TJTO - 0004885-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004885-10.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA HESPANHOLADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881)AGRAVADO: B.E.R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por Rodrigo de Oliveira Hespanhol em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 44 dos autos da AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO em epígrafe, que indeferiu a tutela provisória de evidência.
Em suas razões, alega que o juízo de origem indeferiu indevidamente o pedido de tutela provisória de evidência, ao afirmar que não havia precedente vinculante ou julgamento repetitivo que amparasse o pedido de rescisão contratual e devolução imediata de valores.
Sustenta que a pretensão encontra respaldo no Tema 577 do STJ e na Súmula 543, que determinam a restituição imediata das parcelas pagas em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive quando a resolução se der por culpa do comprador, com retenção parcial.
Afirma que os requisitos do art. 311, II, do CPC foram plenamente preenchidos, pois a tese jurídica é firmada em julgamento repetitivo e os fatos alegados estão comprovados documentalmente.
Destaca que há farta prova do pagamento das parcelas e que a própria parte ré reconhece o direito à rescisão contratual, tornando a questão incontroversa.
Alega ainda que o processo encontra-se suspenso há quase 7 anos e que vem sofrendo prejuízos com cobranças de IPTU, mesmo sem exercer posse sobre o lote, sendo que a obrigação deveria ser atribuída à vendedora.
Requer, com base na tutela de evidência, a rescisão imediata do contrato, com autorização para revenda do imóvel pela ré, e a devolução de 75% das quantias pagas, corrigidas, com retenção limitada a 25%.
Alternativamente, requer a concessão de tutela de urgência, com os mesmos efeitos.
Pugna também pela redistribuição da responsabilidade pelo IPTU à parte ré e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No evento 5, foi determinada a intimação do agravante para manifestação, considerando que, apesar de postular o beneplácito da gratuidade de justiça nas razões recursais, deixou de jungir documentos comprobatórios suficientes da sua incapacidade e/ou hipossuficiência financeira.
Em seguida, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando a intimação do agravante para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (evento 20).
Inconformado, o agravante opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida no evento 20, os quais não foram conhecidos, posto que manifestamente inadmissíveis (evento 38).
Devidamente intimado da decisão que não conheceu os embargos de declaração, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo recursal, conforme evento 41, tampouco comprovou o recolhimento do preparo. É o relato. DECIDO.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção.
Analisando o trâmite processual verifico que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois, não obstante as razões da apelação tenham sido apresentadas dentro do prazo legal, estão desacompanhadas do comprovante de recolhimento do respectivo preparo.
Relembro que, mesmo disponibilizada oportunidade para a recorrente realizar o recolhimento do preparo recursal, na forma do § 2º do art. 101 do CPC, esta quedou-se inerte.
Ora, a exegese do art. 101, §1º, do CPC é clara e indene de dúvidas ao determinar a que, negado o benefício da gratuidade da justiça, o recorrente deverá recolher o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Vejamos: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. É de se reconhecer, portanto, a ausência do preparo recursal, em desacordo com o supramencionado comando legal, o que impõe a decretação da deserção do recurso e o seu não conhecimento.
Colho aresto desta Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PARTE RECORRENTE INTIMADA PARA EFETIVAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 DIAS.
NÃO CUMPRIDO.
DESERÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É deserto o recurso quando o recorrente não efetua o pagamento no momento da interposição do recurso e nem dentro do prazo de 5 (cinco) dias determinado pelo julgador. 2.
Não há de se falar em reconsideração e ou provimento do Interno para cassação da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação por deserto, haja vista que a parte recorrente, devidamente intimada para efetivar o pagamento do preparo, não comprovou o recolhimento do respectivo preparo recursal. 3.
Recurso não provido. (Apelação Cível 0033909-45.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 26/05/2021).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS EFETUAR O RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO.
