TJTO - 0009555-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0009555-91.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 185) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) AGRAVADO: DOURIVAL SOUSA MARINHO ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Wanderlândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 185
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05/08/2025 16:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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05/08/2025 16:55
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 17:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009555-91.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: DOURIVAL SOUSA MARINHOADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, no evento 84 dos autos da ação de cumprimento de sentença em epígrafe, que determinou o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos apresentados pelo exequente.
Nas razões recursais, alega o agravante a existência de excesso de execução, porquanto sustenta que o agravado incluiu valores indevidos à título de danos materiais, ultrapassando o conteúdo condenatório da sentença que reconheceu a nulidade dos contratos de n.º 335499419 e 345217761.
Afirma que a apuração do montante exequendo desconsidera os limites objetivos da coisa julgada.
Defende, portanto, a necessidade de adequação do valor executado ao estritamente declarado na sentença, requerendo a concessão de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo ao cumprimento da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumus boni iuris).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença movido por DOURIVAL SOUSA MARINHO em face do Banco Bradesco S.A., na qual foram declaradas nulas as contratações bancárias sob os n.ºs 335499419 e 345217761, e determinada a devolução dos valores indevidamente descontados em conta corrente do autor, bem como a indenização por danos morais.
A propósito vale conferir parte da determinação contida na sentença executada (evento 37): "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO A NULIDADE do Contrato n° 335499419, no valor mensal fixo de R$140,61, no período de 08/11/2017 - 08/11/2023, na conta bancária do Requerente, nos termos da petição inicial; DECLARO A NULIDADE do Contrato n° 345217761, no valor mensal fixo de R$174,12, no período de 08/06/2018-08/04/2024, na conta bancária do Requerente, nos termos da petição inicial; CONDENO o banco Requerido a restituir em dobro os valores relacionados ao Contrato n° 335499419, relativos a "PARC CRED PESS", descontadas no valor mensal fixo deR$140,61, no período de 08/11/2017 - 08/11/2023, e contrato nº 345217761, relativos a "PARC CRED PESS" no valor mensal fixo de R$174,12, no período de 08/06/2018-08/04/2024, deste valor serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ; art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da Sentença (STJ, Súmula nº. 362) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC/02; e CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do § 2° do art. 85 do CPC." Neste juízo de cognição sumária, observa-se que os extratos bancários juntados pela parte exequente/agravada, no evento 82, evidenciam a ocorrência dos descontos mensais, no valor de R$ 140,61 e R$ 174,12, que, a priori, guardam estrita correspondência com os valores e períodos reconhecidos na sentença executada (período de 2017 a 2024).
Com efeito, os lançamentos identificados nos extratos como "PARC CRED PESS" refletem descontos sistemáticos e periódicos, a princípio, compatíveis com os contratos anulados na ação, não havendo nos autos qualquer indício de que os valores reclamados no cumprimento de sentença extrapolem os limites estabelecidos na sentença exequenda. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, e não se verificando qualquer risco iminente de dano irreparável à parte recorrente, não se justifica a concessão da medida de urgência pleiteada neste momento processual, eis que não demonstrada a probabilidade do direito, consistente no alegado excesso de execução.
A propósito, vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO RECORRIDA, MANTIDA .
I Segundo o CPC, compete a parte adversa a prova do fato desconstitutivo do direito do autor.
Exegese do inciso II do art. 373 do CPC, aplicável às execuções; II A ideia fundamental do art. 525 do CPC é que o credor apresente a evolução do cálculo em adstrição a sentença e ao devedor, acaso os impugne, declare de imediato o valor que entende devido, mediante demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo necessário a liquidação .
No caso em concreto, o título exequendo judicial não foi desconstituído, e no tocante ao valor, não restou comprovado o alegado excesso de execução, porque a peça intitulada como Planilha de Débito é insuficiente à comprovação do alegado excesso, haja vista não trazer forma pormenorizada da evolução do débito, mês a mês, ano a ano, como modo de demonstrar a consolidação e quantitativo da dívida.
Exegese do § 4º e inciso V do art. 525 do CPC; III Decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença mantida, porquanto não demonstrado o alegado excesso de execução.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53639201520248090099 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA .
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
REFORMA.
DESCABIMENTO .
CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratar de órgão equidistante dos interesses das partes, somente podendo ser afastados mediante apresentação de elementos de prova convincentes do erro.
Precedentes. 2.
No caso concreto, os cálculos da Contadoria observaram rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial para apuração do quantum debeatur, não se vislumbrando qualquer incorreção apta a justificar sua reforma . 3.
A mera insatisfação da parte executada com o valor apurado pela Contadoria Judicial não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade de que gozam os cálculos oficiais, os quais devem prevalecer sobre os apresentados unilateralmente pela parte. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão unânime.(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805534-55.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 14:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/06/2025 12:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB01)
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16/06/2025 20:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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16/06/2025 20:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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