TJTO - 0000421-46.2021.8.27.2711
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:26
Protocolizada Petição
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08/07/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 160
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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20/06/2025 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 160
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13/06/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
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13/06/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 160
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000421-46.2021.8.27.2711/TO AUTOR: SELMA JOVINO DE LIMAADVOGADO(A): OSVAIR CANDIDO SARTORI FILHO (OAB TO04301A)ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ZEVOLI (OAB TO009874) SENTENÇA Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SELMA JOVINO DE LIMA em desfavor de MUNICIPIO DE COMBINADO - TO e ADRIANO MENEZES.
Em apertada síntese, aduz a parte autora, que "é genitora do menor Geraldo Henrique Souza Lima falecido em 07 de setembro de 2018, conforme documentos em anexo.
Naquela data (07/09/2018) o menor foi vítima de acidente em evento promovido pelo Réus na cidade de Combinado-TO.
O evento organizado pelos Réus trata-se uma tradicional corrida de cavalos que todo ano é realizada no perímetro urbano daquela cidade.
Consta do boletim de ocorrência nº 040232/2018 tendo como comunicante a conselheira tutelar Jéssica Fonseca da Costa que naquela oportunidade o menor Geraldo sem qualquer autorização de seu responsável participou, utilizando-se de um animal (cavalo), de uma das corridas, sendo que em dado momento o animal montado pela vítima sofreu uma queda que ocasionou lesões graves e culminou com sua morte pouco tempo após.
Consta ainda do histórico do boletim de ocorrência que os organizadores do evento não exigiram nenhuma autorização dos pais da vítima para participar do evento, mesmo sendo de conhecimento a menoridade da mesma.
No momento do acidente estavam presentes no evento o Réu Adriano Menezes e o secretário de transporte o Sr.
Pastor Márcio representando o município Réu auxiliando na organização do evento.
Referido evento é tradicional na cidade de Combinado sendo realizado todos os anos com a organização pelo município Réu, inclusive no ano de 2017 outro adolescente se machucou participando. É extreme de dúvida a responsabilidade dos Réus na morte do filho da Autora, visto a ausência de autorização da Autora na participação da vítima no evento e ainda a negligência na fiscalização dos participantes nas corridas pelos agentes públicos. É certo que apesar da menoridade a vítima quando vivo contribuía com trabalho remunerado, realizando atividades como diarista, no entanto, além da perda econômica, resta a dor da Autora em perder um filho tão tragicamente, com apenas 17 anos de idade, tendo toda uma vida pela frente, e, ao que tudo indicava, seria motivo de orgulho e alegria, que, com certeza, trabalharia e ajudaria no sustento da família." Ao final, a requerente requereu, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do acidente que vitimou seu filho.
Com o indeferimento da justiça gratuita, o pleito foi concedido em sede de agravo de instrumento (evento 13).
O Município requerido apresentou contestação (evento 40), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, visto que não participou da organização do evento, tendo emitido somente uma licença temporária para sua realização, sendo a responsabilidade total do organizado Adriano Menezes.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade por parte do Ente Municipal e ao final, rogou pela improcedência da inicial e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Houve réplica (evento 49).
Intimados, ambas as partes requereram a produção de prova oral, enquanto a demandante requereu a expedição de ofício à unidade de saúde local e a decretação da revelia do requerido Adriano (eventos 56/62).
Em decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando a prova documental solicitada e a decretação da revelia, determinado a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento (evento 64).
Anexada a sentença condenatória no juízo criminal (evento 112).
Audiência de instrução realizada na modalidade híbrida (evento 120 e 145).
Juntado o depoimento do requerido Adriano Menezes colhido no processo criminal n. 00007072420218272711.
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (eventos 151/157).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminar ausência de interesse de agir.
Apesar do Município alegar não ter organizado diretamente a festividade e conste no alvará de licença a responsabilidade do segundo demandado, o interesse de agir da autora possui respaldo, em razão do dever do ente municipal em fiscalizar e controlar o evento realizado no ambiente público localizado na avenida tancredo neves, núcleo urbano Palmas, na Cidade de Combinado.
Além disso, a cláusula prevista no alvará judicial não isenta o ente público de sua obrigação legal de fiscalização.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. 1.1 Pedido de aplicação de pena de confissão Considerando que o reclamado Adriano, mesmo intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco justificou sua ausência para a tomada do depoimento pessoal, de rigor a aplicação de pena de confissão, nos termos do artigo 385, do Código de Processo Civil. 2.
