TJTO - 0032683-87.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032683-87.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TEREZINHA DE JESUS BARROS BANDEIRAADVOGADO(A): Amanda Milhomem Cardoso (OAB TO010295)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)RÉU: LUZ PIONEIRA DE PALMAS CONCESSIONARIA TRP LTDAADVOGADO(A): ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)RÉU: LOJA MAÇÔNICA LUZ PIONEIRA DE PALMASADVOGADO(A): ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) DESPACHO/DECISÃO Aduz a parte autora em síntese, que as requeridas realizaram cobranças ilícitas de uma taxa para despesas de manutenção do Terminal Rodoviário, que seriam de responsabilidade da administração, conforme o Termo de Compromisso nº 05/2021/PRES/ATR e a Resolução nº 081/2013 da Agência Tocantinense de Regulação.
Sustenta que a transferência da administração para terceiro sem legitimidade, e a coação exercida, configuram responsabilidade solidária e ato ilícito.
Afirma que os protestos indevidos de seu nome causaram-lhe dano moral, que seria presumido para pessoa jurídica (evento 1, INIC1).
No evento 7, DECDESPA1, foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária formulado pela parte autora.
Em sede de contestação (evento 36, CONT1), as requeridas alegam a pretensão autoral, arguindo, preliminarmente, a conexão por prejudicialidade desta demanda com o processo nº 0050023-78.2023.8.27.2729, que tramita na 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO.
Argumentam que a ação de indenização por danos morais depende, intrinsecamente, da prévia declaração da ilicitude da cobrança da suposta taxa de rateio, objeto daquele outro feito.
Apesar de os pedidos serem formalmente diversos, a discussão central subjacente à pretensão indenizatória é a legalidade ou ilegalidade da referida cobrança, o que impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, em consonância com o artigo 55, §3º, do CPC.
Adicionalmente, sustentam que a cobrança em questão constitui parte do preço da locação e não uma taxa ilegal, sendo o protesto um exercício regular de direito.
Réplica no evento 41, REPLICA1.
Partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir (evento 43, DECDESPA1).
Em manifestação no evento 48, PET1, as requeridas pugnaram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerente para corroborar a rotina e os procedimentos relativos às obrigações contratuais e afastar as alegações de constrangimento.
A parte autora, em petição no evento 49, PET1, também requereu a produção de prova testemunhal para comprovar os constrangimentos e ameaças, bem como o depoimento pessoal dos representantes das requeridas. É o breve relato.
DECIDO PRELIMINAR DA CONEXÃO SUSCITADA PELAS REQUERIDAS A questão de preliminar da conexão suscitada pelas requeridas em sede de contestação, exige uma análise aprofundada, dada a sua relevância para a correta condução do processo e a segurança jurídica das decisões judiciais.
No caso em tela, mesmo que os pedidos diretos e formais sejam distintos, o processo nº 0050023-78.2023.8.27.2729 buscando a declaração de ilegalidade de uma cobrança e a suspensão de seus efeitos, e o presente feito Nº 0032683-87.2024.8.27.2729 pleiteando indenização por danos morais decorrentes dessa mesma cobrança e de protestos, há uma inegável e premente relação de prejudicialidade entre as causas.
A pretensão indenizatória por danos morais formulada nestes autos pela requerente, é diretamente dependente do reconhecimento da ilegalidade da cobrança da suposta taxa de rateio, cuja licitude está em discussão no processo que tramita perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO.
Permitir que ambas as ações prossigam em juízos distintos, com potencial para decisões contraditórias sobre a legalidade da cobrança, seria flagrantemente contrário ao princípio da segurança jurídica.
Embora a requerente argumente que há diferentes causas de pedir e pedidos, e que a competência da Vara Cível para danos morais seja a regra, o risco de prolação de decisões conflitantes, conforme o artigo 55, §3º, do CPC, prevalece sobre a distinção formal dos pleitos.
Artigo 55, §3º, do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A questão da licitude da cobrança é uma questão prejudicial que permeia ambas as demandas, sendo prudente e necessário o julgamento conjunto para a correta e uníssona aplicação do direito.
O juízo prevento para a reunião dos processos é aquele em que a primeira ação foi registrada, que, no caso, é a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, conforme o processo nº 0050023-78.2023.8.27.2729, ajuizado anteriormente.
Ante todo o exposto, e em estrita observância ao princípio da economia processual e da segurança jurídica, ACOLHO a preliminar de conexão e, com fundamento no artigo 55, §3º, e artigo 58 do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos (Nº 0032683-87.2024.8.27.2729) ao JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS/TO, para que sejam reunidos e processados em conjunto com o processo nº 0050023-78.2023.8.27.2729.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 16/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
17/07/2025 12:56
Conclusão para despacho
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17/07/2025 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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17/07/2025 00:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 00:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 00:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 16:30
Conclusão para despacho
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02/06/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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14/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 13:44
Conclusão para despacho
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27/03/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:56
Protocolizada Petição
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12/02/2025 15:56
Protocolizada Petição
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10/02/2025 10:46
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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30/01/2025 17:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 30/01/2025 17:30. Refer. Evento 23
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30/01/2025 16:34
Protocolizada Petição
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29/01/2025 20:44
Juntada - Certidão
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20/01/2025 17:56
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2024 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2024 15:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/10/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/10/2024 16:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/01/2025 17:30
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17/10/2024 17:59
Despacho - Determinação de Citação
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17/09/2024 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5532913, Subguia 48139 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 150,50
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17/09/2024 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5532914, Subguia 48080 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 100,00
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13/09/2024 18:44
Protocolizada Petição
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13/09/2024 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5532914, Subguia 5427749
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13/09/2024 12:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5532913, Subguia 5427751
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26/08/2024 13:21
Conclusão para despacho
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19/08/2024 14:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5532914, Subguia 41874 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 100,00
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19/08/2024 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5532913, Subguia 41666 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 150,50
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17/08/2024 05:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 12:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5532914, Subguia 5427748
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16/08/2024 11:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5532913, Subguia 5427750
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15/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:26
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 15:58
Conclusão para despacho
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09/08/2024 15:58
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2024 17:05
Protocolizada Petição
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08/08/2024 17:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEREZINHA DE JESUS BARROS BANDEIRA - Guia 5532914 - R$ 200,00
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08/08/2024 17:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEREZINHA DE JESUS BARROS BANDEIRA - Guia 5532913 - R$ 301,00
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08/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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