TJTO - 0013908-59.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5791690, Subguia 126742 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
-
04/09/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/09/2025 09:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5791690, Subguia 5542624
-
04/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 00:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013908-59.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: PAULO CESAR COELHO DA LUZADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 02/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 42 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
02/09/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - PAULO CESAR COELHO DA LUZ - Guia 5791690 - R$ 15,25
-
01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
29/08/2025 15:05
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013908-59.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: PAULO CESAR COELHO DA LUZADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA (OAB RS046873)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 28/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
28/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
28/08/2025 17:30
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
28/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/09/2025 17:30
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/08/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013908-59.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PAULO CESAR COELHO DA LUZADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA (OAB RS046873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO CESAR COELHO DA LUZ em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos individualizados no feito.
Alega a parte autora, em síntese, ser bombeiro militar da reserva remunerada, tendo como única fonte de sustento seus proventos mensais, depositados em conta salário junto ao banco requerido.
Afirma que celebrou acordo de renegociação de dívida com a instituição financeira, estabelecendo o pagamento em cinco parcelas mensais de R$ 1.174,38 (um mil cento e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com vencimentos entre junho e outubro de 2025.
Aduz que, não obstante o ajuste firmado, ao receber seus proventos no mês de junho de 2025, no valor de R$ 14.039,49 (quatorze mil trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), houve a retenção integral da quantia depositada em sua conta, mediante lançamentos automáticos sob as rubricas “DEB QUITA P/ PREJUÍZO” e “AMORTIZAÇÃO PREJUÍZO”.
Sustenta que tal medida resultou na apropriação completa de seus rendimentos, privando-o de qualquer quantia para sua subsistência e afrontando a natureza alimentar dos proventos, bem como os princípios constitucionais que garantem o mínimo existencial.
Dita que buscou administrativamente a restituição dos valores, porém foi ignorado pelo banco requerido, que manteve sua conduta abusiva.
Ressalta, por fim, que a instituição financeira não poderia ter procedido de forma unilateral e coercitiva, cabendo-lhe, se fosse o caso, buscar a satisfação de eventual crédito pela via judicial adequada.
Juntou documentos.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) "O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados observo que a tutela requerida merece ser deferida.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, mormente aqueles do evento 01 - ACORDO6, EXTR7, EXTR8, NOTIFICACAO9 e NOTIFICACAO10, que demonstram que a instituição financeira requerida procedeu à retenção integral do salário da parte autora, de forma aparentemente arbitrária, por tratar-se de verba de natureza alimentar.
Ademais, nos termos do art. 41, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, as consignações facultativas em favor de instituições credenciadas somente podem ser efetuadas mediante autorização expressa do servidor, respeitando-se, ainda, o limite de 30% de sua remuneração, vejamos: Art. 41.
Salvo por imposição legal, mandado judicial, para atender programa de caráter social oficializado e para programa de capacitação funcional, ou nos casos de convênios com instituições credenciadas, nenhum desconto incide sobre o subsídio, remuneração ou provento do servidor.
Parágrafo único.
As consignações facultativas, em favor de instituições credenciadas, só podem ser efetuadas mediante autorização escrita do servidor e respeitando-se o limite de 30% da sua remuneração, conforme regulamento específico.
Noutro passo, verifico a existência do perigo de dano, uma vez que a retenção integral da verba alimentar compromete diretamente a subsistência da parte, afetando sua capacidade de arcar com despesas essenciais.
Tal medida unilateral, além de restritiva, configura risco imediato de prejuízos irreparáveis à dignidade e ao sustento do autor. À luz dessas considerações, é de rigor, ao menos nesta fase de cognição perfunctória, o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Nessa mesma linha de intelecção, colaciono as seguintes ementas: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETENÇÃO DE SALÁRIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.1.
Ainda que haja expressa autorização no contrato, ao Banco não é permitida a retenção, sobretudo integral, de verba salarial do correntista com a finalidade de amortizar dívidas não pagas, devendo para tanto, utilizar-se da via judicial adequada para obter a satisfação do seu crédito. 1.2. É abusivo e ilegal reter na conta do devedor seus vencimentos/ salários na sua totalidade para fins de adimplemento de empréstimos, na medida em que extrapola seu direito de cobrança e, certamente, causará transtornos mais que corriqueiros, suficientes para perturbar a paz e as atividades normais da pessoa humana. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011645-77.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/12/2022, juntado aos autos em 16/12/2022 16:37:49) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PELO BANCO.
PRIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO PROVIDO.1.
Não é razoável a retenção integral da remuneração da parte agravante para a quitação de empréstimos, ainda mais quando se trata de conta salário. 2.
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social, até porque terceiros que dependem economicamente do devedor são afetados. 3.
Cabível a limitação dos descontos e das próprias parcelas do empréstimo a um patamar que permita a manutenção do mínimo existencial. 4.
Agravo provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000306-53.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 21/04/2024 14:02:41) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida PROMOVA a devolução do valor referente ao salário do autor retido em conta, bem como se abstenha de realizar descontos sobre a totalidade de seus proventos enquanto perdurar a presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (NCPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos.
Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:35
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
05/08/2025 15:30
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 13:16
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 13:11
Protocolizada Petição
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25/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746605, Subguia 115587 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 410,59
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25/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746606, Subguia 115392 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 360,59
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24/07/2025 15:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746605, Subguia 5528328
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24/07/2025 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746606, Subguia 5528329
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21/07/2025 16:27
Protocolizada Petição
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17/07/2025 16:51
Conclusão para decisão
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013908-59.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PAULO CESAR COELHO DA LUZADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteou o deferimento da assistência judiciária gratuita no evento -1 INIC1.
DECIDO.
Sobre o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pela parte autora, estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A meu ver, o dispositivo constitucional é de uma clareza meridiana ao estipular que a assistência jurídica gratuita será deferida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
A Corte Superior deste Tribunal já se pronunciou nesse mesmo sentido, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausência de verossimilhança dos argumentos recursais, visto que não se afigura inconteste o direito da parte agravante ao beneplácito da justiça gratuita. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2 - A recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para a recorrente, pois que sua renda média mensal é de cinco mil reais e o Magistrado a quo deferiu o parcelamento de mencionadas despesas. 3 - Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007973-32.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 14:30:31).
No caso concreto, a parte autora alega sua insuficiência de recursos financeiros, entretanto pelos documentos juntados (evento 08) é possível depreender que dispõe de renda suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Acrescento, por oportuno, que a mens legis do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à justiça, de modo que os detentores de situação econômica estável, arquem com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integrem.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção da ação sem resolução do mérito (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00110645720258272700/TJTO
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10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 11:22
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
03/07/2025 18:03
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 17:17
Conclusão para despacho
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03/07/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
-
03/07/2025 17:11
Lavrada Certidão
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03/07/2025 08:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO CESAR COELHO DA LUZ - Guia 5746606 - R$ 360,59
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03/07/2025 08:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO CESAR COELHO DA LUZ - Guia 5746605 - R$ 410,59
-
03/07/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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