TJTO - 0005626-36.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005626-36.2025.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: ELMA PEREIRA SOUSAADVOGADO(A): EDUARDO AIRES FRANCHI (OAB TO007734)ADVOGADO(A): DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 11/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
25/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/07/2025 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 15:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 17:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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11/07/2025 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 02/09/2025 10:00
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11/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005626-36.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ELMA PEREIRA SOUSAADVOGADO(A): EDUARDO AIRES FRANCHI (OAB TO007734)ADVOGADO(A): DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) DESPACHO/DECISÃO A autora, ELMA PEREIRA SOUSA, servidora pública, ingressa com ação de pedido de repactuação de dívidas alegando estar superendividada, conforme definição do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021.
Postulou pela concessão da liminar a fim de suspender a exigibilidade das dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação, bem como a limitação no patamar de 30% da renda auferida pela autora. Requereu a justiça gratuita.É o relato.
DECIDO. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM: Considerando tratar-se de demanda que visa à repactuação de dívidas, nos moldes previstos no art. 104-A e seguintes do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21, Lei do Superendividamento), faz-se necessário chamar o feito à ordem para atribuir-lhe o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda. DO SISTEMA BIFÁSICO DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21) Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC.
Vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas....Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Fato é que, conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que deve seguir o rito especial previsto no caput e parágrafos do mencionado artigo.
Portanto, conforme consignado pelo Conselho Nacional de Justiça, na Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor (pág. 23), a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento). DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O CEJUSC: A fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCONs.
No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, o CEJUSC é indicado para realizar a tentativa de conciliação.
Assim sendo, o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuação almejada, nos moldes estabelecidos pelo art. 104-A e seus parágrafos do CDC. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Tendo em vista que não há cobrança de despesas processuais na fase pré-processual, por ora, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulada pelo autor. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Busca o autor obter tutela a fim de suspender a exigibilidade das dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação, bem como a limitação no patamar de 30% da renda auferida pela autora, sob a alegação de superendividamento. No entanto, considerando que a tutela provisória de urgência é instituto inerente à fase judicial, que somente será instaurada posteriormente e, desde que não haja acordo entre todos os credores, postergo sua análise para a referida fase, caso venha a ser instaurada.
Vale registrar que as audiências do CEJUSC costumam ocorrer em curto espaço de tempo e, havendo acordo, ficará, inclusive, prejudicada a tutela de urgência pretendida. Em razão do exposto, chamo o feito à ordem para DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação.
Por conseguinte, DECLARO PREJUDICADA, por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça e POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para a fase judicial se acaso vier a ser instaurada, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE. -
09/07/2025 12:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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09/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:54
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 16:10
Conclusão para despacho
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07/07/2025 16:10
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELMA PEREIRA SOUSA - Guia 5749310 - R$ 6.278,57
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07/07/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELMA PEREIRA SOUSA - Guia 5749309 - R$ 2.821,43
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07/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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