TJTO - 0006390-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/08/2025 11:39
Despacho - Mero Expediente
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26/08/2025 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/08/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006390-36.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVADO: ALBINO LEVINO SASSIADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ANUÊNIOS.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO E REVOGAÇÃO DE NORMA.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Município contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo, nos autos de Cumprimento de Sentença oriundo de ação de cobrança de anuênios.
A decisão recorrida rejeitou impugnação apresentada pelo ente público, que sustentava, em síntese, ocorrência de prescrição e excesso de execução, com base na revogação da Lei Municipal nº 18/1993.
A decisão de origem fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados e na preclusão consumativa.
O Município busca a reforma da decisão para que se reconheça a inexistência de direito aos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento em preclusão e ausência de impugnação específica aos cálculos, deve ser mantida; e (ii) estabelecer se a alegação de prescrição e de revogação normativa poderia ser reavaliada na fase de cumprimento de sentença, à luz da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município não indicou, de forma precisa, os valores tidos como indevidos nem apresentou cálculos substitutivos, limitando-se a repetir fundamentos já enfrentados em sede de apelação e embargos de declaração.
Assim, conforme §5º do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de excesso de execução não deve ser conhecida. 4.
A sentença exequenda, com trânsito em julgado, reconheceu o direito ao recebimento dos anuênios até a revogação da norma, afastando expressamente a alegação de prescrição, conforme consignado no acórdão nos autos da Apelação Cível nº 0001365-65.2019.8.27.2728.
Trata-se, portanto, de matéria acobertada pela coisa julgada, não passível de reexame na fase de cumprimento. 5.
A ausência de impugnação tempestiva e específica aos cálculos apresentados pelo exequente conduz à preclusão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a rediscussão da matéria nesta fase processual. 6.
A decisão agravada observou integralmente os Princípios da Congruência (ou Adstrição), do Contraditório e da Ampla Defesa, não havendo vícios que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica e fundamentada aos cálculos apresentados pelo exequente, na fase de cumprimento de sentença, gera a preclusão do direito à rediscussão dos valores cobrados, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
Questões decididas no título executivo judicial, com trânsito em julgado, como a prescrição e a validade da norma que embasava a vantagem pecuniária, não podem ser reavaliadas na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
A decisão judicial que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença com base na ausência de controvérsia sobre os cálculos e na preclusão consumativa deve ser mantida, quando proferida nos limites da lide e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 525, §5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.972.969/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; TJ-SP, AI 2253994-56.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.11.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Aparecida do Rio Negro/TO, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006390-36.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 481) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO AGRAVADO: ALBINO LEVINO SASSI ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 481
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006390-36.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 328) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO AGRAVADO: ALBINO LEVINO SASSI ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 328
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25/06/2025 16:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 16:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/06/2025 07:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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30/04/2025 17:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/04/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 15:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/04/2025 18:10
Redistribuído por sorteio - (GAB04 para GAB05)
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23/04/2025 18:06
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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23/04/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 17:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO - Guia 5388838 - R$ 160,00
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22/04/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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