TJTO - 0020412-46.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757459, Subguia 5526045
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18/07/2025 08:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLINICA MIGUEL AVILA LTDA - Guia 5757459 - R$ 160,00
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020412-46.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SILVANA ALEXANDRE FOGACAADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)RÉU: MIGUEL DE AVILA SOBRINHOADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): FELIPPE ABU JAMRA CORREA (OAB TO08284A)RÉU: CLINICA MIGUEL AVILA LTDAADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): FELIPPE ABU JAMRA CORREA (OAB TO08284A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais Morais, protocolada por SILVANA ALEXANDRE FOGACA em desfavor de MIGUEL DE AVILA SOBRINHO e CLINICA MIGUEL AVILA LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 21 de março de 2022, procurou o requerido para uma avaliação buscando a remoção de excesso de pele nas pálpebras superiores, mas foi persuadida a realizar também a blefaroplastia inferior, que foi realizada em 8 de agosto de 2022.
A parte autora sustenta que houve erro médico por parte dos réus, caracterizado pela retirada excessiva de pele e tecidos das pálpebras, o que teria resultado em complicações graves, como a incapacidade de fechar os olhos completamente, e significativos danos estéticos e psicológicos, incluindo irritação ocular, ardência, visão turva, vergonha e isolamento social.
Em decorrência de tais problemas, a autora se viu compelida a realizar múltiplas cirurgias corretivas, inclusive com necessidade de enxertia de pele, no Estado de São Paulo, despendendo valores significativos.
Ao final pugna pela justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios (evento 1, INIC1).
Gratuidade da justiça indeferida no evento 7, DECDESPA1.
Agravo de instrumento Nº 0009562-20.2024.8.27.2700/TO em desfavor de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, pugnando pela revisão da decisão agravada deferindo a gratuidade de justiça.
Ao final a decisão combatida foi mantida.
No evento 11, PET1 a parte autora pugna pelo parcelamento das custas e taxas judiciárias.
No evento 13, DECDESPA1 foi deferido o parcelamento postulado pela parte autora.
Audiência de conciliação realizada com acordo inexitoso (evento 47, TERMOAUD1).
Em sede de contestação, os réus pugnam pela e inadmissibilidade de emenda à inicia, pela improcedência da demanda, pela condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios (evento 49, CONT1).
Réplica no evento 56, REPLICA1.
Partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 59, DECDESPA1).
A parte requerida, se manifesta pela produção de prova pericial, pela produção de prova testemunhal, por fim pugnam pela juntada de novos documentos que porventura venha a ter acesso (evento 70, PET1).
A requerente, no evento 71, PET1, se manifesta pela prova pericial médica, pela produção de prova oral.
No evento 80, DECDESPA1as partes partes foram intimadas a indicar a especialidade médica do perito a ser designado por este juízo para a realização dos trabalhos periciais.
As partes se manifestam no evento 85, PET1 e evento 89, PET1. É o breve relato.
DECIDO. I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre médico e paciente, no contexto de uma cirurgia plástica de caráter estético, configura-se como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação dos réus de que a autora não seria hipossuficiente por ter condições financeiras e acesso a documentos não descaracteriza a hipossuficiência técnica e informacional inerente à relação médico-paciente.
A autora, como consumidora, possui vulnerabilidade técnica para comprovar a falha no serviço médico.
A aplicação do CDC visa justamente reequilibrar essa relação desigual, facilitando a defesa dos direitos do consumidor.
Nesse sentido, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
II - DA ADMISSIBILIDADE DO ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL A parte requerida arguiu a preliminar de inadmissibilidade do aditamento à petição inicial (evento 49), sob o fundamento de que teria ocorrido após a citação válida e sem o seu consentimento, em violação ao art. 329, II, do CPC.
Contudo, a parte autora, embora tenha aditado a inicial em 11/09/2024 (evento 39) após a citação dos réus em 27/08/2024 (evento 36), o fez antes da apresentação da contestação pelos réus, que somente ocorreu em 11/11/2024 (evento 49).
Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, é pacífico que a emenda ou aditamento da petição inicial é possível antes da apresentação da contestação, mesmo que a citação já tenha sido efetivada, pois o ato processual que estabiliza a demanda, para fins de modificação unilateral do pedido ou da causa de pedir, é a contestação.