Quando não concedido ou revogado o pleito de justiça gratuita, incumbe ao recorrente efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, contados após a confirmação da intimação eletrônica, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.(Apelação Cível 0000616-30.2018.8.27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER MANIFESTAMENTE DESERTO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO HAVER SIDO INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES SUCITADAS - INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO E DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA, BEM COMO DE QUALQUER EVENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO e improvido. 1 - A decisão recorrida pode ser reconsiderada, desde que presentes elementos novos a ensejar a sua revisão.
No presente caso, não se vislumbra nenhum fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada. 2 - Verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento em razão do agravante, quando intimado, não haver atendido a diligência no sentido de realizar o preparo recursal ou comprovar a impossibilidade financeira adequadamente, sendo, por conseguinte, indeferida a gratuidade da justiça e aplicada a pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §§ 4º e 7º do Código de Processo Civil. 3 - Observa-se que o agravante, após haver sido lançada a decisão que não conheceu do agravo por deserção, inseriu nos autos, (evento 15 - PET1) o comprovante do pagamento do preparo recursal, de forma simples e não em dobro, o que demonstra que o preparo, além de haver sido extemporâneo não foi realizado em dobro, como determinando no § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido para manter incólume a decisão hostilizada. (Agravo de Instrumento 0005170-76.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/11/2020). -grifei
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante da sua deserção e manifesta inadmissibilidade, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/07/2025 17:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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18/07/2025 17:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 23:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004885-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026119-68.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA HESPANHOLADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)AGRAVADO: B.E.R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo agravante/Rodrigo de Oliveira Hespanol, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria no evento 20 dos autos o Agravo de Instrumento em epígrafe, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo recorrente, bem como determinou a intimação da parte para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Nas razões recursais, afirma o embargante que a decisão recorrida escorou-se em premissa fática equivocada, eis que haveria no processo a apresentação de CTPS digital do requerente, sem registros de vínculo empregatício ativo, demonstrando de forma objetiva a ausência de fonte de renda formal.
Apresentou, ainda, novos documentos.
Requer que seja reapreciado o pedido de gratuidade de justiça, com seu deferimento.
Devidamente intimado (evento 31), o embargado limitou-se a declarar seu “ciente” (evento 35). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Examinando os autos, verifico que os presentes Embargos de Declaração não merecem conhecimento.
Explico.
Dispõe o art. 1.022 do CPC, que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material.
Logo, remanesce que a via dos Aclaratórios é estreita e vinculada, pois a sua finalidade “[...] constitui, unicamente, sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão, complementando-a, para que as partes conhecam, com detalhes, os fundamentos que a integram” (STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Relatos Ministro José Delgado).
Segundo a doutrina de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, ed.
Jus Podivm, pág.175): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. [...] A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.
Entendo necessário, previamente, breve retrospecto da dinâmica processual para melhor compreensão da celeuma.
No caso dos autos, o agravante, ora embargante, ajuizou ação de rescisão contratual em desfavor da embargada.
Na origem, não postulou a concessão da gratuidade de justiça, promovendo o recolhimento das respectivas despesas processuais (eventos 5 e 10).
E, nas razões do presente instrumento, também não se dignou a apresentar fundamentos sobre a gratuidade de justiça, especificamente acerca da alteração de sua situação financeira.
A parte limitou-se a singelo pedido para conceder “os benefícios da justiça gratuita” (item “b” dos pedidos – evento 1, inic1).
Ao pré-analisar o instrumento, constatou-se a ausência de elementos mínimos para corroborar com o genérico pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual fora determinada a intimação da parte para manifestação, facultada a juntada de novos documentos (evento 5).
Contudo, mesmo intimada (evento 16), a parte recorrente limitou-se a postular a dilação do prazo, de maneira igualmente genérica, sem qualquer justificativa (evento 18).
Neste cenário, fora proferida a decisão recorrida (evento 20), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, in verbis: “No entanto, mesmo intimado (evento 16), o recorrente limitou-se à apresentar simples pedido de prorrogação do prazo (evento 18), sem indicar, contudo, as justificativa para dilação do prazo já concedido.
Observo, por oportuno, que o recorrente não postulou a gratuidade de justiça em primeiro grau, promovendo o pagamento das despesas processuais iniciais (evento 5).
