TJTO - 0000030-50.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:30
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 09:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000030-50.2024.8.27.2723/TORELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKISREQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 26/06/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 60 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 19:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 19:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000030-50.2024.8.27.2723/TO REQUERENTE: GENIVALDO DE LIMA SILVAADVOGADO(A): LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676)REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA Vistos os autos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, com pedido declaratório de descaracterização da mora e repetição do indébito, ajuizada por GENIVALDO DE LIMA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Em apertada síntese, o Autor alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato, a ilegalidade da capitalização de juros, bem como a cobrança de tarifas indevidas, como "Tarifa de Avaliação do Bem", "Serviços de Terceiros" e "Registro de Contrato", além do IOF financiado.
Com base nessas alegações, requereu a revisão do contrato, a descaracterização da mora e a repetição do indébito em dobro.
A Ré, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, apresentou contestação, arguindo a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização (quando pactuada), a validade das tarifas cobradas em conformidade com a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a legalidade do financiamento do IOF.
Defendeu a regularidade da mora do Autor e impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica pela parte autora.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, não pugnando pela produção de quaisquer provas adicionais. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo a matéria de direito e os fatos controvertidos passíveis de comprovação documental, que já se encontram nos autos.
A lide versa sobre a legalidade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento bancário, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 1.
Dos Juros Remuneratórios: O Autor alegou abusividade dos juros remuneratórios.
Contudo, em relações bancárias, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), consoante Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 382, consolidou o entendimento de que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A abusividade da taxa de juros remuneratórios somente é reconhecida em situações excepcionais, quando comprovado que a taxa pactuada destoa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período.
No caso em tela, o Autor se limitou a alegar a abusividade sem, contudo, requerer a produção de prova pericial contábil, que seria o meio hábil e necessário para demonstrar que a taxa pactuada exorbita a média de mercado de forma a caracterizar a abusividade.
O ônus da prova de fato constitutivo de seu direito incumbe ao Autor (Art. 373, I, do CPC).
Não havendo nos autos elementos concretos para se aferir a alegada abusividade, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. 2.
Da Capitalização de Juros: A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A pactuação expressa se dá com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
O Autor alegou a ilegalidade da capitalização, porém, não requereu a produção de prova pericial para analisar as cláusulas contratuais e verificar se a capitalização foi efetivamente pactuada e se está sendo aplicada de forma diversa do avençado ou da legalidade.
A mera alegação, desacompanhada de prova que a corrobore (especialmente a ausência de requerimento de perícia), inviabiliza o acolhimento do pedido. 3.
Das Tarifas e Encargos: A jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (Temas 958 e 972), pacificou o entendimento acerca da validade de diversas tarifas bancárias: Tarifa de Cadastro: A cobrança da Tarifa de Cadastro é lícita, pois se refere à pesquisa e confecção de cadastro para o início de relacionamento com o mutuário.
Sua validade foi confirmada pelo Tema 958/STJ e Súmula 566/STJ.Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro de Contrato: São válidas as cobranças destas tarifas, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e o consumidor tenha a possibilidade de comprovar a onerosidade excessiva (Tema 958/STJ).
O ônus de demonstrar que o serviço não foi prestado ou que há onerosidade excessiva é do consumidor.
No presente caso, o Autor alegou a ilegalidade, mas não apresentou prova da ausência da prestação do serviço ou da sua onerosidade excessiva, e não requereu prova pericial para tanto.Serviços de Terceiros: A cobrança de "serviços de terceiros" é considerada abusiva pelo STJ quando não há especificação clara dos serviços a serem prestados ou se o consumidor não tiver a opção de contratar o serviço com outro prestador (Tema 958/STJ).
Contudo, a efetiva identificação dessa tarifa no contrato e a análise de sua natureza demandaria a análise contratual e, possivelmente, prova pericial, que não foi requerida.IOF: A cobrança e o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) são lícitos, por se tratar de tributo de responsabilidade do mutuário, e sua inclusão no valor financiado é permitida.
A mera alegação de que ele majora a base de cálculo dos juros não o torna abusivo por si só, sendo necessária a comprovação de que essa majoração resultou em uma taxa de juros global excessivamente superior à média de mercado, o que, como já dito, dependeria de prova pericial não requerida.
Diante da ausência de requerimento de produção de prova pericial contábil e de outros elementos de prova que pudessem corroborar as alegações de abusividade do Autor, não é possível aferir a ilegalidade ou excessividade das cláusulas contratuais alegadas.
A simples alegação não é suficiente para a procedência dos pedidos. 4.
Da Descaracterização da Mora: A descaracterização da mora ocorre apenas quando há o reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios ou capitalização de juros), conforme Súmula 381 do STJ e Tema 28 do STJ.
Uma vez que não foi demonstrada a abusividade dos encargos do período de normalidade, a mora do devedor permanece caracterizada e, consequentemente, os encargos moratórios são devidos. 5.
Da Repetição do Indébito: Considerando a ausência de comprovação de valores pagos indevidamente, o pedido de repetição do indébito resta prejudicado.
Ademais, a repetição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não foi alegado e nem demonstrado nos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENIVALDO DE LIMA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Autor, caso este seja beneficiário da gratuidade da justiça (o que deve ser verificado nos autos, se já foi deferido ou está pendente de análise), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Data e local certificados eletronicamente. -
30/05/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/05/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 12:24
Conclusão para despacho
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14/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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25/04/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 16:37
Conclusão para despacho
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15/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 12:56
Expedido Mandado - intimação
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11/03/2025 15:18
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 08:29
Conclusão para despacho
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11/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/11/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 19:56
Decisão - Outras Decisões
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04/11/2024 16:26
Conclusão para despacho
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12/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 13:20
Expedido Mandado - intimação
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05/06/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 13:19
Expedido Mandado - intimação
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04/06/2024 19:31
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2024 18:10
Conclusão para despacho
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25/04/2024 14:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala CEJUSC - 25/04/2024 14:30. Refer. Evento 9
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20/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2024 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/04/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2024 09:52
Juntada - Informações
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25/03/2024 20:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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25/03/2024 19:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCEJUSCAF -> TOITA1ECIV
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22/03/2024 12:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/04/2024 14:30
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21/03/2024 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOCEJUSCAF
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11/03/2024 15:59
Protocolizada Petição
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16/01/2024 17:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/01/2024 12:24
Conclusão para despacho
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16/01/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
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15/01/2024 16:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GENIVALDO DE LIMA SILVA - Guia 5372966 - R$ 159,51
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15/01/2024 16:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GENIVALDO DE LIMA SILVA - Guia 5372965 - R$ 244,27
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15/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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