Nesse sentido; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DE DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO REJEITADA -EMENDA DA INICIAL - MOMENTO ANTERIOR À CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRESENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em violação do Princípio do Contraditório quando é devidamente observada a norma processual, garantindo-se às partes o exercício do direito à ampla defesa em todas as fases do processo - Nos termos do art. 321 do CPC, é possível ao autor pleitear a emenda da inicial, modificando o pedido ou a causa de pedir, antes da contestação - Diante da presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não há que se falar em extinção do feito - Preliminar de nulidade decisão rejeitada - Recurso desprovido.(TJ-MG - AI: 10116160032383002 Campos Gerais, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/05/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2020) Portanto, não há qualquer vício ou irregularidade processual a ser reconhecido, tampouco prejuízo à parte ré, uma vez que o contraditório e a ampla defesa estão plenamente resguardados.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida, e RECEBO o aditamento promovido pela parte autora no evento 39. III - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS A parte requerida pugnou pela juntada de novos documentos que porventura venha a ter acesso no evento 70.
Considerando a fase de instrução em que se encontra o feito, admite-se a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Nos termos do Art. 435, caput e §1º, do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Assim, eventuais documentos adicionais que se mostrem relevantes ao deslinde da controvérsia e não tenham sido produzidos anteriormente poderão ser juntados aos autos, devendo-se observar a pertinência com os pontos controvertidos da causa, a existência de justificativa adequada para a não apresentação anterior, quando o documento já era existente, e a abertura de prazo para manifestação da parte contrária, conforme disposto no §1º do art. 435 do CPC.
IV - DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Ambas as partes pugnam pela produção de prova oral (evento 70, PET1 e evento 71, PET1). À luz do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, a atividade probatória deverá recair, especialmente, sobre controvérsias de natureza subjetiva ou que demandem a percepção direta dos fatos.
A prova testemunhal revela-se crucial para elucidar aspectos como a efetividade das orientações médicas e a adesão da paciente às recomendações, a natureza e o impacto do sofrimento alegado, os detalhes do pós-operatório, as condutas adotadas por ambas as partes, bem como a justificativa e os resultados dos procedimentos corretivos posteriores.
Tais elementos são fundamentais para o deslinde da controvérsia, notadamente no que se refere à execução do serviço e aos seus limites, sendo a instrução processual conduzida por meio de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Considerando que os pontos discutidos neste processo envolvem questões técnicas que exigem conhecimento especializado para serem devidamente esclarecidas, antecipar o deferimento da produção de prova, antes da análise do laudo pericial, pode gerar atrasos desnecessários e comprometer a clareza da instrução, já que os depoimentos devem servir de complemento às conclusões técnicas, fortalecendo a compreensão dos fatos.
Dessa forma, postergo a análise da produção da prova oral até a finalização do laudo pericial, de modo a assegurar uma instrução mais clara, eficiente e alinhada aos princípios da justiça real e efetiva.
V - DA PROVA PERICIAL Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica, no evento 70, PET1 e evento 71, PET1, pugnando pela realização de prova pericial médica para esclarecer as dúvidas sobre os fatos narrados, além de ser imprescindível neste processo para o esclarecimento de fatos complexos de natureza técnica relacionados à cirurgia facial, especialmente no que tange à culpa médica e à quantificação dos danos.
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de profissional especializado.
Dada a natureza específica da cirurgia em questão e as sequelas alegadas, a especialidade que mais se alinha com a matéria controvertida e que possui o conhecimento técnico aprofundado para avaliar as condições e procedimentos relacionados às pálpebras é o médico oftalmologista. Diante da necessidade de verificar a extensão dos danos sofridos pela requerente conclui-se pela imprescindibilidade da perícia especializada, uma vez que prova pericial médica é imprescindível neste processo para o esclarecimento de fatos complexos de natureza técnica relacionados à cirurgia.
