TJTO - 0001808-80.2023.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001808-80.2023.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001808-80.2023.8.27.2726/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No ato de interposição do recurso, o recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de arcar com os “encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando a finalidade lucrativa de suas atividades”. É o relato essencial. Decido.
Sem delongas, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente não merece deferimento. É cediço que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende necessariamente da comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, a parte recorrente não apresentou documentação capaz de comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal finalidade (eventos 26 e 28), oportunidade na qual se limitou a juntar aos autos balanço patrimonial extemporâneo (2023), que não é capaz de demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo de seu recurso especial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso especial, de forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º c/c RI/TJTO, art. 242, § 2º).
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/07/2025 15:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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22/07/2025 15:19
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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22/07/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001808-80.2023.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001808-80.2023.8.27.2726/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No ato de interposição, o recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de arcar com os “encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando a finalidade lucrativa de suas atividades”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, tenha ela fins lucrativos ou não, está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento foi consagrado pela Corte Especial com a edição da Súmula 481/STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou entendimento no sentido de que: (i) mesmo para os sindicatos, o deferimento da gratuidade depende da comprovação da hipossuficiência1, sendo a orientação da Súmula 481/STJ aplicável inclusive às ações coletivas intentadas por entes sindicais2; e de que (ii) a isenção de custas prevista pelo art. 18 da LAC e pelo art. 87 do CDC não é aplicável às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados3.
Por considerar que essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 242, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RI/TJTO), resta a esta Presidência determinar a intimação do recorrente para comprovar que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º c/c RI/TJTO, art. 242, § 1º).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se. 1.
STJ.
AgInt no REsp n. 1.406.179/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017. 2.
STJ.
AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022. 3.
STJ.
AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. -
16/07/2025 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/07/2025 14:17
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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10/07/2025 11:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/07/2025 10:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 17:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/07/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 15:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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15/05/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 09:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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14/02/2025 09:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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14/02/2025 09:01
Juntada - Documento - Relatório
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24/10/2024 22:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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