TJTO - 0000149-80.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 08:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000149-80.2024.8.27.2700/TO CREDOR: SARA FALCÃO DE SOUSAADVOGADO(A): SILMARA LINDOLFO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB TO006134)ADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 6, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de SARA FALCÃO DE SOUSA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.563,25 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizados em 30/11/2023 (evento 214, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 14/10/2022 (evento 222, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000640 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da ação originária 0008496-51.2015.8.27.2722. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS/TO, para inclusão da importância de R$ 22.563,25 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) no exercício orçamentário de 2025, (...) Manifestação de ciência da Credora no evento 11, CIEN1, reiterada no evento 12, PET_INTERCORRENTE1 e do Ente devedor no evento 19, PET1.
Foi expedido o Ofício nº 3900/2024-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 - evento 20, OFIC2.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 21, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 22 e 23).
Despacho do evento 30, DECDESPA1 nos seguintes termos: No evento 27, PET1 os Doutos Advogados requerem "seja destacado do valor principal os honorários contratuais correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante atualizado", contudo, o Contrato de Honorários não foi apresentado.
O Ofício Precatório do evento 1, PRECATÓRIO1 não contém a informação sobre o destaque de honorários advocatícios contratuais.
Assim, intimem-se os subscritores do Pedido do evento 27 para apresentarem nestes Autos o Contrato de Honorários firmado com a Credora, para a apreciação do referido pedido.
Petição do Ente devedor no evento 34, PET1, manifestando "concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial".
No evento 36, CONHON2, o Advogado da Credora apresentou o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários, conforme determinado no Despacho do evento 30.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº. 303/2019 – CNJ disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A seu turno, a Portaria n°. 2673/2014-TJTO disciplina sobre o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos seguintes termos: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; (...) Assim, como ainda não houve a liberação do crédito à Credora, o destaque dos honorários contratuais deve ser deferido diante da apresentação do documento necessários à análise, nos termos das disposições normativas acima, sem a necessidade de retorno dos Autos à origem.
III – DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recebido pela Credora, nos termos do Contrato apresentado (evento 36, CONHON2), quando da liberação do crédito à titular da requisição.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:33
Decisão - Outras Decisões
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07/08/2025 14:06
Conclusão para despacho
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25/07/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0000149-80.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00084965120158272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: SARA FALCÃO DE SOUSAADVOGADO(A): SILMARA LINDOLFO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB TO006134)ADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 08/07/2025 - Conclusão para despacho -
17/07/2025 05:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 04:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 10:52
Despacho - Mero Expediente
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08/07/2025 13:42
Conclusão para despacho
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:07
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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17/06/2024 17:57
Juntada - Documento
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07/05/2024 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 15:15
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:15
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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03/05/2024 15:13
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 15:13
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:13
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:12
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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23/04/2024 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/04/2024 09:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/04/2024 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/04/2024 14:24
Despacho - Mero Expediente
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23/02/2024 15:44
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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23/02/2024 15:44
Ato ordinatório - Data de Validação - 11/01/2024 11:30:26
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23/02/2024 15:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/01/2024 11:30
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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11/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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