TJTO - 0002543-57.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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03/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002543-57.2025.8.27.2722/TO AUTOR: SIMONE FERREIRA SILVAADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672)AUTOR: SIMONE FERREIRA SILVAADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora no curso da ação de conhecimento.
Sustenta que, após o insucesso parcial da tentativa de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, faz-se necessária a adoção de outras medidas para garantir o resultado útil do processo.
Pleiteia, assim: a) a expedição de ofícios a operadoras de apostas online para arresto de créditos; b) o bloqueio de veículos via RENAJUD; c) o bloqueio dos cartões de crédito do réu; e d) a restrição de seu passaporte. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral veicula pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, regida pelo artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diferentemente da tutela antecipada, que adianta os próprios efeitos do provimento final, a tutela cautelar não satisfaz, ainda que provisoriamente, o direito material da parte.
Seu escopo é outro: assegurar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional futuro, protegendo o processo contra os riscos decorrentes da demora em sua tramitação.
Visa, em suma, garantir que, ao final da demanda, a sentença a ser proferida encontre meios práticos de ser efetivada.
Para sua concessão, exige-se a demonstração dos mesmos requisitos da tutela de urgência em geral: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a probabilidade do direito se mostra verossímil, amparada nos fatos narrados na petição inicial e nos documentos que a instruem, os quais conferem plausibilidade à tese de existência de um crédito em favor da autora.
O risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é manifesto e concreto.
A natureza da obrigação principal (ressarcimento de valores) e, principalmente, o insucesso parcial da primeira medida constritiva (SISBAJUD) são fortes indicativos de que o patrimônio do réu pode não ser suficiente ou estar sendo ocultado, gerando um risco real de que uma eventual sentença condenatória se torne inócua por falta de bens a serem executados.
A busca por medidas que garantam a eficácia de uma futura execução é, portanto, legítima e necessária.
Passo, contudo, à análise pormenorizada de cada medida pleiteada, sob a ótica da adequação e da proporcionalidade.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO .
POSSIBILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS VERIFICADOS.
DECISÃO REFORMADA . 1.
A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estipulação expressa dos arts. 300 e 301 do CPC. 2 .
O Código de Processo Civil autoriza o autor veicular pedido de tutela de urgência de natureza cautelar consistentes em arresto, sequestro, arrolamento de bens ou outra medida idônea que vise assegurar eventual condenação ao cumprimento de obrigação decorrente de sentença a ser proferida em ação de conhecimento, como ocorre no caso em que o autor agravante pleiteia a decretação de indisponibilidade de bens do agravado. 3.
Para que haja o deferimento da tutela de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo. 4 .
Malgrado a excepcionalidade da medida cautelar de indisponibilidade de bens, restando demonstrado nos autos o fumus boni iuris (provável dilapidação ou desvio do patrimônio) e o periculum in mora (risco dissipação dos valores e impossibilidade de cumprimento de obrigação), a reforma da decisão recorrida para deferir a tutela de urgência cautelar é medida impositiva. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53473650420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) I - Das Medidas Cautelares de Natureza Patrimonial (Arresto) Os pedidos de expedição de ofícios a plataformas de apostas e de bloqueio de veículos via RENAJUD possuem nítida natureza cautelar e assecuratória.
O objetivo é claro: localizar e vincular patrimônio do réu ao processo, garantindo a futura execução.
O pleito de arresto de créditos em sites de apostas mostra-se pertinente e justificado.
A alegação autoral, baseada em suposta confissão do réu de que utiliza o produto do ilícito em tais plataformas, indica um caminho plausível para a localização de ativos.
Diante do esgotamento parcial da via tradicional (SISBAJUD), a busca por patrimônio em carteiras virtuais e contas de jogos online é medida que se alinha à necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, adaptando-se às novas realidades patrimoniais.
Da mesma forma, a consulta e o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (restrição de transferência) é diligência padrão, adequada e necessária para assegurar o resultado útil do processo, impedindo a dilapidação patrimonial.
II - Das Medidas Coercitivas Atípicas Os pedidos de bloqueio de cartões de crédito e de passaporte,
por outro lado, possuem natureza jurídica distinta.
Não são medidas cautelares que visam assegurar o patrimônio, mas sim medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), cujo objetivo é pressionar psicologicamente o réu a cumprir uma futura obrigação.
A aplicação de tais medidas, por representarem severa restrição a direitos fundamentais (liberdade de ir e vir, livre exercício da atividade econômica), deve ser excepcionalíssima e pautada pelos critérios da subsidiariedade, proporcionalidade e razoabilidade.
No presente estágio, em fase de conhecimento, onde ainda não há um título executivo constituído, a decretação de medidas tão drásticas se mostra prematura e desproporcional.
O requisito da subsidiariedade não foi observado, pois ainda não se esgotaram os meios típicos de busca por patrimônio.
As próprias diligências de natureza cautelar ora deferidas são prova de que ainda existem outras vias assecuratórias a serem exploradas.
Ademais, falta proporcionalidade.
O bloqueio de cartões de crédito e, principalmente, do passaporte são medidas de extrema gravidade.
Sua aplicação, nesta fase processual, não guarda proporção com o objetivo de apenas garantir o resultado útil do processo, para o qual existem outras vias menos gravosas e mais adequadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para: Determinar a expedição de ofícios às operadoras de apostas online Bet365, Betano, KTO, Rivalo, Sportsbet.io, LeoVegas, Bwin, F12-Bet, Betmotion e Betfair, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo sobre a existência de contas e de créditos em nome do requerido, procedendo, em caso positivo, ao arresto cautelar e transferência dos valores encontrados para uma conta judicial vinculada a este processo, até o limite do valor da causa.Determinar à Secretaria que proceda, via sistema RENAJUD, à inserção de restrição de transferência sobre eventuais veículos registrados em nome do réu.INDEFERIR, por ora, os pedidos de bloqueio de cartões de crédito e de passaporte do requerido, por não preenchidos, no momento, os requisitos da subsidiariedade e da proporcionalidade para a aplicação de medidas coercitivas atípicas em sede de tutela de urgência.
Intimem-se as partes.
Expeçam-se o necessário.
Após, o cumprimento das diligências e vistas as partes, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. -
22/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:04
Lavrada Certidão
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22/08/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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22/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:13
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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21/08/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - 21/08/2025 15:54:58)
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11/08/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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30/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002543-57.2025.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: SIMONE FERREIRA SILVAADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672)AUTOR: SIMONE FERREIRA SILVAADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 22/04/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
28/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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28/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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11/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002543-57.2025.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: SIMONE FERREIRA SILVAADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672)AUTOR: SIMONE FERREIRA SILVAADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 24/04/2025 - Juntada Certidão -
09/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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09/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 16:35
Conclusão para decisão
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20/05/2025 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:35
Lavrada Certidão
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20/05/2025 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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20/05/2025 13:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 20/05/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 14
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19/05/2025 18:01
Juntada - Certidão
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14/05/2025 16:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
08/05/2025 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 17:55
Lavrada Certidão
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28/04/2025 17:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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28/04/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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28/04/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/04/2025 16:31
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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28/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2025 16:04
Lavrada Certidão
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28/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:27
Juntada - Certidão
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23/04/2025 16:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 20/05/2025 13:00
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22/04/2025 12:27
Protocolizada Petição
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04/04/2025 08:43
Protocolizada Petição
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18/02/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:50
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/02/2025 12:42
Conclusão para decisão
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18/02/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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