TJTO - 0004596-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004596-77.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: VALGINÊ GOMES DE MELOADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato de empréstimo. 2.
A parte agravante sustenta que arcar com as despesas processuais comprometeria sua subsistência, alegando aumento de gastos com a manutenção do filho em faculdade em outra cidade, negativação do nome e múltiplos empréstimos. 3.
Em contrarrazões, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida, sob argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, especialmente diante da ausência de documentos comprobatórios suficientes da alegada insuficiência financeira.
III.
Razões de decidir 5.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita exige prova da hipossuficiência, além da mera declaração de pobreza. 6.
A parte agravante não juntou aos autos documentos aptos a comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 7.
O Juízo de origem constatou, por meio de pesquisa nos sistemas disponíveis e análise de documentos apresentados, a existência de múltiplas contas bancárias e a ausência de elementos que evidenciassem hipossuficiência financeira. 8.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC/2015) é relativa (juris tantum) e pode ser afastada diante de elementos que a contradigam. 9.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada na jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Tese de julgamento: Para concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando contrariada por outros elementos constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0017025-13.2024.8.27.2700.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter na íntegra a decisão ora combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
13/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 583
-
12/05/2025 09:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
10/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Relatório
-
09/05/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
27/03/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente
-
24/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
24/03/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALGINÊ GOMES DE MELO - Guia 5387642 - R$ 160,00
-
24/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005476-10.2023.8.27.2710
Municipio de Esperantina-To
Francisco das Chagas Santos de Oliveira
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 16:51
Processo nº 0018117-08.2024.8.27.2706
Disbrasil-Distribuidora de Pecas Brasil ...
Dkcon - Servicos &Amp; Transportes LTDA
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2024 17:20
Processo nº 0004156-81.2025.8.27.2700
Viturino Lopes Dourado
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 12:12
Processo nº 0002406-14.2025.8.27.2710
Geovany de Almeida
Ministerio Publico
Advogado: Elizon de Sousa Medrado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 19:10
Processo nº 0005626-36.2025.8.27.2737
Elma Pereira Sousa
Bmp Sociedade de Credito Direto S.A
Advogado: Debora Vitoria Rodrigues Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 15:58