TJTO - 0003506-47.2020.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/07/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003506-47.2020.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003506-47.2020.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ELIAQUIM FERREIRA MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)ADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível no âmbito de controle de contas públicas, com fundamento na alegada omissão quanto a aspectos relevantes suscitados pelo embargante.
Sustenta-se, em síntese, a ausência de enfrentamento (i) sobre a natureza não arrecadatória do Fundo Municipal de Saúde; (ii) sobre a regularidade das contas em exercícios posteriores como prova de inexistência de má gestão em 2013; e (iii) sobre suposto cerceamento de defesa por ausência de documentos essenciais no processo administrativo perante o Tribunal de Contas.
Requereu-se expressamente o prequestionamento dos artigos 5º, inciso LV, e 37 da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 11, §1º, da Lei 4.320/1964.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a fundamentos fáticos e jurídicos relevantes, alegadamente não analisados, o que justificaria a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo admitidos apenas nas hipóteses restritas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à ausência de autonomia financeira do Fundo Municipal de Saúde, ao afirmar que, mesmo diante da inexistência de arrecadação própria, subsiste o dever do gestor de adotar providências administrativas e orçamentárias em observância à responsabilidade fiscal. 5.
No tocante à regularização das contas nos exercícios subsequentes, o acórdão consignou que a apuração de responsabilidade deve observar o princípio da anualidade orçamentária, não sendo possível compensar déficits e superávits de diferentes exercícios como forma de afastar irregularidades específicas. 6.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão afirmou não haver comprovação específica de quais documentos teriam sido omitidos e de que forma sua ausência teria comprometido o contraditório, não se verificando, portanto, a alegada omissão ou vício processual. 7.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais prequestionados não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a matéria jurídica tenha sido enfrentada, como efetivamente ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não configura omissão a ausência de citação expressa de dispositivos legais prequestionados quando a matéria jurídica foi devidamente analisada no acórdão. 2.
A ausência de autonomia financeira do Fundo Municipal de Saúde não exime o gestor do dever de controle dos gastos e da observância dos limites da receita disponível, conforme os princípios da responsabilidade fiscal. 3.
A regularidade de contas em exercícios subsequentes não afasta a irregularidade identificada em exercício fiscal anterior, em respeito ao princípio da anualidade orçamentária. 4.
A alegação genérica de cerceamento de defesa por suposta ausência de documentos no processo administrativo não é suficiente para invalidar o julgamento quando não demonstrada a relevância concreta dos elementos ausentes para a formação do contraditório. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inciso LV, e 37; Lei 4.320/1964, art. 11, §1º; CPC, art. 1.022; Lei Complementar 101/2000.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes citados no voto analisado.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir omissão no julgado, mas apenas inconformismo do Embargante com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
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14/05/2025 10:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:01
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 14:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/04/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:53
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 17:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 16:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/03/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 19:13
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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13/01/2025 21:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/01/2025 21:35
Juntada - Documento - Relatório
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09/01/2025 13:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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04/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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