TJTO - 5000014-14.1996.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000014-14.1996.8.27.2716/TO (originário: processo nº 50000141419968272716/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JOSE ANTONIO MILHOMEM COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): ANGÉLICA DE ALMEIDA SILVA MOREIRA (OAB TO009873)APELANTE: JOSÉ ANTONIO MILHOMEM COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): ANGÉLICA DE ALMEIDA SILVA MOREIRA (OAB TO009873)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO REGIMENTAL -
30/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5393404 - R$ 145,00
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30/07/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000014-14.1996.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000014-14.1996.8.27.2716/TO APELANTE: JOSE ANTONIO MILHOMEM COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): ANGÉLICA DE ALMEIDA SILVA MOREIRA (OAB TO009873)APELANTE: JOSÉ ANTONIO MILHOMEM COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): ANGÉLICA DE ALMEIDA SILVA MOREIRA (OAB TO009873) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 20), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por José Antônio Milhomem Coelho e pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal (art. 487, II, do CPC), rejeitando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa é nula por ausência de elementos essenciais; e (ii) se a prescrição intercorrente foi configurada pela inércia do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais, indicando o termo inicial dos juros e correção monetária, conforme exercício/período de 05/1995.
Inexistência de prejuízo à defesa do executado, considerando o conhecimento prévio do débito. 4.
A prescrição intercorrente foi configurada pela ausência de medidas eficazes pelo exequente no prazo quinquenal, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e jurisprudência do STJ. 5.
Reconhecimento de que, no caso de prescrição intercorrente, não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme Tema 1229/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa não é nula quando preenche os requisitos legais e não compromete a presunção de certeza e liquidez. 2.
Configura-se a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente por mais de cinco anos, mesmo com movimentações processuais não eficazes para a satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 40 e 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1229, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.08.2022. (Evento 11).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, “com seus respectivos parágrafos”, bem como sustenta o acórdão recorrido teria contrariado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar o REsp n. 1.340.553/RS, paradigma dos Temas Repetitivos 566 a 571.
Para melhor compreensão da controvérsia, registro os seguintes trechos das razões recursais: [...] Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 568, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
No caso em apreço, fica evidente que não houve inércia da Fazenda Pública, mas demora na prática dos atos processuais, seja por demora dos mecanismos do Poder Judiciário, seja por necessidade de refazimento de atos como avaliação dos bens penhorados, vejamos: [...] Logo, entende-se que o prazo de suspensão do processo por um ano não começou a correr pois existe bem penhorado (evento 11), logo, não há que falar em ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens, tendo em vista a penhora existente nos autos, cujo leilão do bem ainda não foi realizado por necessidade de realizar nova avaliação.
E nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 568 a efetiva constrição interrompe a prescrição. [...] Ressalte-se que a constrição patrimonial acarretou a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, o que, além de ser perceptível pela leitura do art. 40, §§ 2º~4º da Lei nº 6.830/1980, é reforçado pela tese geral fixada pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1340553/RS), referente aos temas de nº 568.
Logo, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 40, §§ 2º e 4º da Lei nº 6.830/1980, e contrariou o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1340553/RS (Temas nº 568 de recursos repetitivos). [...] (Evento 20/RECESPEC1, p. 4, 5 e 6).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas (Evento 25). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos estados.
Entretanto, este recurso não comporta seguimento.
Em que pese a insatisfação do recorrente, vejo que o acórdão recorrido, à luz da moldura fática nele estabelecida, está em perfeita consonância com os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, paradigma dos Temas Repetitivos 566 a 571 – notadamente diante das considerações vazadas no voto condutor do acórdão, as quais reproduzo abaixo: [...] Quanto à pretensão do Estado do Tocantins de afastar a prescrição intercorrente, é imperioso ressaltar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do exequente em adotar medidas eficazes para o andamento do feito no prazo de cinco anos.
No caso concreto, verifica-se que, desde a penhora realizada em 1996, o exequente não empreendeu esforços significativos para a satisfação do crédito.
Embora existam manifestações da Fazenda nos autos, ora informando o valor atualizado da dívida (R$ 13.547,66 - evento 74), ora requerendo o prosseguimento do feito, nota-se que nenhuma medida eficaz para a solução da lide foi adotada.
A alegação de que a demora foi atribuível ao Poder Judiciário não encontra respaldo, haja vista que a Fazenda Pública possui o ônus de zelar pelo impulso processual.
Outrossim, a configuração de prescrição intercorrente foi devidamente reconhecida, em consonância com o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, confirmando a desídia da Fazenda Pública e a ausência de providências úteis durante um lapso temporal considerável.
Não há razão, portanto, para reforma da sentença nesse ponto. [...] (Evento 7).
Esse o quadro, uma vez constatado que o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, cumpre-me negar-lhe seguimento, nos exatos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que assim dispõe: [...] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil (CPC), NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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19/05/2025 23:17
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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19/05/2025 23:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/05/2025 11:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/05/2025 19:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/04/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 13:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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08/04/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/02/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/02/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/02/2025 17:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/02/2025 17:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/02/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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07/02/2025 16:14
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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07/02/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/01/2025 17:51
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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31/01/2025 17:28
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB04
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31/01/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/01/2025 18:04
Juntada - Documento - Voto
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07/01/2025 16:25
Juntada - Documento - Certidão
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18/12/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/12/2024 15:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 263
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11/12/2024 19:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/12/2024 19:43
Juntada - Documento - Relatório
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03/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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