TJTO - 0043123-79.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043123-79.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00431237920238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLIMENE VELOSO MARQUES SAMPAIO (OAB DF042663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 25/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
25/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043123-79.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043123-79.2023.8.27.2729/TO APELADO: CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLIMENE VELOSO MARQUES SAMPAIO (OAB DF042663) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 46), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta pelo recorrente.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AJUDA DE CUSTO.
CESSÃO E EXONERAÇÃO DE SERVIDOR.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO INTERESSE DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990 E DO DECRETO Nº 4.004/2001.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, que condenou o ente estatal ao pagamento de ajuda de custo no valor de R$ 218.922,54, em favor de Cristiano Barbosa Sampaio, Delegado de Polícia Federal cedido ao Estado para o cargo de Secretário de Segurança Pública e posteriormente exonerado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 4.004/2001 para condenar o Estado ao pagamento de ajuda de custo relativa às mudanças de 2019 e 2021; e (ii) verificar se os valores fixados devem ser reduzidos, considerando os pagamentos administrativos já realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 53 da Lei nº 8.112/1990 assegura ao servidor cedido ajuda de custo nas hipóteses de mudança de domicílio no interesse do serviço, sendo este o fundamento jurídico do pedido inicial. 4.
O art. 2º do Decreto nº 4.004/2001 regulamenta o cálculo da ajuda de custo, permitindo o pagamento de até três remunerações, no caso de servidor com três dependentes.
A sentença observou os critérios legais, considerando a comprovação de dependentes e a mudança realizada no interesse do serviço público. 5.
A alegação de inovação recursal foi afastada, pois o art. 9º, § 1º, do Decreto nº 4.004/2001 já havia sido mencionado na inicial como fundamento jurídico.
A matéria não constitui inovação, e o princípio iura novit curia autoriza a aplicação do direito cabível. 6.
Os pagamentos administrativos realizados pelo Estado, no total de R$ 41.213,56, foram devidamente considerados na sentença, mas não cobrem integralmente as despesas comprovadas pelo autor.
Não foram apresentados elementos que demonstrem erro nos cálculos realizados na decisão de primeiro grau. 7.
A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, atende ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, sendo aplicável o percentual de 12% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor cedido, no interesse do serviço público, tem direito à ajuda de custo com base no art. 53 da Lei nº 8.112/1990 e no Decreto nº 4.004/2001, cabendo a aplicação dos critérios previstos no art. 2º do Decreto, considerando dependentes e remunerações até o limite de três. 2.
A inovação recursal não se configura quando a norma jurídica aplicada já integra os fundamentos da causa, sendo assegurada sua aplicação pelo princípio iura novit curia. 3. Os pagamentos administrativos realizados devem ser deduzidos do valor total devido, desde que comprovados, sem prejuízo do direito do servidor ao recebimento integral das verbas remanescentes devidamente apuradas. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 53; Decreto nº 4.004/2001, arts. 2º e 9º, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso apresentado. (Evento 10).
Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente ESTADO DO TOCANTINS (Evento 15) foram rejeitados, enquanto os opostos pelo recorrido CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO (Evento 24) foram acolhidos para corrigir erro material constante no dispositivo do acórdão, sem efeitos modificativos, consoante a ementa colacionada abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e por Cristiano Barbosa Sampaio contra acórdão que reconheceu o direito do embargado ao recebimento de ajuda de custo, alegando, respectivamente, omissão quanto ao abatimento de valores já pagos administrativamente e erro material na referência à gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de abatimento dos valores já pagos administrativamente; e (ii) verificar se há erro material na menção equivocada à concessão da gratuidade da justiça ao embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão alegada pelo Estado do Tocantins não se configura, pois o voto condutor do acórdão embargado já considerou os valores pagos administrativamente na condenação.
A rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração é inadmissível, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O erro material apontado por Cristiano Barbosa Sampaio, relativo à menção equivocada à gratuidade da justiça, é evidente e deve ser corrigido sem efeitos infringentes, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração do Estado do Tocantins rejeitados.