Mérito 2.1 Do acidente - Responsabilidade do Adriano Resta incontroverso que, em 07.09.2018, o adolescente Geraldo Henrique faleceu em decorrência da queda de cavalo durante o evento esportivo denominado prado – corrida de cavalos, realizado na avenida tancredo neves, núcleo urbano Palmas, na Cidade de Combinado.
O inquérito policial apurou que o animal em que a vítima estava montada colidiu com um poste localizado na pista onde o evento ocorreu, resultando na queda do menor.
Constatou-se também que o equino apresentava grave enfermidade, estando impedido de participar da corrida e o organizador ciente da debilidade do animal e da vedação de sua circulação, descoliriu e 0 maquiou para oculpar sua condição.
Ressalto, ainda, que o ornaizador da corrida permitiu a disputa do jovem sem a anuência dos pais e do Conselho Tutelar.
Além disso, o juízo da vara criminal de Arraias condenou o segundo réu, Adriano, há 1 ano e 5 meses por homicídio culposo, acrescidos de 5 meses e 6 dias por maus-tratos, totalizando 01 ano, 10 meses e 6 dias de detenção, concluindo que o denunciado agiu de maneira consciente, estabelecendo o nexo causal com o falecimento do menor. Interposto recurso criminal pelo Ministério Público, este foi provido para majorar as penas privativas de liberdade, fixando-as em 1 ano, 10 meses e 6 dias de detenção para ADRIANO MENEZES.
Ademais, elevou-se a pena de multa para 15 dias-multa no valor mínimo legal para cada réu, e foi fixada reparação mínima de 15 salários-mínimos por réu, a ser paga aos genitores da vítima. Transcrevo a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE ANIMAL.
MAUS-TRATOS A ANIMAL COM RESULTADO MORTE.
EVENTO DE CORRIDA CLANDESTINA.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA AFASTADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA REVISTA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações interpostas por dois réus e pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença penal condenatória que desclassificou o crime de homicídio doloso para culposo e os condenou pelos delitos previstos no art. 121, §3º, do Código Penal (homicídio culposo) e no art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), c/c art. 69 do Código Penal (concurso material).
A pena foi fixada em 1 ano e 4 meses de detenção, 11 dias-multa e indenização de 5 salários-mínimos por réu.
Os fatos se referem à autorização, por parte dos acusados, da participação de cavalo interditado por laudo veterinário em corrida realizada na zona rural do Município de Combinado/TO, ocasião em que ocorreu acidente fatal com um adolescente e a morte do animal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as condutas atribuídas aos réus são penalmente típicas e se há nexo causal entre a conduta e o resultado morte; (ii) verificar a existência de dolo quanto ao crime ambiental; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento, a substituição por penas restritivas de direitos e o valor da indenização mínima. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e técnica constante nos autos evidencia que os réus tinham pleno conhecimento da proibição imposta ao animal infectado por Anemia Infecciosa Equina e, ainda assim, promoveram sua participação no evento com o intuito de lucro, agindo com culpa consciente no tocante ao resultado morte da vítima. 4. A alegação defensiva de ausência de tipicidade e culpa não se sustenta diante da comprovação de conduta positiva voltada à ocultação deliberada da enfermidade do animal e de sua liberação para evento irregular, em condições que colocaram em risco a integridade física da vítima e resultaram em sua morte. 5. A responsabilidade penal por homicídio culposo restou configurada a partir do descumprimento de dever objetivo de cuidado, em virtude da omissão em garantir ambiente seguro e da ação voluntária em permitir a participação de animal interditado, o que não pode ser mitigado pela suposta imprudência da vítima adolescente. 6. Quanto ao crime ambiental, a ação dos acusados em expor o animal a sofrimento extremo, com conhecimento do risco, revela dolo direto, sendo irrelevante eventual alegação de desconhecimento técnico, diante da ciência inequívoca do laudo e da interdição formal. 7. A pena-base aplicada na sentença deixou de considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada culpabilidade, os motivos egoísticos voltados ao lucro com apostas e a conduta social desabonadora de um dos réus, com condenação anterior por violência doméstica, o que justifica a readequação da pena.8. A majoração da pena, realizada de forma criteriosa e proporcional ao número de circunstâncias desfavoráveis, resultou em aumento do tempo de detenção para ambos os réus, sem comprometer os parâmetros da individualização da pena. 9. A elevação da multa para 15 dias-multa no valor mínimo legal é compatível com a capacidade econômica dos réus, assistidos pela Defensoria Pública, mantendo-se o caráter sancionador sem afronta à dignidade da pessoa humana. 10. A indenização mínima fixada em 15 salários-mínimos por réu revela-se mais adequada à extensão do dano causado, especialmente diante da perda de um adolescente em contexto de negligência deliberada e com sofrimento imposto aos pais da vítima. 11. Ausentes causas legais impeditivas, mantêm-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", e art. 44, ambos do Código Penal, por serem cabíveis e socialmente recomendáveis.IV.
