TJTO - 0047208-11.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 135
-
28/08/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 136
-
28/08/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
28/08/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0047208-11.2023.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: JOANA PEREIRA LIMA CRUZADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 25/08/2025 - Conta Atualizada -
26/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
26/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0047208-11.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOANA PEREIRA LIMA CRUZADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
25/08/2025 16:35
Conta Atualizada
-
25/08/2025 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2025 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
25/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 22:40
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
19/08/2025 10:39
Conclusão para decisão
-
19/08/2025 10:39
Trânsito em Julgado
-
16/06/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
03/06/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
03/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0047208-11.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOANA PEREIRA LIMA CRUZADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento n. 111.
O executado alega, em suma, excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Defende, ainda, a quitação parcial do débito.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos apresentados.
Em análise detida ao título executivo do evento 49, é de fácil percepção que o ente público foi condenado a pagar os valores retroativos das datas-bases dos anos de 2019 a 2021, nos moldes das Leis Estaduais nº 3.542/2019 e n. 3.900/2022, com os reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, admitindo-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa.
A parte autora, ora exequente, por sua vez, se manifestou no evento 114, postulando a compensação do valor pago administrativamente. Posteriormente, o acordão constante do evento 46, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo executado, afastando a condenação atinente ao período de 28/05/2020 até 31/12/2021. É cediço que no ordenamento jurídico é vedado o recebimento de valores em duplicidade, com fundamento nos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, sob pena de prejuízo ao erário público. Nos moldes dos arts. 368 e 369, do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Em relação à alegação de quitação dos valores na via administrativa, verifico que, embora o documento anexado pelo executado não apresente a descrição detalhada da verba, limitando-se a uma menção genérica de "diferença de reajuste", o exequente reconheceu o pagamento efetuado pelo ente estatal.
Portanto, de rigor o abatimento dos valores já quitados.
Ademais, extrai-se das fichas financeiras anexadas aos autos no evento 111 que os cálculos apresentados pelo exequente, de fato, contêm excesso.
Considerando os percentuais estabelecidos nos títulos, verifico que os cálculos apresentados pelo executado encontram-se em estrita observância ao título constante no evento 49.
Por conseguinte, de rigor o acolhimento da impugnação ora apreciada.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 111 e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 855,95 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), relativo ao crédito principal, atualizado até dezembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:22
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
28/02/2025 11:35
Conclusão para decisão
-
27/02/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
10/02/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 06:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
21/01/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 09:31
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
20/01/2025 21:59
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2025 13:43
Conclusão para despacho
-
18/12/2024 12:24
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
-
17/12/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
25/11/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
25/11/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
18/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:45
Lavrada Certidão
-
29/10/2024 12:03
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TO4.05NJE
-
29/10/2024 12:02
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
29/10/2024 09:09
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
-
23/10/2024 17:29
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
23/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:27
Trânsito em Julgado
-
23/10/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
26/09/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
26/09/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
23/09/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/09/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/09/2024 16:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/09/2024 08:49
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
17/09/2024 20:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
17/09/2024 12:07
Juntada - Certidão
-
13/09/2024 12:34
Juntada - Certidão
-
02/09/2024 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/08/2024 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 199
-
02/08/2024 16:14
Conclusão para despacho
-
02/08/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/08/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
30/07/2024 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2024 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
01/07/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
26/06/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/06/2024 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
25/06/2024 16:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
20/06/2024 15:31
Conclusão para despacho
-
20/06/2024 15:31
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
20/06/2024 15:29
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
20/06/2024 15:29
Lavrada Certidão
-
20/06/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/06/2024 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/05/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/05/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/05/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2024 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/04/2024 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/04/2024 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/04/2024 16:15
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
01/04/2024 14:36
Conclusão para julgamento
-
22/03/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/03/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/03/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
06/03/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/03/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/03/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/01/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
17/01/2024 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
12/01/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2024 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/12/2023 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2023 16:44
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2023 15:46
Conclusão para despacho
-
05/12/2023 15:45
Processo Corretamente Autuado
-
05/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000421-46.2021.8.27.2711
Selma Jovino de Lima
Municipio de Combinado - To
Advogado: Marcos Vinicius Zevoli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2022 16:11
Processo nº 0016331-44.2024.8.27.2700
Joao Goulart Pereira dos Santos Barbosa
Estado do Tocantins
Advogado: Urano Nolasco Milhomen Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/09/2024 15:26
Processo nº 0000030-50.2024.8.27.2723
Genivaldo de Lima Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lennon do Nascimento SAAD
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2024 16:05
Processo nº 0021289-83.2024.8.27.2729
Lita Raimunda Ferreira Barros de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 12:44
Processo nº 0051997-19.2024.8.27.2729
F B M Distribuidora LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Raimundo Nonato Fraga Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 16:13