TJTO - 0002886-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 76
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 76
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002886-22.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATIMPETRANTE: CHARLES ZAGUE BANDEIRAADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO.
EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por CHARLES ZAGUE BANDEIRA contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança cível, determinando à Autoridade Impetrada a implementação de evoluções funcionais reconhecidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil nos processos administrativos n.ºs 082/2023 e 128/2024, referentes à progressão vertical e horizontal. 2.
A parte embargante alegou erro material no julgado, no que tange à indicação da progressão vertical como sendo para a “Classe Especial”, ao invés de “3ª Classe”, como constou no acórdão embargado.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à indicação da progressão vertical deferida.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão embargado. 5.
Na hipótese em análise, verificou-se-se que a progressão vertical deferida se refere, na realidade, à ascensão à “Classe Especial”, conforme deliberado no processo administrativo n.º 082/2023, publicado no Diário Oficial n.º 6430, em 16 de outubro de 2023. 6.
A correção da classe da progressão vertical não altera os fundamentos jurídicos do acórdão nem exige revaloração de prova, tratando-se de mero ajuste pontual, justificando a concessão de efeitos infringentes aos embargos. 7.
Impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante do acórdão embargado, no tocante à progressão vertical deferida, a qual passa a constar corretamente como para a “Classe Especial”. 8.
Mantém-se inalterada a determinação de implementação da progressão horizontal para a referência “F”, conforme deliberado no processo administrativo n.º 128/2024, publicado no Diário Oficial n.º 6742, em 23 de janeiro de 2025, nos termos em que constou o acordão embargado. IV - DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material no acórdão embargado, alterando-se a referência da progressão vertical para “Classe Especial”.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração em epígrafe, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante do acórdão embargado, no tocante à progressão vertical deferida, a qual passa a constar corretamente como para a "Classe Especial", mantendo-se inalterada a progressão horizontal para a referência "F" e os demais termos do julgado embargado1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 19:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> SCPLE
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27/08/2025 19:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 11:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB03
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26/08/2025 11:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/08/2025 19:39
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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11/07/2025 17:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> SCPLE
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11/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 15:20
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
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07/07/2025 15:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/07/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/06/2025 13:26
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
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11/06/2025 20:45
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 23:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 12:03
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
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29/05/2025 12:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/05/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 10:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 41
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002886-22.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATIMPETRANTE: CHARLES ZAGUE BANDEIRAADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI ESTADUAL N.º 3.901/2022.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA TUTELA JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR CONTROLE DIFUSO.
INDEVIDA SUSPENSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS.
PRETENSÃO DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE RESSALVADA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (TEMA REPETITIVO N.º 1.075 DO STJ).
EVOLUÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
COMPENSAÇÃO DE MONTANTE ADIMPLIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
QUESTÃO AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por policial civil, pleiteando a implementação de progressão funcional prevista, a qual foi suspensa indevidamente pela Administração.
O Conselho Superior da Polícia Civil já havia deliberado favoravelmente à progressão funcional do Impetrante, sendo a omissão do ente público o objeto da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o ente público pode suspender unilateralmente direitos adquiridos relativos à progressão funcional, em razão de supostas limitações orçamentárias; (ii) se a previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) permite a concessão da progressão funcional sem violação das normas de controle fiscal; e (iii) se há ingerência indevida do Judiciário na autonomia administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não assiste razão o ente público no que tange à alegação de ausência de interesse processual da parte impetrante, uma vez que os artigos 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual n.º 3.901/2022 não representam óbice para que os servidores públicos procurem o Poder Judiciário buscando a tutela de um direito subjetivo que entendem já se encontrar incorporado ao seu patrimônio. 4.
No julgamento da questão de ordem suscitada no mandado de segurança n.º 0002907-03.2022.8.27.2700, este Tribunal, ainda que em via difusa, reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022, tendo em vista que a Administração Pública, de acordo com o artigo 169, § 3º da Constituição Federal (CF), não pode criar uma lei que suspenda direitos adquiridos pelos servidores públicos sem antes adotar medidas de contenção de gastos. 5.
Uma vez que a progressão funcional requerida decorre de lei, impõe-se consignar que a pretensão autoral se encontra contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – (LRF), se enquadrando, por consequência, na hipótese tratada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.878.849/TO (Tema 1.075). 6.
Segundo entendimento assente na jurisprudência desta Corte, após a aprovação da progressão funcional pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, conforme previsto no art. 3º, X da Lei n.º 1.650/2005, deve o Secretário da Administração do Estado do Tocantins adotar as medidas necessárias para implementar o direito do servidor. 7.
Inexistindo informações acerca de anulação ou retificação, verifica-se que a tutela jurisdicional pleiteada se limita tão somente na efetivação dos atos administrativos objetos da lide, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação e independência dos Poderes, ou ingerência no mérito administrativo. 8.
Tendo sido acostada cópia do Diário Oficial do Estado com a informação de que o Conselho Superior da Polícia Civil deliberou pela procedência da evolução funcional pretendida, forçoso reconhecer que a omissão da Autoridade Impetrada no que tange à sua implementação representa violação a direito líquido e certo da parte impetrante, razão pela qual a concessão da ordem vindicada é medida que se impõe, inclusive no que tange aos efeitos financeiros, estes limitados à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). 9.
Em ações desta espécie, não se mostra necessário deliberar quanto à eventual direito de compensação do montante adimplido administrativamente, uma vez que tal questão deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Segurança concedida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança pleiteada para determinar que a Autoridade Impetrada, proceda à implementação das evoluções funcionais julgadas procedentes pelo Conselho Superior da Polícia Civil nos processos administrativos n.ºs. 082/2023 e 128/2024, quais sejam: vertical para a "3ª Classe", concedida a partir de 01/01/2023, e a progressão horizontal para a referência "F", a partir de 13/06/2024.
No que tange os efeitos financeiros, estes limitados à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de maio de 2025. -
23/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 22:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> SCPLE
-
22/05/2025 22:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 14:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB03
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19/05/2025 14:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
16/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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06/05/2025 14:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/05/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
05/05/2025 11:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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30/04/2025 22:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> SCPLE
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30/04/2025 22:26
Juntada - Documento - Relatório
-
24/04/2025 17:20
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
-
24/04/2025 17:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/04/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/04/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 19:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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28/02/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
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27/02/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/02/2025 12:28
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
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26/02/2025 12:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/02/2025 12:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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26/02/2025 12:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas - EXCLUÍDA
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26/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386372, Subguia 5124 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386371, Subguia 5121 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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25/02/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
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25/02/2025 18:48
Despacho - Mero Expediente
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24/02/2025 17:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386372, Subguia 5375148
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24/02/2025 17:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386371, Subguia 5375147
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24/02/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CHARLES ZAGUE BANDEIRA - Guia 5386372 - R$ 50,00
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24/02/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CHARLES ZAGUE BANDEIRA - Guia 5386371 - R$ 197,00
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24/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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