DISPOSITIVO E TESE 12. Apelos defensivos não providos.
Apelo ministerial parcialmente provido para majorar as penas privativas de liberdade, a pena de multa e o valor da indenização mínima, mantendo-se o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A autorização para participação de animal interditado por enfermidade em evento esportivo irregular, com omissão de medidas básicas de segurança e estrutura, configura culpa consciente quando resulta em morte humana, ensejando responsabilização penal por homicídio culposo. 2. A manipulação deliberada da aparência de animal doente para ocultar condição clínica interditada e permitir sua exploração em corrida configura dolo direto, nos termos do art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/1998, sendo irrelevante a eventual ausência de especialização técnica do agente. 3. A dosimetria da pena deve considerar circunstâncias judiciais negativas com base na culpabilidade, nos motivos do crime e na conduta social, sendo cabível a readequação proporcional da pena quando constatada omissão ou equívoco na valoração originária. 4. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve guardar proporcionalidade com a gravidade do dano, permitindo sua majoração quando o resultado da conduta ilícita implica perda humana e sofrimento intenso aos familiares da vítima, ainda que os réus sejam hipossuficientes. 5. É admissível o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos quando presentes os requisitos legais e ausentes elementos concretos que desaconselhem a medida, mesmo após majoração da pena para além de um ano. Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP), arts. 121, §3º; 32, §2º, da Lei nº 9.605/1998; 69; 65, III, "d"; 33, §2º, "c"; 44; Código de Processo Penal (CPP), art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada no voto: Não houve menção a precedentes específicos. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Criminal, 0000707-24.2021.8.27.2711, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 22/04/2025, juntado aos autos em 06/05/2025 18:47:16) Interposto recurso criminal pelo Ministério Público, o mesmo foi provido para majorar as penas privativas de liberdade, fixando-as, 1 ano, 10 meses e 6 dias de detenção para ADRIANO MENEZES DA SILVA, elevar a pena de multa para 15 dias-multa no valor mínimo legal para cada réu, e fixar reparação mínima de 15 salários-mínimos por réu, a ser paga aos genitores da vítima. Embora as esferas cível e criminal sejam autônomas, o artigo 935 do Código Civil estabelece que a sentença proferida no juízo criminal faz coisa julgada no juízo cível em relação aos fatos e à autoria.
Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FATO OU SUA AUTORIA - ART. 935 DO CC - INQUESTIONÁVEL O DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Requerido condenado no juízo criminal.
Sentença mantida pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça quando do julgamento da apelação criminal interposta, tendo o acórdão proferido transitado em julgado.2.
De acordo com o disposto no art. 935 do Código Civil há independência entre as esferas cível e criminal, entretanto, esta é relativa, uma vez que "não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".3.
Considerando que a existência do fato e da autoria foram reconhecidas no juízo criminal, tais questões não podem mais ser analisadas no juízo cível.
Nesse esteio, resta inquestionável o dever de indenizar do requerido, podendo ser discutido apenas o quantum debeatur.4.
Não merece acolhimento, o pleito do apelante no sentido de que o requerido João Henrique Barbosa de Oliveira também deve responder pelo valor arbitrado a título de indenização, uma vez que este não chegou sequer a ser denunciado no juízo criminal, tendo sido reconhecida a sua ilegitimidade na sentença recorrida.5.
