TJTO - 0012353-79.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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13/08/2025 11:45
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 08:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - W K S COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - Guia 5393616 - R$ 145,00
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05/08/2025 08:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - W K S COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - Guia 5393615 - R$ 127,00
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22/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012353-79.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012353-79.2023.8.27.2737/TO APELANTE: 3M COMERCIO DE TECIDOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HÉLIO LUIS ZECZOKOWKI (OAB TO005708)APELANTE: W K S COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WATSON WEIKLEN ARAUJO MOREIRA (OAB TO012522) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta, por W K S EQUIPAMENTOS E ESPORTES, inconformada com a Sentença prolatada nos Autos da Ação Monitória em epígrafe, ajuizada pela 3M COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA..
O apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ao final, pleiteou a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido deduzido na ação monitória.
No Evento 10, foi proferida Decisão não concedendo a gratuidade da justiça à apelante, ocasião em que foi determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
No Evento 15 verificou-se que o prazo para a manifestação da apelante transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Conforme visto, foi indeferida a justiça gratuita pleiteada pela apelante, razão pela qual foi intimada para promover o recolhimento do preparo referente ao recurso de Apelação interposto, sob pena de deserção recursal.
Contudo, embora tenha sido devidamente intimada se mantive inerte.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e o seu comprovante de pagamento deve acompanhar o recurso (artigo 1.007, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
Logo, é inviável o conhecimento deste recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade no prazo legal, devendo, pois, ser aplicada a penalidade de deserção.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por deserto, e determino o seu arquivamento, após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 18:18
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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09/07/2025 14:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012353-79.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012353-79.2023.8.27.2737/TO APELANTE: W K S COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WATSON WEIKLEN ARAUJO MOREIRA (OAB TO012522) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta, por W K S EQUIPAMENTOS E ESPORTES, inconformada com a Sentença prolatada nos Autos da Ação Monitória em epígrafe, ajuizada pela 3M COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA..
O apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ao final, pleiteou a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido deduzido na ação monitória. É o relatório.
Decido.
A apelante formulou pedido de gratuidade na Apelação sem acostar qualquer documento para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, de modo a justificar o deferimento do pleito.
Embora tenha sido devidamente intimada, no Evento 07, para trazer aos Autos documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício, não se manifestou.
Portanto, tendo em vista que a apelante não acostou qualquer documento para comprovar suas alegações, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Posto isso, não concedo o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da apelante W K S EQUIPAMENTOS E ESPORTES para, no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 99, §7º, e 218, § 3º, do Código de Processo Civil), promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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16/06/2025 12:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:33
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 16:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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