TJTO - 0005476-10.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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27/08/2025 14:11
Trânsito em Julgado
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22/08/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005476-10.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005476-10.2023.8.27.2710/TO APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO (evento 16), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, representado pela seguinte ementa (evento 10): DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Município de Esperantina – TO interpôs apelação contra sentença que declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 48 da Lei Municipal nº 155/2010 e determinou o pagamento das diferenças referentes ao terço constitucional de férias sobre todo o período de 45 dias concedido aos professores municipais.
O apelante alega a prescrição das verbas anteriores ao ajuizamento da ação e sustenta que o cálculo do terço constitucional deve incidir apenas sobre os 30 dias de férias, excluindo os 15 dias de recesso escolar.
Argumenta, ainda, que eventual condenação deve ter efeitos prospectivos, sem retroatividade, sob pena de impacto financeiro ao município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período de 45 dias concedido aos professores municipais ou apenas sobre 30 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em regra, o efeito da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é ex tunc, ou seja, retroage à data da edição do ato inconstitucional. 4.
Nos termos da Súmula nº 85 do STJ, em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, mesmo com o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma municipal.
Assim, correta a sentença que reconheceu a prescrição apenas das prestações anteriores ao quinquênio legal. 5.
A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao terço constitucional de férias (artigo 7º, XVII, c/c artigo 39, § 3º).
A Lei Municipal nº 155/2010 estabelece o direito dos professores a 45 dias de férias anuais, sem distinção entre férias e recesso escolar. 6.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.400.787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que o terço constitucional incide sobre todo o período de férias estabelecido na legislação de regência, independentemente de sua duração. 7.
O impacto financeiro alegado pelo município não pode ser utilizado como fundamento para afastar a condenação imposta, pois a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e à jurisprudência vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, mesmo com o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma municipal. 2.
O terço constitucional de férias, previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, incide sobre todo o período de férias estabelecido na legislação de regência, ainda que superior a 30 dias anuais, conforme fixado pelo STF no Tema 1241 da Repercussão Geral. 3.
O dever da Administração Pública de cumprir a legislação vigente e a jurisprudência vinculante não pode ser afastado por alegações de impacto financeiro.”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, 37, caput, e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 155/2010, art. 47; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 1.400.787, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022 (Tema 1241 da Repercussão Geral); STJ, Súmula nº 85; TJTO, Apelação Cível nº 0003371-94.2022.8.27.2710, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 12.03.2024.
Em suas razões recursais, o município recorrente alega, em síntese, que a controvérsia é eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos e provas, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial.
As contrarrazões foram regularmente apresentadas (evento 24). É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Entretanto, vislumbro que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade.
O art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o recorrente deve comprovar a divergência jurisprudencial por meio de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, inclusive em meio eletrônico, onde tenha sido publicado o acórdão paradigma, ou mediante a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte.
Além disso, a parte final do dispositivo mencionado exige a explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a demonstração da similitude fática e da efetiva divergência na interpretação do direito (cotejo analítico).
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Na hipótese em exame, observo que a parte recorrente não realizou em sua peça recursal o necessário cotejo analítico, razão pela qual não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial.
Sobre o tema, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO.
AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Outrossim, não cabe a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “c” da Constituição Federal, com base na alegada divergência existente no mesmo tribunal.
Veja-se: Art. 105. (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. grifei Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 14:54
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/06/2025 21:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/06/2025 21:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 18:00
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/06/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 05:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 16:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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03/06/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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01/04/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 08:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/03/2025 16:45
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 739
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17/02/2025 22:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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17/02/2025 22:30
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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