Por essas razões, DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) profissional FERNANDO DE OLIVEIRA BORGES - MD001505, regularmente cadastrado no sistema e-Proc. Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias, para, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) argumentem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 2 - Apresentados os quesitos, PROMOVA-SE a intimação do perito indicado por este Juízo, FERNANDO DE OLIVEIRA BORGES - MD001505, via sistema, para manifestar interesse na realização da perícia indicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3 - Apresentada proposta, INTIMEN-SE ambas as partes (art. 95 do CPC) para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os honorários periciais, onde deverá efetuar o depósito judicial do valor, no prazo, caso concorde.
Determino que os honorários periciais sejam rateados igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada, considerando que ambas manifestaram interesse na produção da prova. 4 - Em caso de concordância, INTIME-SE o(a) perito(a) para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais, ocasião em que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 5 - Após a indicação da data pelo(a) perito(a), PROMOVA-SE a intimação das partes, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais por meio de assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do CPC, devendo as partes cumprirem com os quesitos necessários para viabilização dos trabalhos periciais. 6 - Fica desde já consignado que a realização da perícia estará condicionada à regular ciência das partes quanto ao ato designado. 7 - Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 477, §1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
17/07/2025 00:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 00:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 00:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/05/2025 18:11
Conclusão para despacho
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28/04/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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28/04/2025 10:41
Protocolizada Petição
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28/04/2025 10:41
Protocolizada Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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11/04/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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11/04/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/04/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 17:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5476634, Subguia 88066 - Boleto pago (6/6) Pago - R$ 317,65
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28/02/2025 20:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5476634, Subguia 5424534
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28/02/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5476634, Subguia 83016 - Boleto pago (5/6) Pago - R$ 317,65
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27/02/2025 19:22
Protocolizada Petição
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27/02/2025 19:22
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 17:42
Conclusão para despacho
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03/02/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/02/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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03/02/2025 09:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5476634, Subguia 5424533
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03/02/2025 09:12
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 09:12
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5476634, Subguia 74456 - Boleto pago (4/6) Pago - R$ 317,65
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28/01/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/01/2025 13:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5476634, Subguia 5424532
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19/01/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/01/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/01/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 14:39
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 14:20
Juntada - Informações
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19/12/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/12/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5476634, Subguia 68322 - Boleto pago (3/6) Pago - R$ 317,65
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09/12/2024 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5476634, Subguia 5424531
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/11/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:38
Juntada - Informações
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11/11/2024 12:03
Protocolizada Petição
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11/11/2024 11:54
Protocolizada Petição
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22/10/2024 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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22/10/2024 14:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 22/10/2024 14:00. Refer. Evento 27
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21/10/2024 22:07
Juntada - Certidão
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21/10/2024 15:17
Protocolizada Petição
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10/10/2024 16:17
Protocolizada Petição
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09/10/2024 17:25
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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30/09/2024 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5476635, Subguia 51163 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 2.256,15
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30/09/2024 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5476634, Subguia 51019 - Boleto pago (2/6) Pago - R$ 317,65
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27/09/2024 18:36
Protocolizada Petição
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11/09/2024 09:18
Protocolizada Petição
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11/09/2024 08:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5476635, Subguia 5424399
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11/09/2024 08:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5476634, Subguia 5424530
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27/08/2024 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2024 12:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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26/08/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2024 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2024 12:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/08/2024 12:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2024 12:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/10/2024 14:00
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26/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00095622020248272700/TJTO
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20/08/2024 14:04
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 18:00
Conclusão para despacho
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07/08/2024 11:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5476635, Subguia 39270 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.256,15
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07/08/2024 11:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5476634, Subguia 39085 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 317,67
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05/08/2024 19:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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05/08/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5476634, Subguia 5424529
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03/08/2024 09:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5476635, Subguia 5424398
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02/08/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:32
Decisão - Outras Decisões
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02/08/2024 16:30
Conclusão para despacho
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25/07/2024 11:52
Protocolizada Petição
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29/05/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00095622020248272700/TJTO
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29/05/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 17:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/05/2024 16:51
Conclusão para despacho
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27/05/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2024 16:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Material - Para: Serviços de Saúde
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23/05/2024 13:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVANA ALEXANDRE FOGACA - Guia 5476635 - R$ 4.512,30
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23/05/2024 13:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVANA ALEXANDRE FOGACA - Guia 5476634 - R$ 1.905,92
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23/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
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