TJTO - 0007982-97.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:39
Protocolizada Petição
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03/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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02/09/2025 13:02
Conclusão para despacho
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01/09/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007982-97.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PATRICIA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por Patrícia Dias da Silva, servidora pública estadual, em desfavor do Estado do Tocantins, aonde se pleiteia a implementação de progressões, com efeitos financeiros retroativos e reflexos sobre as demais verbas devidas. 1) Das preliminares 1.1) Da alegação de inépcia da inicial - Rejeito a preliminar alegada pelo Estado do Tocantins, uma vez que, diversamente do sustentado pelo ente público, a petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC. 1.2) Da impugnação ao valor da causa - Indefiro a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, conforme consta na inicial, nesse momento processual, não é possível se auferir o exato/real valor do proveito econômico perseguido pela autora. 1.3) Da alegação de prescrição - Aplica-se no caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, como a ação foi proposta em 03/04/2025 quaisquer verbas que a parte autora pleiteia nesta ação que retroceda à data de 03/04/2020 foram atingidas pelo fenômeno da prescrição. 2) Do saneamento Verifico que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados. Assim, dou o feito por saneado. 3) Das provas Quanto ao pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora, entendo não ser o caso de acolhimento, uma vez que, em análise ao conjunto probatório carreado nos autos, observo que não há necessidade de produção de novas provas, pois os pedidos formulados na inicial podem ser analisados por meio das provas documentais já existentes nos autos.
Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova documental pleiteada, ante a sua desnecessidade (Art. 355, incido I do CPC). Dessarte, dou por encerrada a fase instrutória.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais, na forma do artigo 364 §2º do CPC.
Prazo sucessivo de 15(quinze) dias ao autor e 30(trinta) dias ao réu. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se Araguaina/TO, 20 de Agosto de 2025. -
21/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:13
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/08/2025 16:20
Conclusão para despacho
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07/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007982-97.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PATRICIA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:53
Protocolizada Petição
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11/07/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 16:47
Conclusão para despacho
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02/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 04:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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09/04/2025 14:29
Conclusão para despacho
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07/04/2025 19:37
Protocolizada Petição
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07/04/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 14:53
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/04/2025 14:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/04/2025 14:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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