O pleito ao beneplácito ocorreu exclusivamente no presente instrumento, através de simples pedido na parte final do recurso, sem nem mesmo indicar os motivos da situação de hipossuficiência.
Nota-se, portanto, que a parte já poderia - e deveria - ter apresentado a documentação necessária no ato da interposição do agravo de instrumento, entretanto, não o fez, mesmo concedida oportunidade posterior com prazo suficiente para tanto, assim como não apresentou justificação para o descumprimento ou para o pedido de dilação do prazo.
Neste cenário, não havendo qualquer outro lastro probatório, ainda que indiciário, da insuficiência financeira, o indeferimento é a medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. 1.1 Incidência dos óbices contidos nas Súmula 7 e 83, do STJ à pretensão voltada para rever a conclusão firmada pela Corte de origem, quanto à inexistência de provas da condição de hipossuficiente da parte recorrente. 2.
Emprego do enunciado contido na Súmula 83/STJ, à tese relacionada com possibilidade de aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente improcedente. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1330136/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).
Grifei.
Diante do exposto, não tendo o agravante comprovado a insuficiência financeira alegada para efeitos de concessão do beneplácito, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO a sua intimação para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 7º, CPC).” Expostas tais premissas processuais, advirto a parte sobre a temeridade de sua conduta ao afirmar a existência de erro de fato na decisão recorrida em decorrência da existência de CTPS nos autos, que demonstraria a ausência de renda formal da parte.
Isto porque, o aludido documento foi apresentado exclusivamente com as razões dos embargos de declaração, razão pela qual seria impossível concluir pelo julgamento fundado em premissa equivocada.
Nota-se, portanto, que a parte pretende a simples reanálise da matéria do caso – tanto que o pedido dos declaratórios pugna em “reapreciar o pedido de justiça gratuita” (evento 26) –, sem indicar fundamento jurídico de integração com base nas hipóteses do art. 1.022/CPC.
Tal situação processual conduz a conclusão de flagrante inadmissibilidade dos embargos de declaração, como já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios, sob alegação de que seria dispensável indicar, no recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos por violados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
A parte embargante não indica qual seria o vício integrativo, dentre aqueles listados no art. 619 do CPP, em que teria incorrido o acórdão embargado. 4.
A simples pretensão de rediscussão da causa, sem o apontamento de vício integrativo, torna inadmissíveis os embargos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
Teses de julgamento: "1.
Os embargos de declaração devem indicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado para serem conhecidos. 2.
A ausência de tais indicações impede o conhecimento dos embargos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.616.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.178.495/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).
Grifei.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal.
Precedentes. 2.
No presente caso, a publicação do acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal ocorreu em 22/3/2024 (fl. 1.295).
Já os embargos de divergência foram opostos somente em 1º/8/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.896.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).
Grifei.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que manifestamente inadmissíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 17:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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05/06/2025 16:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/05/2025 15:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/05/2025 16:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
12/05/2025 23:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 21:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
23/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 18:25
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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15/04/2025 14:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/04/2025 23:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:46
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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28/03/2025 13:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/03/2025 13:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387985, Subguia 5375675
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28/03/2025 13:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RODRIGO DE OLIVEIRA HESPANHOL - Guia 5387985 - R$ 160,00
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28/03/2025 13:34
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - RODRIGO DE OLIVEIRA HESPANHOL - Guia 5387879 - R$ 126,12
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28/03/2025 13:34
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - RODRIGO DE OLIVEIRA HESPANHOL - Guia 5387878 - R$ 113,06
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27/03/2025 17:08
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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27/03/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/03/2025 17:07:52)
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27/03/2025 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/03/2025 14:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/03/2025 09:27
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Agravo de Instrumento
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26/03/2025 23:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RODRIGO DE OLIVEIRA HESPANHOL - Guia 5387879 - R$ 126,12
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26/03/2025 23:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RODRIGO DE OLIVEIRA HESPANHOL - Guia 5387878 - R$ 113,06
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26/03/2025 23:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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