Embargos de declaração de Cristiano Barbosa Sampaio acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. 2. A correção de erro material em acórdão pode ser feita a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem efeitos modificativos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1878707/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1889181/SP, Primeira Turma, j. 30.05.2022. (Evento 41).
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 53 e 54 da Lei n. 8.112/1990 e dos arts. 2º e 9º do Decreto n. 4.004/2001 ao argumento de que a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, “não observou os limites estabelecidos na legislação federal, violando os dispositivos legais supramencionados”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que "seja reformado/cassado o acórdão recorrido, com vistas a que o tribunal de origem, em cumprimento aos mencionados preceitos, observe os limites estabelecidos na legislação federal para o pagamento da ajuda de custo".
Contrarrazões apresentadas (Evento 52). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos estados.
Superados esses requisitos, registro que a questão controvertida foi enfrentada pelo órgão julgador com base no contexto fático-probatório dos autos, consoante os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: [...] O autor Cristiano Barbosa Sampaio postulou o pagamento de ajuda de custo relativa às mudanças realizadas nos anos de 2019 e 2021, com fundamento no art. 53 da Lei nº 8.112/1990 e no Decreto nº 4.004/2001. A sentença reconheceu o direito do autor às verbas pleiteadas, fixando o valor total em R$ 218.922,54, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 2º do Decreto nº 4.004/2001.
O art. 53 da Lei nº 8.112/1990 assegura o direito à ajuda de custo nos seguintes termos: "Conceder-se-á ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, no território nacional ou no exterior." Já o art. 2º do Decreto nº 4.004/2001 dispõe sobre os critérios de cálculo: "A ajuda de custo de que trata o art. 53 da Lei nº 8.112, de 1990, será paga em importância correspondente a uma remuneração do servidor, acrescida de mais uma remuneração, se casado, e de tantas quantas forem as remunerações por dependente que com ele resida, até o máximo de três." A sentença corretamente aplicou os dispositivos legais ao caso, considerando que o autor comprovou ser responsável por três dependentes e que a mudança de 2019 foi realizada no interesse do serviço.
O valor foi calculado com base em três remunerações, em conformidade com o dispositivo supracitado.
No que tange à mudança decorrente da exoneração em 2021, a sentença também reconheceu o direito do autor à ajuda de custo, observando a regra prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 4.004/2001, que limita o valor à remuneração do cargo ocupado.
A decisão está fundamentada nos documentos e na legislação aplicável, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
O Estado do Tocantins argumentou que o montante fixado deveria ser reduzido, sob a alegação de que parte das despesas já foi paga administrativamente, totalizando R$ 41.213,56.
Contudo, a sentença analisou detidamente a documentação apresentada e concluiu que os pagamentos efetuados não são suficientes para cobrir integralmente as despesas comprovadas pelo autor.
Além disso, o Estado não apresentou provas que demonstrem erro no cálculo realizado na sentença.
O valor fixado reflete a aplicação rigorosa das normas legais e regulamentares, estando devidamente fundamentado. [...] (Evento 7/VOTO1).
Para alterar a conclusão do órgão julgador quanto à observância dos dispositivos legais supostamente violados, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual a admissão do recurso em análise fica impedida pelo óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 14:54
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
28/05/2025 15:03
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
28/05/2025 15:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/05/2025 12:02
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
19/05/2025 21:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
17/05/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 12:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
04/04/2025 15:45
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
03/04/2025 12:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
03/04/2025 12:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
02/04/2025 17:35
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
-
20/03/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
20/03/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
20/03/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 256
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18/03/2025 15:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/03/2025 15:37
Juntada - Documento - Relatório
-
10/03/2025 15:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
10/03/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/02/2025 19:03
Despacho - Mero Expediente
-
11/02/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
10/02/2025 21:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
05/02/2025 15:58
Despacho - Mero Expediente
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05/02/2025 14:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
05/02/2025 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/02/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
31/01/2025 16:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/01/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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30/01/2025 14:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/01/2025 19:27
Juntada - Documento - Voto
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07/01/2025 16:26
Juntada - Documento - Certidão
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18/12/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/12/2024 15:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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16/12/2024 14:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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16/12/2024 14:32
Juntada - Documento - Relatório
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04/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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