A mantença do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra como quantia mínima e condizente com o grau de culpa e extensão da ofensa à vítima, razão pela qual também não merece acolhimento o pleito alternativo de minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais.6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0001143-03.2014.8.27.2719, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 05/03/2021 13:13:36) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO RECÍPROCA.
AUSÊNCIA DOS AUTORES NA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
JUSTIFICATIVA ACOLHIDA PELO JUÍZO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
FILHO DOS DEMANDANTES.
RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO DOS RÉUS.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DEMONSTRAÇÃO CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ART. 373, II DO CPC.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS NESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PENSÃO DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
COMPROVAÇÃO.
VALOR DA PENSÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO CÍVEL DOS RÉUS/APELANTES DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES/RECORRENTES PARCIALMENTE PROVIDO.1.(...) Ressaltando que a questão quanto à responsabilidade civil pelo evento danoso não comporta maiores enfrentamentos, ante a previsão legal constante do art. 935 do Código Civil, considerando que foi o 2º demandado foi considerado culpado pelo acidente no âmbito da esfera criminal (ação penal nº 00077773020198272722).4.
Ademais, o condutor do veículo causador do acidente e o real proprietário do bem respondem solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causados a terceiros.5.
O ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima - ou concorrente - é da parte que a alega.
Ausente tal demonstração, responde o causador do acidente, integralmente, pelos danos causados.6.
Fixada a prática do ato ilícito, com o reconhecimento da responsabilidade dos réus por suas consequências, afere-se a extensão dos danos causados aos autores, cabendo realçar que o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e os prejuízos arguidos na inicial é evidente, bem assim que, na forma do art. 927 também do Código Civil, praticado o ato ilícito, surge o dever de indenizar.7.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.8.
Diante das peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização fixado na sentença, (R$ 15.000,00 para cada um dos autores) - deve ser majorado para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) individualmente.
Obviamente com isso não se está "precificando" a vida, que ostenta valor inestimável, mas mantendo o julgado a outros similares em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade e do bem equilibrado.9.
Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima.
Assim, a pensão a que têm direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Precedentes.10.
Recursos conhecidos.
Apelação cível dos réus/apelantes desprovido.
Recurso dos autores/recorrentes parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0017770-97.2019.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 17:37:36) Diante do exposto, resta comprovado a culpa de ambos os requeridos pelo acidente que provocou a morte do adolescente, pois o organizador do evento autorizou a participação da vítima sem a devida autorização dos genitores, em um ambiente não regulamentado e desprovido de qualquer estrutura ou segurança. 2.2 Da responsabilidade do Ente Municipal O Municipio responde, de forma objetiva, pelos danos resultantes de ação ou omissão dos seus agentes públicos, conforme art. 37, §6º da CF/88.
Contudo, tratando-se de conduta omissiva, no caso específico, falha no dever/poder de fiscalização na corrida de cavalo realizada em local público, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Embora o ente municipal afirme não ter organizado a festa, e o alvará de licença concedido estabelecesse que "a responsabilidade pela segurança do local, especialmente da população e dos animais, ficaria a encargo do Solicitante", essa disposição inserida no documento não o exime de responsabilidade.
O evento ocorreu na rua Tancredo Neves, núcleo urbano Palmas, em Combinado e era uma tradição na região.
Assim, a falta de fiscalização adequada sobre as condições de segurança e a não adoção de medidas preventivas contra acidentes, inclusive com registro anterior de incidente na mesma festividade, configura omissão específica do poder público, atraindo sua responsabilidade civil.
Neste sentido: De fato, quando o serviço público é defeituoso, basta a existência do nexo causal e o dano, independente de culpa ou dolo, o Município deve ser responsabilizado e a obrigação de indenizar existe.
A Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, é cristalino ao ensinar sobre a responsabilidade civil objetiva dos Entes Públicos .
In verbis: "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." "Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Nesse sentido, a Administração Pública Municipal, zelar pela segurança das pessoas que se encontram em evento autorizado a ser realizado em ruas da sua cidade, ou seja , EM VIA PÚBLICA, restando-lhe ação de regresso contra o organizador. Desta forma, mesmo que o evento danoso tivesse ocorrido devido a imperícia do menor, caberia ao Municipio, por meio de seus agentes, evitar a sua participação e, de consequência, prevenindo o acidente fatal, agindo com caso tivesse agido com a cautela e responsabilidade preventiva que se espera da Administração Pública, notadamente quando envolve crianças e adolescentes.
