TJTO - 0000621-17.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:25
Juntada - Certidão
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10/07/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 12:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
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10/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 11:24
Expedido Mandado
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10/07/2025 10:56
Protocolizada Petição
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09/07/2025 13:53
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0000621-17.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: GLEISON TEIXEIRA LIMA GONCALVES IZIDOROADVOGADO(A): WANDERSON BRENO RIBEIRO DA SILVA (OAB TO009835A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO GLEISON TEIXEIRA LIMA GONÇALVES ajuizou a presente ação de divórcio litigioso em face de KALLYNE DOS SANTOS IZIDORO TEIXEIRA, alegando que se casaram em em 03 de Janeiro de 2022, e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Disse que o casal não tem filhos menores e que não foram amealhados bens na constância do casamento.
Pediu a procedência do pedido para o fim de decretar o divórcio do casal, bem como a condenação da parte requerida nas verbas de sucumbência.
A audiência de conciliação e mediação resultou frustrada, tendo em vista a ausência injustificada da requerida ao ato.
A parte requerida deixou transcorrer à revelia o prazo para oferecimento da defesa.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Trata-se de divórcio litigioso fundamentado no art. 226, §6, da Constituição Federal.
A prova do casamento vai no evento 01.
A parte requerida, citada pessoalmente, deixou o processo transcorrer à revelia, eis que não compareceu à audiência de conciliação e mediação, tampouco ofereceu defesa no prazo que lhe foi assinado.
Não bastasse isso, o fato é que com a redação dada ao art. 226, § 6o, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 66/10, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser compreendido como direito potestativo dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão de um deles de obter a dissolução do vínculo conjugal, tudo sem prejuízo de que outras questões de interesse pessoal do casal e/ou da família eventualmente pendentes sejam resolvidas em ação própria.
Quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º).
No mais, não havendo outras questões a serem decididas, observadas as formalidades legais, o pedido de divórcio deve ser julgado procedente. 3.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 226, §6º, da Constituição Federal e na forma do que dispõe o art. 355, inciso I c/c art. 487, inc.
I, ambos do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO, por sentença, o divórcio do casal litigante.
Condeno a parte requerida (CPC 82, § 2º e 85) ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil.
Quanto ao nome conjugal, indefiro o pedido de modificação do nome da requerida diante ausência de manifestação desta.
Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.
Augustinópolis-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-proc. -
12/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/05/2025 13:22
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 13:22
Lavrada Certidão
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07/05/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 15:48
Conclusão para despacho
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22/04/2025 17:07
Protocolizada Petição
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15/04/2025 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
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15/04/2025 14:25
Audiência - de Conciliação - realizada - 15/04/2025 14:00. Refer. Evento 17
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11/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/03/2025 20:23
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 14:07
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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25/03/2025 12:06
Protocolizada Petição
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23/03/2025 12:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
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14/03/2025 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 14:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOAUGCEMAN
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14/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/04/2025 14:00
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11/03/2025 11:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/03/2025 16:42
Conclusão para despacho
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28/02/2025 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5669511, Subguia 82676 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 131,00
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28/02/2025 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5669512, Subguia 82612 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/02/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 17:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669512, Subguia 5482293
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27/02/2025 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5669511, Subguia 5482289
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27/02/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GLEISON TEIXEIRA LIMA GONCALVES IZIDORO - Guia 5669512 - R$ 50,00
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27/02/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLEISON TEIXEIRA LIMA GONCALVES IZIDORO - Guia 5669511 - R$ 131,00
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20/02/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/02/2025 13:33
Conclusão para despacho
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17/02/2025 13:32
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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