TJTO - 0000946-90.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 162
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15/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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14/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 161
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11/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000946-90.2023.8.27.2700/TO IMPETRANTE: FRANCISCO TIAGO DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DA SILVA (OAB TO010317) DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por Francisco Tiago de Souza Gomes, que visa ao cumprimento do acórdão proferido pelo plenário desta Corte nos autos do mandado de segurança n. 0000946-90.2023.8.27.2700.
Expedido o respectivo alvará, intimadas as partes para indicarem se houve o cumprimento integral da obrigação, estas permaneceram inertes. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Conforme relatado, o presente feito trata do cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 0000946-90.2023.8.27.2700, impetrado por Francisco Tiago de Souza Gomes.
Instados a se manifestarem sobre o cumprimento integral da obrigação exequenda, as partes permaneceram inertes.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu Artigo 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução.
Especificamente, o inciso II do referido dispositivo legal preceitua: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Compulsando os autos, observa-se que a finalidade da presente fase de cumprimento de sentença foi plenamente alcançada.
A obrigação imposta pelo v. acórdão exequendo foi devidamente satisfeita pelo Executado.
A satisfação da obrigação pelo credor é, pois, causa suficiente para a extinção do procedimento executório, dispensando-se maiores digressões.
Uma vez que a obrigação foi devidamente cumprida, nada mais resta senão declarar a extinção da execução.
Desta forma, tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, a extinção da presente execução é medida que se impõe, nos termos do Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Pedido de Cumprimento de Sentença, por força do Art. 924, II do CPC, tendo em vista a satisfação integral da obrigação.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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10/07/2025 14:48
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 15:15
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 151
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27/06/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 152
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27/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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26/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
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25/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000946-90.2023.8.27.2700/TO IMPETRANTE: FRANCISCO TIAGO DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DA SILVA (OAB TO010317) DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por Francisco Tiago de Souza Gomes, que visa ao cumprimento do acórdão proferido pelo plenário desta Corte nos autos do mandado de segurança n. 0000946-90.2023.8.27.2700.
Submetido à apreciação desta presidência, os cálculos foram devidamente homologados, oportunidade em que fora determinada a expedição do requisitório em favor do exequente.
Expedido o Ofício Requisitório de Pequeno Valor, intimado o Executado, sobreveio a informação que este não haveria adimplido a obrigação, voluntariamente, no prazo legal, motivo pelo qual, a parte exequente requereu o imediato bloqueio do crédito devido nas contas bancárias do executado.
Eis o relato do essencial.
Decido.
A Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em seu art. 49, § 2º, que, em caso de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverá ser procedido ao imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no valor atualizado do crédito requisitado.
Assim é a redação do mencionado dispositivo: Art. 49.
A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. [...] § 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora. § 4º A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial sedimentada admitindo a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento de obrigações de pequeno valor não pagas no prazo legal.
Nesse sentido: RECURSOS ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido. (STJ.
RMS n. 56.840/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) – grifei.
Nesse mesmo sentido já se posicionou o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
CONTA CORRENTE EXCLUSIVA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É incontroversa nos autos a possibilidade de sequestro de valores em contras públicas na hipótese de inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo estipulado para seu pagamento. 2.
No caso concreto, o executado/agravante não comprovou que os valores bloqueados judicialmente corresponderiam a parcela remuneratória de servidores que, descontada em folha, seria remetida a credor de empréstimos consignados, inexistindo prova da impenhorabilidade da quantia bloqueada. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000975-09.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 29/05/2024, 18:51:56).
Assim, uma vez comprovado nos autos que o ente público executado deixou de proceder ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida no presente processo, dentro do prazo de 60 (sessenta dias), impõe-se o sequestro de verbas públicas em valor suficiente ao integral cumprimento da obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do art. 49, § 2º, da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, torno sem efeito a RPV expedida no evento 125.
