de abuso de direito ou mesmo má-fé por parte do banco recorrido, posto que ajuizou a ação de execução (5028778.30) em face do apelante e do Sr.
Nelson Gomes Arantes, que opôs os devidos embargos à execução (5657511 .54) que foram julgados procedentes (mov. 31), e ante a ausência de interposição de recurso pelo banco apelado, a sentença transitou em julgado no dia 07.10.2022 (mov . 35). 3.
Logo, à míngua de demonstração de consequências que tenham ultrapassado os aborrecimentos toleráveis, não há falar-se em danos extrapatrimoniais passíveis de compensação. 4 .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 56742105220228090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CELMA SOUSA FERREIRA e ADAILTON DE SOUSA BORGES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por RAIMUNDA GOMES FERREIRA, apenas para declarar o direito da requerida à manutenção da posse sobre o imóvel Fazenda São Romão, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Revogo a liminar deferida ao evento 11, DECDESPA1.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo a exigibilidade por litigarem os autos sob o pálio da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. 2.
CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil [livro eletrônico]. - 15. ed. - Barueri [SP]: ed.
Atlas, 2021. 3.
Curso de direito processual civil.
Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol. 1, 56ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015. p. 875. 4.
Código de processo civil comentado, 5ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 718 5.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2015, p. 1.382. -
15/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
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03/07/2025 13:54
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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20/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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09/06/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 113
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003912-05.2023.8.27.2707/TO AUTOR: MARIA CELMA SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)ADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)AUTOR: ADAILTON DE SOUSA BORGESADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)ADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo pleiteado no evento 117, PET1 para apresentação de alegações finais.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. -
22/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 119
-
22/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
22/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
22/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 10:07
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 115
-
15/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
15/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:08
Publicação de Ata
-
08/05/2025 12:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local cível - 07/05/2025 13:00. Refer. Evento 75
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
05/05/2025 14:42
Juntada - Informações
-
30/04/2025 19:30
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 102
-
25/04/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
25/04/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
25/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
10/04/2025 19:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
10/04/2025 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
10/04/2025 17:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
-
10/04/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
10/04/2025 17:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
-
08/04/2025 21:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71, 78, 88 e 90
-
08/04/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
08/04/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 78
-
03/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/04/2025 14:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
-
02/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
28/03/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 76
-
28/03/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
28/03/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
26/03/2025 18:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
26/03/2025 18:03
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
26/03/2025 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
-
26/03/2025 18:00
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
26/03/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/03/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/03/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/03/2025 17:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local ARAGUATINS CPENORTECI - 07/05/2025 13:00
-
26/03/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
-
26/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
26/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:12
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 16:32
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
16/01/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/01/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/01/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 18:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
13/09/2024 17:45
Conclusão para despacho
-
13/09/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2024 20:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
-
28/08/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/08/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/08/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 12:26
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2024 12:58
Conclusão para despacho
-
20/05/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/05/2024 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/04/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
22/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
15/04/2024 16:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/04/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 11:18
Despacho - Mero expediente
-
04/03/2024 12:57
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
01/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 08:58
Protocolizada Petição
-
12/01/2024 13:14
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 08:57
Juntada - Informações
-
06/12/2023 08:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 05/12/2023 16:00. Refer. Evento 12
-
05/12/2023 10:10
Juntada - Informações
-
30/11/2023 09:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
29/11/2023 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
29/11/2023 15:34
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
28/11/2023 15:59
Protocolizada Petição
-
26/11/2023 11:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
09/11/2023 12:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
09/11/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/11/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/11/2023 14:01
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
-
08/11/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
08/11/2023 13:59
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
08/11/2023 13:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/12/2023 16:00
-
31/10/2023 19:02
Decisão - Concessão - Liminar
-
22/09/2023 11:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
22/09/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/09/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/09/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/09/2023 17:03
Conclusão para decisão
-
14/09/2023 16:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/08/2023 16:01
Conclusão para despacho
-
29/08/2023 16:00
Processo Corretamente Autuado
-
29/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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