TJTO - 0001380-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001380-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029877-55.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)AGRAVADO: VALDECI PEREIRA MATOS MOREIRAADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria juntada ao evento 3, DECDESPA1, que não conheceu do recurso, por não se tratar de hipótese do rol do art. 1.015 do CPC, e por não ter sido demonstrada a urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade legal, no AGRAVO DE INSTRUMENTO em desfavor de VALDECI PEREIRA MATOS MOREIRA.
O agravo de instrumento foi manejado em razão da decisão de saneamento proferida pelo juízo de origem (evento 69, DECDESPA1, origem), que indeferiu a produção da prova pericial contábil, ao fundamento de que a matéria é essencialmente documental e que os parâmetros de atualização das contas do PASEP são públicos, não sendo necessária perícia técnica para a solução da controvérsia.
Em suas razões (evento 12, AGR_INT1), o agravante sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser reformada, porquanto a negativa de produção da prova pericial contábil constitui cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 369 e 373 do CPC.
Alega que a questão se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, sendo cabível o agravo de instrumento ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.
Reforça que os valores discutidos envolvem aplicação de índices complexos, conversões monetárias e fatores históricos próprios da conta PASEP, o que demandaria conhecimento técnico especializado. Sustenta, ainda, que a ausência da perícia impede a demonstração cabal de que os valores foram corretamente creditados, sendo necessária a produção da referida prova para afastar a alegação de prejuízo do recorrido.
Embora intimado (evento 19), o agravado, deixou de apresentar contrarrazões. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE (Tema n.º 1.300), para ‘’saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista’’.
Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou que os tribunais de justiça e tribunais regionais federais suspendessem a tramitação de processos, que versem sobre tal matéria.
Considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino o SOBRESTAMENTO destes autos até a manifestação conclusiva da supracitada Seção do STJ.
Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para que se aguarde o julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE (Tema n.º 1.300).
Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e venham-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:48
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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23/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/07/2025 09:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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23/06/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001380-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029877-55.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO: VALDECI PEREIRA MATOS MOREIRAADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso em epígrafe. -
19/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 16:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/03/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5387388 - R$ 145,00
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18/03/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386712, Subguia 5199 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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05/03/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386712, Subguia 5375268
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05/03/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5386712 - R$ 145,00
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 08:23
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 08:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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07/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5643483 Situação: Pago. Boleto Pago.
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07/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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