TJTO - 0015013-02.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0015013-02.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADEADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)EMBARGANTE: CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDAADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)EMBARGANTE: MARIA ROSA DE ANDRADEADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CERÂMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP, EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE e MARIA ROSA DE ANDRADE em razão da Execução Fiscal n°00414973020208272729/TO, movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO para a cobrança de débito constante nas Certidões de Dívida Ativa Municipal n° *02.***.*00-07, *02.***.*00-08, *02.***.*00-09, *02.***.*00-10, *02.***.*00-11, *02.***.*00-12, *02.***.*00-13, *02.***.*00-14, *02.***.*00-15, *02.***.*00-16, *02.***.*00-17, *02.***.*00-18, *02.***.*00-19, *02.***.*00-20, *02.***.*00-21, *02.***.*00-22, *02.***.*00-23, *02.***.*00-24, *02.***.*00-25, *02.***.*00-26, *02.***.*00-27, *02.***.*00-28, *02.***.*00-29, *02.***.*00-30, *02.***.*00-31, *02.***.*00-32, *02.***.*00-33, *02.***.*00-34, *02.***.*00-35, *02.***.*00-36, *02.***.*00-37, *02.***.*00-38, *02.***.*00-39, *02.***.*00-40, *02.***.*00-41, *02.***.*00-42, *02.***.*00-43, *02.***.*00-44, *02.***.*00-45, *02.***.*00-46, *02.***.*00-47, *02.***.*00-48, *02.***.*00-49, *02.***.*00-50, *02.***.*00-51, *02.***.*00-52, *02.***.*00-53.
Da análise dos autos da Execução Fiscal em apenso, observa-se que houve a penhora de um lote de terras para construção urbana de Número 03, da Quadra - 40.
Situado a Rua Jequitibá, do Loteamento Morada do Sol, da expansão sul desta capital Palmas - TO, com área total de 432,00 m² constante na matrícula de nº 6.212, avaliado na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (65.2), montante superior ao crédito da Fazenda Pública.
Na peça vestibular, o embargante requer a gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo a presente ação com o intuito de suspender o curso da respectiva Execução Fiscal e suscita, em síntese, a impenhorabilidade de bem com valor inferior a dívida e a impenhorabilidade do bem de família.
Intimada, a parte embargante apresentou documentos que demonstram sua condição financeira (evento 30, PET1). É o relato do essencial.
DECIDO.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988.
Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes.
Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada.
Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei).
No caso em apreço, além das declarações de hipossuficiência, os embargantes fazem a juntada de suas declarações de isenção de imposto de renda dos exercícios 2021/2022/2023/2024 (Eventos 30.2 e 30.3) e de comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa CERÂMICA SÃO JUDAS TADEU LTDA em que consta a situação cadastral inapta desde 12/12/20218 (Evento 30.5).
Além disso, observo que nos autos da Execução em apenso houveram tentativas de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD em contas de titularidade dos embargantes que restaram infrutíferas.
Destarte, considerando a ausência de quantias disponíveis nas contas dos embargantes junto as declarações de isenção de imposto de renda, verifica-se que no caso em tela os requerentes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, insta mencionar que a alegação de hipossuficiência de pessoas físicas é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e no caso dos autos houve a comprovação da condição financeira dos postulantes ao benefício, razão pela qual concluo por CONCEDER ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme disposição contida no art. 98 do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
In Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973.
RESP 1.272.827/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
A 1a.
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido.
Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 948.107/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Da leitura do artigo e da jurisprudência retro mencionadas, além do requerimento do embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso as partes embargantes trouxeram em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade da concessão do direito pleiteado ao final do processo.
No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer a capacidade financeira das partes embargantes.
Por fim, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida por meio da penhora de bem imóvel, conforme se se extrai da certidão anexada nos autos originários (processo 0041497-30.2020.8.27.2729/TO, evento 65, AUTO2) e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O Código Tributário Nacional traz em seu art. 151 um rol exaustivo que estabelece as possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
In verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
VI – o parcelamento. Extrai-se do artigo 151, inciso II do CTN, que o crédito tributário é suspenso por meio de depósito judicial em seu montante integral. Neste ínterim, verifico que os presentes Embargos à Execução tão somente estão garantidos por meio da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal - evento 65.2, não possuindo condão suficiente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante ausência de previsão expressa em Lei, visto o rol taxativo do artigo 151 do CTN. A propósito: E M E N T A 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE IMÓVEL EM GARANTIA JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO.
ARTIGO 151 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1. É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 1.2 Sobre o tema, os artigos 9o, § 3o, da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, c.c § 2o, do artigo 835 e parágrafo único do artigo 848, ambos do Código de Processo Civil, possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, pautada na relevância da argumentação e presença de grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que garantido o juízo em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 1.3 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento), em razão da efetiva liquidez das citadas modalidades de garantia, com produção de efeitos jurídicos idênticos ao do dinheiro. 1.4 Sobre As possibilidades de interrupção da cobrança do crédito tributário especificadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, podem ser aplicadas, por analogia, aos créditos não tributários, uma vez que esses créditos (origem administrativa) também podem ser inscritos na dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal, todavia, nota-se que o rol de hipóteses da referida suspensão é taxativo e não pode ser estendido para as situações de penhora previstas na Lei no 6.830, de 1980. 1.5 Com efeito, ainda que um bem imóvel tenha sido oferecido como caução em valor superior à dívida, em princípio, ele só garante o débito executado de maneira equivalente ou antecipada à penhora, com o propósito de emitir uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e permitir a apresentação de Embargos.
Logo a manutenção da decisão agravada é medida que se impõem. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013921-81.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/05/2023, DJe 22/05/2023 16:04:09) Grifei.
Imperioso, portanto, o indeferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos acima alinhavados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal, contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos inscritos nas CDA’s nº *02.***.*00-07, *02.***.*00-08, *02.***.*00-09, *02.***.*00-10, *02.***.*00-11, *02.***.*00-12, *02.***.*00-13, *02.***.*00-14, *02.***.*00-15, *02.***.*00-16, *02.***.*00-17, *02.***.*00-18, *02.***.*00-19, *02.***.*00-20, *02.***.*00-21, *02.***.*00-22, *02.***.*00-23, *02.***.*00-24, *02.***.*00-25, *02.***.*00-26, *02.***.*00-27, *02.***.*00-28, *02.***.*00-29, *02.***.*00-30, *02.***.*00-31, *02.***.*00-32, *02.***.*00-33, *02.***.*00-34, *02.***.*00-35, *02.***.*00-36, *02.***.*00-37, *02.***.*00-38, *02.***.*00-39, *02.***.*00-40, *02.***.*00-41, *02.***.*00-42, *02.***.*00-43, *02.***.*00-44, *02.***.*00-45, *02.***.*00-46, *02.***.*00-47, *02.***.*00-48, *02.***.*00-49, *02.***.*00-50, *02.***.*00-51, *02.***.*00-52 e *02.***.*00-53, uma vez que a garantia apresentada não se encontra no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Em continuidade, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITAR a Fazenda Pública embargada, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE os embargantes para, caso queiram, manifestarem-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
15/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:50
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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08/07/2025 14:22
Conclusão para despacho
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03/07/2025 20:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 23, 24 e 25
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20/06/2025 06:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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10/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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10/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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10/06/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - Guia 5730783 - R$ 50,00
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10/06/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - Guia 5730782 - R$ 854,29
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10/06/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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09/06/2025 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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09/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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07/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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07/06/2025 14:56
Conclusão para despacho
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02/06/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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09/05/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:26
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 16:29
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:28
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:01
Distribuído por dependência - Número: 00414973020208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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