Em decorrência da responsabilização, surge o dever de indenizar , cujo valor será abaixo fixado.
Portanto, a caracterização da responsabilidade civil da Municipalidade justifica a compensação pelos prejuízos suportados pela Autora. 2.3 Danos morais Conforme certidão de óbito anexado ao evento 1, DOC6, a requerente é genitora do de cujus Geraldo Henrique Souza Lima vítima fatal do acidente narrado na inicial.
A perda do ente querido, de forma brusca e repentina, em razão do evento atribuído descrito na petição inicial, é capaz de gerar severo abalo emocional e psicológico. O prejuízo é presumido, incontroverso e irreparável, sendo a indenização pecuniária o meio mais simples de compensar todo o ocorrido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça compreende que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA .
MORTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS AOS IRMÃOS.
CABIMENTO.
DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO .
PROVA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2.
Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo.
No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação . 3.
Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00) . 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133) (...) O dano moral em razão do óbito de integrante do núcleo familiar é presumido, não havendo necessidade de prova da sua ocorrência. (...) (AgInt no REsp 1572299/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Para fins de quantificação, consigno o posicionamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: “para a adequada fixação do valor a título de dano moral, há que se levar em conta, dentre outros, a gravidade do dano; os incômodos experimentados pelo consumidor; a qualificação profissional do ofendido; o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção” (ACNº 5005086-83.2013.827.0000, relatora JUÍZA CELIA REGINA REGIS, publicado em 07/02/2014).
Assim, no caso dos autos, deve ser fixada uma indenização moral de R$ 50.000,00, a cada um dos reús, somando assim R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora, quantia suficiente para compensar e reprimir práticas semelhantes. 2.4 Danos materiais - pensão A Súmula n. 491 do STF prevê o pagamento de pensão em decorrência da morte de filho, mesmo que este não trabalhasse ou contribuísse para o sustento da família.
Vejamos.
SÚMULA Nº 491 - É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
O direito dos pais em receber pensão em razão do falecimento de filho menor justifica-se face à expectativa de que a vítima complementaria a renda familiar quando passasse a exercer atividade remunerada, sobretudo quando se trata de família de baixa renda, sendo bastante comum, nesses casos, a ajuda financeira proveniente do descendente no decorrer de suas vidas.
Essa presunção, entretanto, é relativa e deve ser analisada caso a caso.
No presente caso, segundo a avó da vítima Ana dos Santos Lima, ouvida na condição de informante, ficou comprovado que o falecido não residia com sua genitora, ora autora mas sim com ela, neste município.
Portanto, se autora, genitora do falecido, não se incumbia de sua criação, deixando tal responsabilidade, gastos e tudo que envolve sustentar um ser humano até sua idade adulta, quando poderá prover o próprio sustento, não se pode admitir que venha a reclamar qualquer tipo de indenização material por eventual rendimento que seu filho auferisse no futuro.
Tal prerrogativa só pode ser admitida em favor da avó materna, que não faz parte desta ação e, portanto, não há se cogitar aqui de tal verba em favor da reclamante. Nesse contexto, o arbitramento de pensão mensal levaria ao enriquecimento sem causa da requerente em razão do trágico falecimento de seu filho, o que é inconcebível e antijurídico. 2.4 Litigância de má-fé O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece que a litigância de má-fé se configura pela prática de atos processuais com o objetivo de induzir o juízo a erro ou lesar a parte contrária, isto é, quando a parte demonstra deslealdade ou evidente intenção de fraudar o processo.
Constituem condutas típicas de litigância de má-fé, dentre outras, a deturpação da verdade dos fatos e a utilização do processo para fins escusos ou para prejudicar o polo oposto.
No caso em questão, não há elementos suficientes para concluir que a requerente tenha agido de má-fé, visto que exerceu seu direito de ação, buscando o Judiciário para a defesa de seus interesses, e a alegação da litigância não se confunde com o mero insucesso do pedido de danos materiais na demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 ao MUNICIPIO DE COMBINADO - TO e R$ 50.000,00 a ADRIANO MENEZES, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Requerente, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso (STJ, REsp nº 773.075/RJ).
Julgo improcedentes os pedidos da condenação dos reclamados em dano material e a condenação da requerente em litigância de má-fé.
