TJTO - 0001652-52.2023.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001652-52.2023.8.27.2707/TO (originário: processo nº 00016525220238272707/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: M M AZEVEDO SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA012345)INTERESSADO: RUY MATOS OLIVEIRA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): THAYS ADRYELLE MONTEIRO LOURENCOADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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22/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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29/06/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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20/06/2025 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001652-52.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001652-52.2023.8.27.2707/TO APELADO: M M AZEVEDO SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA012345)INTERESSADO: RUY MATOS OLIVEIRA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUATINS/TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA NA VIGÊNCIA DE PREGÃO DEVIDAMENTE ADJUDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Conquanto a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor não resulte em direito subjetivo à contratação, diante da ocorrência de preterição (contratação direta com graves indícios de superfaturamento), a expectativa se converte em direito subjetivo, revelando-se correta a Sentença que anulou o Chamamento Público IL/2023.006-FMS, bem como que determinou que a autoridade coatora formalize o contrato administrativo oriundo do Pregão Presencial PP/2022.072-PMA SR, não havendo de se falar em perda do objeto, uma vez que o mandado de segurança foi manejado tempestivamente.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria contrariado frontalmente: · O artigo 15, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/93, · O Decreto Federal nº 7.892/2013.
Aduz ainda a ocorrência de dissídio pretoriano quanto à interpretação da legislação federal que rege o Sistema de Registro de Preços (SRP), especialmente no que concerne à inexistência de direito subjetivo à contratação por parte do licitante vencedor, em caso de ausência de interesse público superveniente ou de expiração do prazo de validade da ata.
Para tanto, colaciona como paradigma, entre outros, o julgamento do Recurso Especial nº 1.889.811/ES, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, no qual restou consignado que a adjudicação do objeto da licitação gera mera expectativa de direito e não obrigação imediata de contratação, a qual permanece condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração, dentro da vigência da ata.
O recorrente, inconformado com a manutenção, em segundo grau, da sentença que concedeu a segurança nos autos de Mandado de Segurança, sustentou, em suas razões recursais, que: · A determinação judicial de contratação com a empresa impetrante viola o artigo 15 da Lei nº 8.666/93 e o Decreto nº 7.892/13, uma vez que a respectiva ata de registro de preços já se encontrava expirada; · A decisão judicial impugnada desconsiderou o caráter não vinculante do registro de preços e ignorou a ausência de interesse público atual na contratação pretendida; O acórdão recorrido extrapolou os limites legais do instituto do SRP, convertendo expectativa de direito em direito subjetivo à contratação, mesmo na ausência de vigência da ata e de demonstração de conveniência administrativa; . Há violação aos princípios da discricionariedade, legalidade e supremacia do interesse público, ao compelir o ente público à celebração de contrato em cenário de manifesta desnecessidade.
Ao final, pugna o recorrente pelo provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para que se denegue a segurança anteriormente concedida, afastando-se a obrigação de contratação determinada judicialmente.
Contrarrazões inseridas no evento 39.
Parecer Ministerial pela admissão do recurso (ev.46). É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, a recorrente tem interesse em recorrer e o preparo é dispensado por força do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que a matéria relativa à suposta violação ao artigo 15, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/93, bem como ao Decreto Federal nº 7.892/2013, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que impede o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão federal tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quando a questão que fundamenta o recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Em outras palavras, a matéria deve ter sido previamente discutida e decidida no tribunal a quo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Denote-se que no caso em apreço sequer houve a interposição de Embargos de Declaração em face do acórdão ora recorrido, ainda que para pretenso efeitos de prequestionamento.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o apelo extremo também carece do necessário cotejo analítico, o qual além da indispensável delimitação do ponto em que residiria a suposta divergência também exige que tal apontamento se dê com enfoque em algum dispositivo de lei federal que tenha sido objeto de análise e interpretação do tribunal prolator do acórdão recorrido, providência essa da qual as recorrentes não se desincumbiram.
A realização do cotejo analítico é a demonstração, por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido (contra o qual se interpõe o recurso especial) e o acórdão paradigma, que nada mais é do que o acórdão do outro tribunal, invocado para a configuração da hipótese prevista na alínea "c".
E o recorrente deve demonstrar, ainda, que tal divergência jurisprudencial se dá em torno do dispositivo legal federal que aponta como violado, com as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado.
Apontará, por alegações nas razões recursais, que os casos em comparação são idênticos, ou, pelo menos, assemelhados.
Para tanto, é necessário que o recorrente se valha estritamente dos fatos tais como narrados no inteiro teor dos acórdãos em comparação, de modo a não ser necessário que o STJ análise documentos ou outras provas nos autos, pois assim não incidirá a Súmula 7/STJ.
Neste sentido: (...) "VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, rel. ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 21/10/19, DJe 23/10/19).
Ademais, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
XI.
Agravo interno improvido.? (AgInt no REsp 1890753/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) *7.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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12/04/2025 16:01
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/04/2025 16:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/03/2025 13:23
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/03/2025 20:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/02/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/11/2024 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/10/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 17/10/2024 16:41:15)
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17/10/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/10/2024 15:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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15/10/2024 23:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 23:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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27/08/2024 11:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/08/2024 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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20/08/2024 17:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/08/2024 19:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/08/2024 19:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/08/2024 19:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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14/08/2024 19:38
Juntada - Documento - Voto
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31/07/2024 15:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2024 14:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2024 00:00</b><br>Sequencial: 72
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17/07/2024 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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17/07/2024 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2024 13:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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08/06/2024 09:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/06/2024 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:08
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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29/04/2024 18:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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