TJTO - 0017425-09.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017425-09.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017425-09.2024.8.27.2706/TO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: MARIA ITAMAR SOUSA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos Previdência Privada, contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de apelação cível, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CIASPREV.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ATUAÇÃO DIRETA NA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado, determinando a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, sem capitalização mensal, e a devolução simples de valores cobrados em excesso.
A parte apelante sustenta que, apesar de não ser instituição financeira, não está sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura e que a capitalização e os encargos aplicados estão em conformidade com as normas financeiras aplicáveis.
Adicionalmente, requer a revisão dos honorários advocatícios fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia centra-se em três questões principais: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com entidade fechada de previdência complementar; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização mensal por tais entidades; e (iii) determinar se a apelante atuou como mera intermediária na concessão do crédito ou como fornecedora direta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à primeira questão, a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, dada sua natureza mutualista, associativa e não lucrativa. 4.
Ainda em relação à primeira questão, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as entidades fechadas de previdência complementar não integram o sistema financeiro nacional, motivo pelo qual estão sujeitas à Lei de Usura, que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano e veda a capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação.
Em contratos de mútuo firmados com entidades fechadas de previdência, a cobrança de juros acima desse limite é considerada abusiva, e a capitalização mensal é vedada. 5.
Quanto à segunda questão, constata-se que a sentença de primeiro grau adequadamente limitou os juros a 1% ao mês, vedou a capitalização mensal e determinou a devolução simples dos valores pagos em excesso, em consonância com a legislação civil aplicável e a jurisprudência do STJ, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da entidade recorrente. 6.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé da parte credora, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A análise do contrato e do convênio firmado entre a entidade e o Estado do Tocantins demonstra que a apelante não atuou como mera intermediária, mas como fornecedora direta do crédito, participando da formalização, da definição das taxas e da execução dos descontos, assumindo, portanto, responsabilidade própria pela relação contratual. O instrumento de assistência financeira inclusive prevê a possibilidade de a própria CIASPREV realizar a cobrança da dívida por quaisquer meios legalmente permitidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Mantida a sentença nos seus exatos termos, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, conforme disposto no artigo 85, §11, do CPC e nos moldes do Tema 1059/STJ.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, nos termos da Súmula 563/STJ. 2.
As entidades fechadas de previdência complementar, por não integrarem o sistema financeiro nacional, estão sujeitas à Lei de Usura, não podendo cobrar juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano, nem realizar capitalização em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação. 3.
Em ações revisionais de contrato de mútuo firmado entre participante e entidade fechada de previdência complementar, a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, para evitar o enriquecimento sem causa da entidade. 4. A atuação direta da entidade na concessão de crédito, com definição de taxas e operacionalização dos descontos em folha, afasta sua alegação de mera intermediação, configurando responsabilidade própria na relação contratual e legitimando sua condenação na forma imposta pela sentença. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, §1º; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), art. 1º; Código Civil, arts. 406 e 591.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 563; STJ, REsp n. 1.854.818/DF, rel. p/ acórdão Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 07.06.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.638.040/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 30.11.2020. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017425-09.2024.8.27.2706, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2025) Opostos Embargos de Declaração, o recorrente alegou omissão quanto à análise da existência de litisconsórcio passivo necessário.
O Tribunal, contudo, rejeitou os embargos, assentando a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Considerou que o acórdão embargado analisou expressamente a atuação da CIASPREV, reconhecendo sua participação direta na concessão do crédito, inclusive na formalização dos contratos e execução dos descontos em folha.
Destacou que o Convênio firmado com o Estado do Tocantins não previu a participação de instituição financeira, sendo a CIASPREV a única fornecedora do crédito.
Registrou, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, servindo apenas à integração da decisão quanto a eventual vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente indicou como violados os artigos 114, 115, I e 506 do Código de Processo Civil.
Sustentou que houve nulidade por ausência de citação da instituição financeira que efetivamente concedeu o crédito, o que configuraria litisconsórcio passivo necessário, alegando que sua atuação limitou-se à intermediação entre a instituição financeira e o contratante.
Apontou, ainda, que a decisão recorrida teria prejudicado terceiro estranho à lide, com violação à coisa julgada.
Argumentou, também, que a aplicação da Lei de Usura ao caso seria indevida, uma vez que a CIASPREV não seria a fornecedora direta do crédito, mas mera consignatária, cabendo à instituição financeira definir as condições contratuais.
Defendeu, por fim, que sua natureza de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, não justificaria sua responsabilização direta nos termos da sentença recorrida.
Ao final, pugnou pela anulação da sentença e do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos à origem, para inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, verifica-se que o Recurso Especial interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – PREVIDÊNCIA PRIVADA não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos para sua apreciação pela instância superior, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade, nos termos que se passa a expor de forma fundamentada e detalhada.
Inicialmente, observa-se que, no tocante à alegada violação aos artigos 114, 115, I e 506 do Código de Processo Civil, a matéria carece de efetivo prequestionamento.
Consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável, para fins de conhecimento do Recurso Especial, que a matéria tida como violada tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração.