No mais: 1) Promova-se a efetivação do sequestro da quantia indicada no referido RPV, nas contas bancárias do executado, via SISBAJUD, dispensada a prévia intimação do devedor; 2) Apresentadas as informações do sequestro, proceda-se à expedição do alvará judicial eletrônico, acrescido dos eventuais rendimentos remuneratórios, em favor da parte exequente, em conformidade com os dados bancários já informados e observadas as eventuais retenções tributárias necessárias; 3) Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o cumprimento integral da obrigação ou existência de eventual saldo remanescente; Por fim, após o cumprimento integral dos itens anteriores, façam-me os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 512000072025
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18/06/2025 16:47
Remessa Interna - SCPRE -> DJPRES
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18/06/2025 16:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 512000072025
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18/06/2025 13:33
Remessa Interna com Alvará - DJPRES -> SCPRE
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18/06/2025 13:23
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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16/06/2025 13:01
Remessa Interna - SCPRE -> DJPRES
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16/06/2025 13:00
Juntada - Documento - Informações
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10/06/2025 14:12
Remessa Interna para fins administrativos - DJPRES -> SCPRE
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09/06/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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09/06/2025 18:08
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 14:30
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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01/06/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 136
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28/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 136
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 136
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26/05/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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26/05/2025 15:08
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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29/04/2025 14:16
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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28/04/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 128
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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20/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
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17/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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14/02/2025 14:13
Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Remetida
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12/02/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 116
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12/02/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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11/02/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 113, 115 e 118
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11/02/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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11/02/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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11/02/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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06/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:14
Juntada - Documento - Ofício
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29/01/2025 13:17
Remessa Interna - CONTAD -> DJPRES
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29/01/2025 13:17
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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28/01/2025 14:15
Remessa Interna - DJPRES -> CONTAD
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19/11/2024 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 103
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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13/11/2024 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 104
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13/11/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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07/11/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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07/11/2024 14:27
Decisão - Homologação - Cálculo
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01/10/2024 09:49
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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19/08/2024 18:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 97
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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07/08/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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06/08/2024 17:37
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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07/06/2024 13:33
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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22/05/2024 22:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2024 19:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 90
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/05/2024 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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02/05/2024 09:34
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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22/04/2024 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/02/2024 12:04
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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08/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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06/02/2024 19:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/02/2024 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
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18/12/2023 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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04/12/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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04/12/2023 15:16
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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24/10/2023 13:34
Remessa Interna - SGB12 -> SCPRE
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24/10/2023 13:15
Remessa Interna - BAIXA -> SCPRE
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24/10/2023 13:15
Processo Reativado
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14/10/2023 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/10/2023 14:11
Baixa Definitiva
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03/10/2023 14:10
Trânsito em Julgado
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03/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/09/2023 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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26/09/2023 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2023 17:55
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/08/2023 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 e 63
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07/08/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/08/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/08/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/08/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/08/2023 14:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
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07/08/2023 14:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/08/2023 17:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
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04/08/2023 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em Parte - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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04/08/2023 16:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
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04/08/2023 16:38
Juntada - Documento - Voto
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24/07/2023 14:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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21/07/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2023 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/07/2023 12:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2023 15:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2023 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/06/2023 12:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/07/2023 14:00</b><br>Sequencial: 92
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02/06/2023 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
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02/06/2023 14:11
Juntada - Documento - Relatório
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18/05/2023 09:55
Conclusão para julgamento
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17/05/2023 17:08
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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17/05/2023 17:07
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/05/2023 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/05/2023 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2023 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/04/2023 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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20/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2023 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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19/04/2023 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/04/2023 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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21/03/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2023 13:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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21/03/2023 13:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GOVERNADOR DO ESTADO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas - EXCLUÍDA
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21/03/2023 11:02
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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21/03/2023 11:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/03/2023 14:17
Conclusão para decisão
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20/03/2023 13:14
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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20/03/2023 13:13
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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19/03/2023 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2023 15:08
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
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07/03/2023 15:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/03/2023 14:06
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
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07/03/2023 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2023 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2023 14:51
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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03/02/2023 14:51
Decisão - Outras Decisões
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03/02/2023 13:18
Conclusão para decisão
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03/02/2023 12:35
Remessa Interna - DISTR -> SGB12
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03/02/2023 12:35
Redistribuído por sorteio - (GAB01 para GAB12)
-
03/02/2023 12:35
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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03/02/2023 11:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
03/02/2023 11:30
Despacho - Mero Expediente
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01/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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