TJTO - 0023029-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023029-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE ADRIANO CAVALCANTE ANGELOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência manejada por JOSE ADRIANO CAVALCANTE ANGELO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela anexados.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A probabilidade do direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Há ainda, o requisito referente à reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, o autor requer em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a conceder o afastamento para aperfeiçoamento profissional de forma remunerada, qual seja, curso de Doutorado em Ensino (RENOEN/UFS), com aulas em regime domiciliar, conforme regulamentação da instituição de ensino (Universidade Federal de Sergipe), compatibilizando a atividade acadêmica com sua jornada profissional.
Adianto que a medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Da mesma forma, os documentos anexados pelo requerente não demonstram a probabilidade do direito invocado, sobretudo em razão da ausência de previsão legal de licença ao servidor em estágio probatório para capacitação (art. 20, § 11º, da Lei Estadual n. 1.818/07).
Por tal razão, a solução da controvérsia exige dilação probatória, que deve ocorrer à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso e, sobretudo, o esgotamento do mérito da lide. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
FREQUÊNCIA EM CURSO DE MESTRADO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO MOTIVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO CONFIGURADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 01.
A controvérsia instaurada nos autos consiste em aferir a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de licença remunerada à impetrante, servidora pública, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, na rede pública estadual de ensino, para cursar Mestrado Acadêmico em Letras, pela Universidade Federal do Ceará. 02.
O Estatuto do Magistério Oficial do Estado, Lei nº 10.884/1984, admite, em seu art. 51, o afastamento do cargo de servidor do magistério para "seu aperfeiçoamento, qualificação, especialização e atualização" (inciso I), pontuando que a solicitação da licença poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo ao ensino (§ 1º). 03.
Além da satisfação dos requisitos legais, a concessão do benefício depende de autorização da autoridade competente, o que revela a natureza discricionária do ato, sendo vedado a ingerência do Poder Judiciário na análise do mérito administrativo, ressalvada a hipótese de controle da legalidade.
Precedentes do STJ e TJCE. 04.
De acordo com o Parecer nº 0889/2021, da Assessoria Jurídica da SEDUC, que resultou no Ato Administrativo impugnado, o indeferimento do pedido de afastamento da servidora impetrante, se deu em razão da possibilidade do exercício de suas atividades profissionais em concomitância com a frequência ao curso de mestrado. 05.
Segundo consta dos autos, o curso de mestrado será realizado no Estado do Ceará, na Cidade de Fortaleza, com duração de 480 horas/aula, com aulas no formato virtual, durante a pandemia da COVID-19, e, após esse período, de forma presencial, nas dependências do Programa, com flexibilidade de horários, a evidenciar, conforme entendeu a autoridade impetrada, a possibilidade de frequência ao curso sem a necessidade de afastamento da impetrada do serviço público. 06.
Assim, considerando a presunção de legalidade que reveste o Ato Administrativo impugnado e que ao Poder Judiciário não é dado substituir o administrador público na análise do mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, mediante prova pré-constituída, o que não é o caso dos autos, a denegação da segurança é medida que se impõe. 07.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do mandamus para DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (TJ-CE - MSCIV: 02539489020218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2022).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0023029-42.2025.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: JOSE ADRIANO CAVALCANTE ANGELOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023029-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE ADRIANO CAVALCANTE ANGELOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência manejada por JOSE ADRIANO CAVALCANTE ANGELO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela anexados.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A probabilidade do direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Há ainda, o requisito referente à reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, o autor requer em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a conceder o afastamento para aperfeiçoamento profissional de forma remunerada, qual seja, curso de Doutorado em Ensino (RENOEN/UFS), com aulas em regime domiciliar, conforme regulamentação da instituição de ensino (Universidade Federal de Sergipe), compatibilizando a atividade acadêmica com sua jornada profissional.
Adianto que a medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Da mesma forma, os documentos anexados pelo requerente não demonstram a probabilidade do direito invocado, sobretudo em razão da ausência de previsão legal de licença ao servidor em estágio probatório para capacitação (art. 20, § 11º, da Lei Estadual n. 1.818/07).
Por tal razão, a solução da controvérsia exige dilação probatória, que deve ocorrer à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso e, sobretudo, o esgotamento do mérito da lide. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
FREQUÊNCIA EM CURSO DE MESTRADO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO MOTIVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO CONFIGURADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 01.
A controvérsia instaurada nos autos consiste em aferir a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de licença remunerada à impetrante, servidora pública, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, na rede pública estadual de ensino, para cursar Mestrado Acadêmico em Letras, pela Universidade Federal do Ceará. 02.
O Estatuto do Magistério Oficial do Estado, Lei nº 10.884/1984, admite, em seu art. 51, o afastamento do cargo de servidor do magistério para "seu aperfeiçoamento, qualificação, especialização e atualização" (inciso I), pontuando que a solicitação da licença poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo ao ensino (§ 1º). 03.
Além da satisfação dos requisitos legais, a concessão do benefício depende de autorização da autoridade competente, o que revela a natureza discricionária do ato, sendo vedado a ingerência do Poder Judiciário na análise do mérito administrativo, ressalvada a hipótese de controle da legalidade.
Precedentes do STJ e TJCE. 04.
De acordo com o Parecer nº 0889/2021, da Assessoria Jurídica da SEDUC, que resultou no Ato Administrativo impugnado, o indeferimento do pedido de afastamento da servidora impetrante, se deu em razão da possibilidade do exercício de suas atividades profissionais em concomitância com a frequência ao curso de mestrado. 05.
Segundo consta dos autos, o curso de mestrado será realizado no Estado do Ceará, na Cidade de Fortaleza, com duração de 480 horas/aula, com aulas no formato virtual, durante a pandemia da COVID-19, e, após esse período, de forma presencial, nas dependências do Programa, com flexibilidade de horários, a evidenciar, conforme entendeu a autoridade impetrada, a possibilidade de frequência ao curso sem a necessidade de afastamento da impetrada do serviço público. 06.
Assim, considerando a presunção de legalidade que reveste o Ato Administrativo impugnado e que ao Poder Judiciário não é dado substituir o administrador público na análise do mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, mediante prova pré-constituída, o que não é o caso dos autos, a denegação da segurança é medida que se impõe. 07.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do mandamus para DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (TJ-CE - MSCIV: 02539489020218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2022).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
27/05/2025 10:46
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 10:46
Processo Corretamente Autuado
-
27/05/2025 10:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000127-27.2022.8.27.2721
Sebastiao Nunes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2022 12:26
Processo nº 0014338-39.2025.8.27.2729
Elson de Moura Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:22
Processo nº 0019378-02.2025.8.27.2729
Cleide Marcia de Souza Braga
Rafhaela Rodrigues Costa
Advogado: Jorge Augusto Magalhaes Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 16:10
Processo nº 0002277-89.2023.8.27.2706
Linda Ellen Cavalcante Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2023 20:35
Processo nº 0002570-45.2023.8.27.2743
Brisgida Ribeiro da Silveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/11/2023 11:21