TJTO - 0001315-84.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 22:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 51, 50, 49, 53, 52, 54 e 55
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27/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55
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26/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001315-84.2023.8.27.2700/TO CREDOR: JULIO CEZAR FERREIRA CARMOADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931)INTERESSADO: QUEREN HAPUK VILEFORT CARMOADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARESINTERESSADO: KELLEN RHAYNARA MOTA CARMOADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARESINTERESSADO: RHUAN CEZAR VILEFORTE CARMOADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARESINTERESSADO: DHYEGO CEZAR MOTA CARMOADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARESINTERESSADO: AMÉLIA CUSTÓDIA MOTA BRITOADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARESINTERESSADO: THYAGO CEZAR MOTTA CARMOADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento evento 16, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Julio Cezar Ferreira Carmo, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 6.643,32 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), atualizados em 19/12/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 14/10/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000682, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos autos da ação originária nº 5001947-94.2007.8.27.2729.
Despacho inicial do evento 06, em que se determinou elaboração de oficio requisitório, para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como intimado o(a) credor(a) para apresentar declaração nos moldes do Art. 25, da Portaria ASPRE n. 830/2020 (evento 08) e o ente devedor conforme art. 9º, § 2º da Resolução nº 303/19 – CNJ (evento 09).
Em cumprimento ao despacho do evento 06, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO) - Ano de óbito: 2022 - evento 10, SITCADCPF1.
Petição do evento 13 na qual o Advogado do credor informa que "que não formulou pedido de super preferência, pois existem notícias de que o titular do crédito é falecido". (...) Diante de todo o exposto, remetam-se os autos ao Juízo da Execução, para providências de mister, atinente a sucessão processual.
Comunicação eletrônica enviada ao Juízo da origem no dia 28/07/2023 (evento 20, EMAIL1).
Manifestação do Douto Advogado do Credor no evento 22, CIEN1, no sentido de que "já estão sendo adotadas as providências relativas à localização e habilitação dos herdeiros nos autos principais".
Ciência do Ente devedor no evento 23, PET1.
Reiterada em 23/08/2024 a comunicação eletrônica enviada ao Juízo da origem - evento 27, EMAIL1.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 30, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 31 e 32) e manifestações de ciência do Credor no evento 34 e do Ente devedor no evento 36.
No evento 37, OFIC1 foi apresentado o Ofício Retificador, contendo no campo "A - IDENTIFICAÇÃO" os "HERDEIROS HABILITADOS - sucessores do credor JULIO CEZAR FERREIRA CARMO": II – FUNDAMENTAÇÃO Regulamentando a matéria de sucessão, a Resolução nº. 303/2019-CNJ assim estabelece: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sobre o assunto, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 14. É dever do juízo da execução informar imediatamente ao Tribunal, mesmo na ausência de previsão específica neste ato normativo, sobre qualquer fato que modifique ou obste o pagamento de precatório expedido, tais como sucessão a qualquer título, penhora, cessão de crédito, ação rescisória, querela nullitatis ou fato jurídico hábil a inibir ou modificar o pagamento na forma da requisição originária; (...) Art. 40. Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico. (...) § 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante. § 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos. § 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar. § 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; (...) Dos dispositivos acima transcritos é possível abstrair que compete ao Juízo da execução promover a habilitação dos herdeiros para fins de regularização processual, o que não confere automaticamente a possibilidade de levantamento dos valores do Precatório, nem mesmo a divisão de seus valores conforme a quantidade de herdeiros, sendo imprescindível a apresentação da Certidão de inventariança ou do Formal e da Certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da Escritura pública de inventário e partilha prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, o Juízo da execução deferiu (evento 1333, DECDESPA1 - Autos da origem) o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido JÚLIO CEZAR FERREIRA CARMO, regularizando a representação do Precatório.
Ainda, a referida Decisão determinou a intimação do Estado do Tocantins para manifestar quanto ao "pedido de compensação de crédito", nos seguintes termos: 2.
No mais, INTIME-SE o Estado do Tocantins para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do pedido de compensação de crédito objeto do precatório n. 0001315-84.2023.8.27.2700, com a dívida do de cujus junto a Fazenda Pública Estadual, cujo valor apontado no evento 1318 é de R$ 6.698,74(seis mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos). 2.1 Havendo concordância, DEFIRO, desde já, o pedido de compensação de crédito, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 2.2. REMETAM-SE o feito a CEPEX para expedição do Ofício Retificador, indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários do crédito objeto do precatório n. 0001315-84.2023.8.27.2700, bem como a compensação de crédito acima deferida. (...) 3.
Caso o Estado do Tocantins não concorde com a compensação, VOLTEM-ME conclusos para decisão.
No Ofício Retificador (evento 37, OFIC1) não consta a informação sobre "a compensação de crédito acima deferida" como foi determinado no item 2.2 da Decisão mencionada.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie nestes Autos a alteração na titularidade do crédito, por sucessão processual, em favor de QUEREN HAPUK VILEFORT CARMO, RHUAN CEZAR VILEFORTE, KELLEN RHAYNARA MOTA CARMO, DHYEGO CEZAR MOTA CARMO, THYAGO CEZAR MOTTA CARMO e AMELIA CUSTODIA MOTA BRITO, nos termos da Decisão do evento 1333, DECDESPA1 e do Ofício Retificador do evento 37, OFIC1.
Ainda, solicito INFORMAÇÕES ao Juízo da origem quanto à pretendida compensação de crédito mencionada na Decisão do evento 1333, DECDESPA1 (Autos de origem).
Esta Decisão tem força de Ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 04:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:58
Decisão - Outras Decisões
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23/04/2025 14:10
Conclusão para despacho
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23/04/2025 13:56
Juntada - Documento
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29/10/2024 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2024 23:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:54
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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18/10/2024 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/09/2024 15:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas - EXCLUÍDA
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23/08/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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07/05/2024 16:42
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 16:42
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 16:41
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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22/08/2023 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2023 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/07/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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26/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 10:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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25/07/2023 10:33
Despacho - Mero Expediente
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15/06/2023 17:34
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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13/06/2023 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2023 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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01/06/2023 14:25
Juntada - Documento
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23/05/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 09:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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23/05/2023 09:15
Despacho - Mero Expediente
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16/05/2023 17:15
Juntada - Documento
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13/04/2023 15:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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13/04/2023 15:49
Ato ordinatório - Data de Validação - 08/02/2023 14:44:45
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22/03/2023 16:10
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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08/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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