No caso concreto, embora a parte recorrente tenha interposto Embargos de Declaração com suposto intuito de prequestionar os referidos dispositivos, o acórdão que os julgou rejeitou expressamente tal pretensão, reconhecendo a preclusão da matéria e a ausência de omissão, além de afirmar que não se vislumbra a caracterização do litisconsórcio necessário, tampouco a violação à coisa julgada, conforme se infere do teor do voto lavrado nos autos do julgamento dos embargos.
Assim, carecendo o acórdão recorrido de manifestação expressa quanto à interpretação dos artigos 114, 115, I e 506 do CPC, competia à parte recorrente apontar, de forma autônoma e devidamente fundamentada, a violação ao artigo 1.022 do CPC, demonstrando a imprescindibilidade da manifestação judicial sobre as teses omitidas, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ, o que não foi feito no caso.
Nessa linha, torna-se inaplicável o artigo 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que tal dispositivo não se sobrepõe à exigência de efetiva deliberação pelo Tribunal local sobre a matéria tida como federal.
No que diz respeito à alegação de violação à Lei de Usura, observa-se manifesta deficiência na fundamentação recursal.
A parte recorrente sustenta, genericamente, a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 à hipótese em exame, por tratar-se de mera intermediária da operação de crédito, mas não indica, de modo claro e objetivo, qual o dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado.
Essa omissão compromete a exata compreensão da controvérsia jurídica e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao Recurso Especial por força do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a simples menção genérica a diplomas legais ou a dispositivos constitucionais não supre o ônus de fundamentação específica, exigido para que se viabilize o conhecimento do recurso por afronta a norma federal.
Por sua vez, quanto à suposta divergência jurisprudencial envolvendo a aplicação dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, importa destacar que o recurso foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, conforme expressamente declarado na petição recursal.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso pela alegada divergência jurisprudencial, por ausência de indicação do permissivo constitucional adequado, qual seja, o artigo 105, III, “c”, da CF, o que por si só afasta a admissibilidade com fundamento nessa alínea.
Ainda que assim não fosse, cumpre consignar que, mesmo se superado esse óbice formal, não haveria como reconhecer a admissibilidade do Recurso Especial pela via da alínea “c”, em razão de manifesta deficiência na demonstração do dissídio.
A jurisprudência do STJ exige, para a comprovação da divergência, a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a transcrição de trechos equivalentes que revelem, de forma clara, a similitude fática e a interpretação divergente de norma federal.
Tal providência não foi observada no caso em apreço.
A parte recorrente limitou-se a transcrever excertos genéricos de julgados de outros tribunais, sem efetuar a necessária comparação específica com os fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que torna ineficaz o apontamento da divergência, conforme exigido pela jurisprudência consolidada, inclusive nas Súmulas 284 do STF e 518 do STJ.
Assim, não há como aferir se os julgados colacionados efetivamente tratam de hipóteses idênticas e de interpretações divergentes sobre os mesmos dispositivos de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão pela alínea “c”.
A par dessas considerações, observa-se que o Recurso Especial não reúne condições de ser conhecido por qualquer das hipóteses previstas no artigo 105, III, da Constituição Federal, seja pela ausência de prequestionamento, pela deficiência de fundamentação, pela inadequação do permissivo constitucional invocado, ou ainda, pela inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio interpretativo.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 19:11
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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27/08/2025 12:19
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/08/2025 12:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2025 10:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/08/2025 10:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017425-09.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00174250920248272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARIA ITAMAR SOUSA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 29/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
30/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 13:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017425-09.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: MARIA ITAMAR SOUSA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE ANALISADA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por entidade fechada de previdência complementar, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação para manter íntegra a sentença em todos os seus termos.
A parte embargante alega omissão quanto à suposta existência de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que atuou apenas como intermediária de operação de crédito realizada por instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da existência de litisconsórcio passivo necessário envolvendo instituição financeira que, segundo a embargante, teria figurado como real concedente do crédito revisado judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se destinam à reanálise do mérito ou à introdução de questões novas ao processo. 4.
Inexiste omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão analisou suficientemente as questões suscitadas e fundamentou de forma clara a improcedência da pretensão recursal da embargante.
O resultado desfavorável à parte não configura, por si só, omissão passível de correção por embargos declaratórios. 5.
A omissão alegada pela embargante não se verifica, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados, inclusive quanto à inexistência de litisconsórcio necessário, tendo concluído que a embargante atuou como efetiva contratante na operação de crédito, e não como mera intermediária. 6.
A atuação da embargante envolveu participação direta na negociação, formalização e execução do contrato, inclusive com realização de descontos em folha de pagamento, descaracterizando eventual função de mera correspondente bancária ou agente intermediário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Não há omissão no acórdão que, embora não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos invocados, enfrentou de forma suficiente a matéria suscitada, reconhecendo a participação efetiva da entidade previdenciária como contratante e não como mera intermediária do contrato revisado. 3.
A atuação da entidade intermediadora que participa efetivamente da formalização e execução do contrato ultrapassa a mera intermediação formal, configurando responsabilidade própria na relação jurídica contratual. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022; TJTO, Apelação Cível, 0000577-97.2022.8.27.2711, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa , Relator do Acórdão - Juiz Márcio Barcelos, j. 14/05/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0034372-06.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Gil de Araújo Corrêa, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002078-26.2022.8.27.2731, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271
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16/06/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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16/06/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 16:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/06/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 20
-
10/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 17:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/06/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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29/05/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220
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12/05/2025 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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12/05/2025 17:40
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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