Considerando a sucumbência recíproca e, com fulcro no artigo 86 do CPC, condeno as partes litigantes no pagamento das despesas processuais pela metade e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor sucumbido; contudo, suspendo a exigibilidade com relação à autora, pois está amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias, TO.
Data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
07/05/2025 17:26
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
04/04/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
-
04/04/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
04/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
-
16/01/2025 12:02
Protocolizada Petição
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
27/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:36
Juntada - Outros documentos
-
27/11/2024 16:33
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 16:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 27/11/2024 16:00. Refer. Evento 124
-
21/10/2024 13:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 135
-
09/10/2024 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 133
-
05/10/2024 16:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 137
-
03/10/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 128
-
03/10/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
03/10/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
01/10/2024 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 137
-
01/10/2024 12:57
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
01/10/2024 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 135
-
01/10/2024 12:56
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
01/10/2024 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 133
-
01/10/2024 12:56
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
01/10/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
01/10/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
26/09/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
26/09/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
26/09/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/09/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/09/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/09/2024 15:24
Lavrada Certidão
-
26/09/2024 15:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 27/11/2024 16:00
-
26/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
25/09/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
24/09/2024 18:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 24/09/2024 15:00. Refer. Evento 85
-
24/09/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
24/09/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
24/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 21:29
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2024 12:23
Conclusão para despacho
-
18/09/2024 13:45
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 15:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
-
13/09/2024 14:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
-
13/09/2024 09:58
Protocolizada Petição
-
10/09/2024 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
-
10/09/2024 12:51
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
10/09/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
-
10/09/2024 12:32
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
06/09/2024 16:32
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2024 12:37
Conclusão para despacho
-
04/09/2024 11:21
Protocolizada Petição
-
30/08/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/08/2024 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
29/08/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
29/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:50
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
27/08/2024 12:39
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 12:32
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 01:57
Protocolizada Petição
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
12/08/2024 18:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
07/08/2024 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
07/08/2024 15:23
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
07/08/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/08/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/08/2024 15:20
Lavrada Certidão
-
07/08/2024 15:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 24/09/2024 15:00. Refer. Evento 70
-
07/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2024 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81<br>Oficial: RENIVAL SILVA (por substituição em 18/07/2024 14:43:57)
-
18/07/2024 12:57
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
18/07/2024 06:22
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
10/07/2024 14:27
Protocolizada Petição
-
02/07/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
27/06/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/06/2024 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
12/06/2024 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/06/2024 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 24/07/2024 15:00
-
07/03/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/03/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
16/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 06:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
08/12/2023 17:39
Conclusão para despacho
-
19/09/2023 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/09/2023 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2023 14:28
Protocolizada Petição
-
24/08/2023 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/08/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/08/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:25
Despacho - Mero expediente
-
11/08/2023 07:50
Protocolizada Petição
-
08/08/2023 17:41
Conclusão para despacho
-
04/08/2023 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:59
Lavrada Certidão
-
12/05/2023 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
04/05/2023 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
04/05/2023 13:08
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
02/05/2023 19:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00143785020218272700/TJTO
-
01/04/2023 18:48
Protocolizada Petição
-
27/02/2023 10:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2023 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2023 15:05
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
31/01/2023 14:58
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2023 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/01/2023 16:49
Conclusão para despacho
-
08/12/2022 13:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00143785020218272700/TJTO
-
31/10/2022 16:11
Encaminhamento Processual - TOAUR1ECIV -> TOARR1ECIV
-
31/10/2022 14:24
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2022 16:08
Lavrada Certidão
-
11/05/2022 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/04/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 08:42
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2022 22:11
Conclusão para despacho
-
28/01/2022 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/01/2022 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
06/01/2022 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2021 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2021 16:59
Decisão - Outras Decisões
-
19/11/2021 19:15
Conclusão para despacho
-
17/11/2021 14:47
Protocolizada Petição
-
17/11/2021 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 00143785020218272700/TJTO
-
12/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/11/2021 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2021 07:54
Lavrada Certidão
-
28/10/2021 23:38
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
26/08/2021 13:17
Conclusão para despacho
-
26/08/2021 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2021 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2021 15:13
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2021 17:58
Conclusão para despacho
-
14/06/2021 17:58
Processo Corretamente Autuado
-
14/06/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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