TJTO - 0000013-04.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000013-04.2025.8.27.2715/TO IMPETRANTE: GEANE OLIVEIRA LIMA DOS REISADVOGADO(A): JULIO LUIZ BERNARDO JUNIOR (OAB TO012097)IMPETRANTE: ISABELLA OLIVEIRA DOS REISADVOGADO(A): JULIO LUIZ BERNARDO JUNIOR (OAB TO012097) SENTENÇA 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ISABELLA OLIVEIRA DOS REIS, assistida pela genitora GEANE OLIVEIRA LIMA DOS REIS contra ato atribuído ao DIRETOR COLÉGIO ESTADUAL DE CRISTALÂNDIA E UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, tudo conforme consta no evento 1. 2. Alega estar matriculada para cursar o 3º ano do ensino médio e que obteve aprovação no vestibular.
Por essa razão, pugnou pela concessão da tutela provisória para a expedição do certificado de ensino médio.
Com a inicial, juntou documentos no evento 1 3.
O pedido liminar foi deferido. (evento 36, DECDESPA1). 4.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 68, DOC1). É o relatório, DECIDO. 5.
No mandado de segurança, é obrigatório o reconhecimento da existência dos requisitos específicos previstos na Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, sendo: a relevância dos fundamentos apresentados e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida que esta venha a ser prejudicada ao final. 6. No caso, a parte impetrante alega ser estudante regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio e que obteve aprovação no vestibular. Em razão disso, pleiteia a tutela provisória, visando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. 7.
A parte impetrante comprova a aprovação no vestibular, e que já concluiu mais de 3.000 horas aulas do ensino médio, sendo assim, o direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, conforme preceituam os arts. 205 e 208 da Constituição Federal. 8.
O princípio da razoabilidade, tem-se que a aprovação da parte impetrante em curso superior permite deduzir por sua aptidão intelectual e, por conseguinte, pelo direito de avançar nos estudos, portanto, a concessão da ordem é medida que se impõe. 9.
A propósito, o entendimento do TJ/TO: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HORAS AULAS.
ACIMA DA EXIGENCIA DA LEI Nº 9.394/96.
CAPACIDADE INTELECTUAL.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
COMPROVADAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Restou devidamente provado pela requerente que esta faz jus ao recebimento do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que concluiu a 3ª série do ensino médio junto ao Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia - Palmas-TO (evento 1, ANEXO6, do feito originário), cumprindo de a carga horária de forma satisfatória (5.400 horas - ANEXO5, do evento 1, dos autos de origem), acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, bem como, comprovou sua capacidade intelectual, com a aprovação no vestibular. 3- A jurisprudência formada no âmbito desta Corte é interativa no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia que é o principio que deveria nortear o ensino. 4- Cumpre destacar que o regramento constitucional, em seu artigo 205, garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando ainda a sua qualificação para o trabalho, e ainda, a legislação infraconstitucional, de acordo com a Lei nº. 9394/96, confirmada no Edital nº. 07/2011, ratificada pela Resolução/SED 2503/2011, art. 4º, complementou o preceito constitucional, assegurando ao aluno o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 5- Remessa necessária conhecida. 6- Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0033240-11.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:20).
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para o fim de determinar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio à parte impetrante. 11.
E em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao teor do art. 487, I, do CPC. 12.
Sem custas, antes a gratuidade imposta.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 13.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009). 14.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 15. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 16.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
16/07/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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26/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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26/03/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/03/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 12:52
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 12:28
Conclusão para despacho
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28/02/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/02/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/01/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 08:05
Protocolizada Petição
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28/01/2025 08:02
Protocolizada Petição
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27/01/2025 17:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO - MINISTÉRIO PÚBLICO - Cristalândia - EXCLUÍDA
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27/01/2025 12:05
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOCRI1ECIV
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27/01/2025 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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25/01/2025 19:12
Juntada - Informações
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25/01/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/01/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/01/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/01/2025 11:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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25/01/2025 10:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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24/01/2025 21:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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24/01/2025 21:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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24/01/2025 21:30
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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24/01/2025 21:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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24/01/2025 21:04
Expedido Mandado - Plantão - TOCRICEMAN
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24/01/2025 21:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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24/01/2025 21:04
Expedido Mandado - Plantão - TOCRICEMAN
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24/01/2025 21:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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24/01/2025 21:04
Expedido Mandado - Plantão - TOCRICEMAN
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24/01/2025 20:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Reitor - Unitins - UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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24/01/2025 20:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 24/01/2025 20:39:09)
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24/01/2025 20:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 24/01/2025 20:39:09)
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24/01/2025 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/01/2025 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/01/2025 20:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOCRI1ECIV -> PLANTAO
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24/01/2025 18:40
Decisão - Concessão - Liminar
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23/01/2025 16:41
Conclusão para despacho
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21/01/2025 22:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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21/01/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/01/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/01/2025 16:36
Conclusão para despacho
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20/01/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/01/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/01/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:38
Decisão - Outras Decisões
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16/01/2025 13:57
Conclusão para despacho
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16/01/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/01/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/01/2025 17:40
Conclusão para despacho
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14/01/2025 17:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 10:35
Protocolizada Petição
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13/01/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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08/01/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISABELLA OLIVEIRA DOS REIS - Guia 5637670 - R$ 50,00
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08/01/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISABELLA OLIVEIRA DOS REIS - Guia 5637669 - R$ 92,18
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07/01/2025 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/01/2025 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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07/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:44
Lavrada Certidão
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07/01/2025 16:24
Processo Corretamente Autuado
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03/01/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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