TJTO - 0039100-56.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039100-56.2024.8.27.2729/TO AUTOR: OSVALDO MACIEL DE SOUSAADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO ALENCASTRO VEIGA (OAB TO07999A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização, protocolada por OSVALDO MACIEL DE SOUSA em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu um acidente grave com queimaduras, que o levou à internação e deixou sequelas permanentes.
Apesar de apresentar laudos médicos à seguradora, esta recusou o pagamento do prêmio.
Ao final pugna pela concessão de gratuidade de justiça e o reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, em sua ação contra a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais.
O autor busca a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 200.000,00 (ou subsidiariamente R$ 100.000,00) a título de indenização securitária por invalidez decorrente de acidente de trabalho, além de R$ 20.000,00 por danos morais, acrescidos de juros, correção monetária, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Gratuidade da justiça e inversão do ônus probatório deferido em favor da requerente (evento 6, DECDESPA1). Audiência de conciliação realizada com acordo inexitoso (evento 17, TERMOAUD1).
A requerida apresentou contestação no evento 19, CONT1, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, para o caso de uma eventual condenação, a seguradora postulou que sejam rigorosamente observados os limites contratuais e a Tabela SUSEP para o cálculo de qualquer indenização por invalidez, mediante a comprovação de invalidez permanente por perícia médica judicial.
Adicionalmente, solicitou que o valor do dano moral seja fixado com moderação, razoabilidade e proporcionalidade, e que a Taxa SELIC seja aplicada como o índice único para correção e juros sobre as verbas condenatórias.
Réplica no evento 22, REPLICA1.
Partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretende produzir (evento 24, DECDESPA1).
O requerente, no evento 28, PET1, se manifesta por não possuir outras provas a serem produzidas.
Já a requerida, no evento 29, PET1, requer a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo requerido por médico ortopedista. É o breve relato.
DECIDO. DA PROVA PERICIAL A parte requerida, no evento 29, pugnou pela realização de uma perícia médica no autor, a ser conduzida por um médico ortopedista. Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de profissional especializado.
Diante da necessidade de verificar a existência e o percentual de invalidez, identificar o membro afetado e, caso confirmada a invalidez permanente, determinar o grau real de perda funcional conclui-se pela imprescindibilidade da perícia especializada, uma vez que essas informações são cruciais para calcular a indenização com base nos limites da apólice Por essas razões, DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio como perito o profissional BRENNER BRANDÃO SILVA - CRM003266, regularmente cadastrado no sistema e-Proc. Inexistem outras questões processuais pendentes.
Portanto, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias, para, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) argumentem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 2 - Apresentados os quesitos, PROMOVA-SE a intimação do perito indicado por este Juízo, BRENNER BRANDÃO SILVA - CRM003266, via sistema, para manifestar interesse na realização da perícia indicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3 - Apresentada proposta, INTIME-SE a parte requerida (art. 95 do CPC) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os honorários periciais, onde deverá efetuar o depósito judicial do valor, no prazo, caso concorde. 4 - Em caso de concordância, INTIME-SE o perito para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais, ocasião em que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 5 - Após a indicação da data pelo perito, PROMOVA-SE a intimação das partes, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais por meio de assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do CPC, devendo as partes cumprirem com os quesitos necessários para viabilização dos trabalhos periciais. 6 - Fica desde já consignado que a realização da perícia estará condicionada à regular ciência das partes quanto ao ato designado. 7 - Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 477, §1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 16/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
17/07/2025 00:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 00:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/05/2025 14:53
Conclusão para decisão
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12/05/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/04/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 17:15
Conclusão para decisão
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08/04/2025 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:12
Protocolizada Petição
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04/02/2025 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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04/02/2025 14:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/02/2025 13:30. Refer. Evento 7
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04/02/2025 13:27
Protocolizada Petição
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03/02/2025 14:54
Protocolizada Petição
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02/02/2025 12:43
Juntada - Certidão
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22/01/2025 17:44
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 14:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/02/2025 13:30
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23/09/2024 09:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/09/2024 14:49
Conclusão para despacho
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18/09/2024 17:38
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OSVALDO MACIEL DE SOUSA - Guia 5562222 - R$ 5.500,00
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18/09/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OSVALDO MACIEL DE SOUSA - Guia 5562221 - R$ 2.301,00
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18/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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