TJTO - 0036117-84.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036117-84.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO SARDINHA MOURAOADVOGADO(A): LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA (OAB TO010205)ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS ESTORILIO (OAB DF047624)ADVOGADO(A): MARLON JACINTO REIS (OAB DF052226)ADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)RÉU: VICENTE ALVES DE OLIVEIRA JÚNIORADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Morais, protocolada por PAULO SARDINHA MOURAO em desfavor de VICENTE ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Aduz a parte autora, em síntese, que o requerido publicou em seu perfil oficial no Instagram declarações públicas ofensivas e inverídicas contra o autor. Segundo o autor, o requerido o acusou falsamente de varias posturas ideológicas radicais e ilícitas. O autor afirma que tais acusações são infundadas e lesivas à sua honra, dignidade e reputação, configurando graves ofensas de cunho calunioso, com repercussões negativas em sua vida pessoal, profissional e política.
Embora a publicação tenha sido removida algumas horas após a postagem, o dano já estaria consumado em razão da ampla divulgação do conteúdo.
Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios (evento 1, INIC1).
Audiência de conciliação realizada com acordo inexitoso (evento 26, TERMOAUD1).
O requerido apresenta contestação no evento 28, CONT1 pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não houve ofensa à honra subjetiva do autor, tratando-se de críticas proferidas em contexto político-eleitoral.
Alternativamente, alega que houve ofensas recíprocas, as quais deveriam ser resolvidas no âmbito pessoal das partes, sem ensejar indenização.
De forma subsidiária, caso reconhecida sua responsabilidade civil, requer que eventual condenação seja limitada.
Por fim, requer a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica no evento 31, PET1.
Partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir (evento 33, DECDESPA1).
Em resposta, a parte autora, no evento 38, PET1, informou não possuir novas provas a produzir.
A parte requerida, por sua vez, no evento 39, PET1, pugnou pela produção de prova oral e apresentou rol de testemunhas. É o breve relato.
DECIDO.
I - DA PROVA ORAL A parte requerida pugna pela oitiva de testemunhas (evento 39, PET1).
DEFIRO a oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal da parte requerida, ocasião em que determino a designação de audiência de instrução. Ao teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, a atividade probatória deverá recair sobre a demonstração dos fatos controvertidos.
Considerando que os pontos em debate, especialmente aqueles relacionados à veracidade e ao contexto das declarações do requerido, bem como à alegada reciprocidade das ofensas, demandam a produção de prova oral, entende-se necessária a sua realização, inclusive para esclarecer os fundamentos de parte das acusações.
Tal medida se mostra essencial para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento deste Juízo, em consonância com o princípio da busca da verdade real e do contraditório.
Testemunhas indicadas pela parte requerida (evento 39, PET1): - Válber Santana Albuquerque, brasileiro, solteiro, assessor parlamentar, inscrito no CPF n. *23.***.*52-20, residente e domiciliado na Rua 04, Qd. 16, Lt. 23 i, São Vicente - Vila Nova, Porto Nacional -TO, CEP: 775000-00; - Edgar Mascarenhas Tavares, brasileiro, divorciado, licenciado em história, inscrito no CPF n. *59.***.*56-68, residente e domiciliado na Rua Ananias Pinto, n. 1855, Setor Aeroporto, Porto Nacional – TO; - Sandro Alex Cardoso de Oliveira, brasileiro, casado, inscrito no CPF n. *18.***.*95-04, residente e domiciliado na Rua Custódia da Silva Pedreira, n. 1043, Porto Nacional – TO.
Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. Em razão do exposto, DETERMINO à secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes da presente decisão de saneamento. 2 - Após, sendo disponibilizada pauta para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, voltem-me os autos conclusos para regular designação e providências pertinentes.
Cumpra-se.
Palmas, 16/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
17/07/2025 00:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 00:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
23/06/2025 17:33
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
27/05/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:47
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 17:49
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:59
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 13:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
27/02/2025 13:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/02/2025 13:00. Refer. Evento 17
-
26/02/2025 17:14
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 20:31
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2025 20:04
Juntada - Certidão
-
11/02/2025 16:32
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
28/11/2024 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/11/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/11/2024 14:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/02/2025 13:00
-
02/10/2024 18:12
Despacho - Determinação de Citação
-
25/09/2024 17:34
Conclusão para despacho
-
16/09/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2024 13:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5549013, Subguia 45741 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
-
05/09/2024 13:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5549012, Subguia 45740 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.101,00
-
30/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:18
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2024 16:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Direito de Imagem
-
30/08/2024 15:54
Protocolizada Petição
-
30/08/2024 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5549013, Subguia 5432063
-
30/08/2024 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5549012, Subguia 5432062
-
30/08/2024 15:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO SARDINHA MOURAO - Guia 5549013 - R$ 1.500,00
-
30/08/2024 15:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO SARDINHA MOURAO - Guia 5549012 - R$ 1.101,00
-
30/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032683-87.2024.8.27.2729
Terezinha de Jesus Barros Bandeira
Luz Pioneira de Palmas Concessionaria Tr...
Advogado: Ananda Dalessandro Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 00:51
Processo nº 0004116-06.2024.8.27.2710
Ministerio Publico
Mauro Gustavo Silva de Oliveira
Advogado: Elizon de Sousa Medrado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 15:26
Processo nº 0004116-06.2024.8.27.2710
Jose Alberto Alves de Santana Leda Junio...
Os Mesmos
Advogado: Thiago Aguiar de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 13:32
Processo nº 0028319-38.2025.8.27.2729
Stenia Evangelista Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Karyne Figueiredo Candido de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 19:47
Processo nº 0016958-58.2024.8.27.2729
Roseni Pereira de Araujo
Rangel Gomes Pereira
Advogado: Suellen da Silva Battaglia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2024 15:36