TJTO - 0019718-43.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0019718-43.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MIRIAM SCAVAZZA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA LIMA (OAB SP454929)EMBARGANTE: CIRIANO AMBROZIO DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA LIMA (OAB SP454929) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que as partes embargantes requereram a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pois bem, a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
Certo é que, no entendimento formado pela jurisprudência pátria, não se exige atestado de miserabilidade do beneficiário para que a gratuidade seja concedida; entretanto, faz-se necessária a juntada de prova inequívoca que ateste a impossibilidade do requerente arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido as jurisprudências da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada.
Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei).
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. 2- É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 3- Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada. 4- Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 5- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001053-37.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 24/05/2023, DJe 26/05/2023 16:38:33) No caso em apreço, conquanto tenham requerido a gratuidade da justiça, os embargantes não apresentaram qualquer documento referente a sua condição financeira ou que corrobore a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, antes de deliberar a respeito do pedido, INTIMO os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos documentos aptos a comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros (como extratos bancários, declaração de Imposto de Renda e etc.), sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
15/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:44
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 14:51
Conclusão para despacho
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07/07/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/06/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:58
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 16:50
Conclusão para despacho
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10/06/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/05/2025 21:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:57
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 11:00
Conclusão para despacho
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09/05/2025 10:59
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 10:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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09/05/2025 10:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/05/2025 20:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CIRIANO AMBROZIO DA SILVA - Guia 5707418 - R$ 50,00
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07/05/2025 20:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CIRIANO AMBROZIO DA SILVA - Guia 5707417 - R$ 171,28
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07/05/2025 20:11
Distribuído por dependência - Número: 50000370820028272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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