TJTO - 0006785-44.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006785-44.2024.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAAUTOR: JOSÉ CLEUDIMAR MOTAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 21/07/2025 - Lavrada Certidão -
21/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
21/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:04
Lavrada Certidão
-
20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/06/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006785-44.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ CLEUDIMAR MOTAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO em AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por JOSÉ CLEUDIMAR MOTA, assistido por advogados particulares constituídos nos autos, em face de PEDRO LUCCAS SOUZA MOTA e JOSE ARTHUR SOUZA MOTA, menores, representados por sua genitora, a Sra.
Patrícia de Souza Pereira de Oliveira, qualificados na inicial.
A parte requerente ingressou com a presente ação visando a revisão dos alimentos pagos mensalmente aos menores.
Informou que, em ação de alimentos, autos n° 0010229-90.2021.8.27.2706, foi incumbida ao requerente a responsabilidade da prestação de alimentos ao seu filho no valor de 30% da renda líquida do requerido, excetuando os descontos obrigatórios.
Contudo, alega que a medida se demonstra excessiva para o subsídio do postulante, em razão de possuir outro filho menor.
Requereu, em síntese, o julgamento procedente do pedido, para conceder a revisão da pensão alimentícia, de forma que passe a incidir na razão de 20% do subsídio do autor, retirados os descontos obrigatórios, bem como que fosse determinado que a obrigação alimentar não seja descontada sobre férias, décimo terceiro e horas extras trabalhadas pelo requerente.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Recebidos os autos, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação e mediação, postergando-se a análise do pedido liminar (evento 7).
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora (evento 43).
A parte requerida foi citada (evento 56).
Em audiência (evento 61), as partes transigiram acerca do objeto da presente ação, requerendo a devida homologação do acordo entabulado.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (evento 65).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil traz a situação de homologação de acordo realizado em audiência de conciliação.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 11.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Além disso, o referido Código prevê as situações em que há resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (Grifou-se).
Assim, observa-se que as partes estão devidamente representadas, as cláusulas avençadas não ferem o ordenamento jurídico e preservam os interesses dos menores, não havendo, portanto, óbice à homologação. DISPOSITIVO Nestes termos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: DO ACORDO: DOS ALIMENTOS: O pai informa que exerce a função de policial militar, auferindo uma renda líquidia mensal de R$ 8.116,00 (oito mil cento e dezesseis reais), e que possui outros 02 (dois) filhos.
Considerando a necessidade dos alimentandos e a capacidade econômica do alimentante, este se compromete a pagar alimentos aos filhos Pedro Luccas Souza Mota e Jose Arthur Souza Mota, no valor correspondete a 15% (quinze por cento) de sua renda líquida, o que atualmente equivale a R$ 1.217,40 (mil duzentos dezessete reais e quarenta centavos).
Além disso, o genitor acorda em complementar o valor dos alimentos com o pagamento de R$ 282,60 (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais.
O valor complementar de R$ 282,60 deverá ser depositado na seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal, Agência 0610, Conta poupança 000804670903-2, de titularidade de Patricia de Souza Pereira Oliveira, CPF/MF sob o nº *29.***.*98-10.
O genitor também compromete-se a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias relativas à educação e à saúde dos filhos, compreendendo a aquisição de material escolar, medicamentos, bem como despesas médicas e hospitalares. Por fim, requer-se a expedição de ofício judicial ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com sede em Palmas/TO, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto ao cumprimento da obrigação alimentar fixada no percentual de 15% (quinze por cento) da renda líquida do genitor.Por fim, requer-se a expedição de ofício judicial ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com sede em Palmas/TO, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto ao cumprimento da obrigação alimentar fixada no percentual de 15% (quinze por cento) da renda líquida do genitor.
Em consequência, declaro EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, CPC.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerida.
Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requereram as partes (evento 61).
Em ato contínuo, expeça-se ofício à empregadora do autor para que proceda ao desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento, de acordo com a revisão acordada em relação aos valores (evento 61).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora do sistema. -
13/06/2025 00:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 00:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/06/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
30/05/2025 14:50
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/05/2025 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAM
-
14/05/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/05/2025 17:22
Audiência - de Mediação realizada – acordo exitoso - 14/05/2025 15:00 - Dirigida por Mediador(a). Refer. Evento 44
-
14/05/2025 09:24
Juntada - Certidão
-
13/05/2025 16:05
Juntada - Informações
-
13/05/2025 15:48
Juntada - Certidão
-
13/05/2025 14:51
Juntada - Certidão
-
05/05/2025 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
15/04/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
15/04/2025 17:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
14/04/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 50
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
25/03/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/03/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:50
Audiência - de Mediação - redesignada - meio eletrônico - 14/05/2025 15:00. Refer. Evento 30
-
24/03/2025 16:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
23/01/2025 16:36
Conclusão para despacho
-
20/11/2024 09:18
Protocolizada Petição
-
10/11/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/11/2024 14:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
24/10/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/10/2024 17:13
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
-
23/10/2024 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
23/10/2024 17:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:43
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 20/11/2024 14:00
-
23/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5430855, Subguia 55660 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 189,42
-
21/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5430853, Subguia 55458 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 176,78
-
18/10/2024 20:00
Protocolizada Petição
-
18/10/2024 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2024 08:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430855, Subguia 5414085
-
18/10/2024 08:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430853, Subguia 5414083
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
14/07/2024 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430855, Subguia 5414085
-
14/07/2024 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430853, Subguia 5414083
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
01/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:01
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA2EFAM
-
27/06/2024 14:01
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430855, Subguia 5414085
-
27/06/2024 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430853, Subguia 5414083
-
26/06/2024 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2024 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> COJUN
-
25/06/2024 19:53
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2024 16:36
Conclusão para despacho
-
26/03/2024 16:36
Processo Corretamente Autuado
-
26/03/2024 10:47
Protocolizada Petição
-
26/03/2024 10:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ CLEUDIMAR MOTA - Guia 5430855 - R$ 378,84
-
26/03/2024 10:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ CLEUDIMAR MOTA - Guia 5430853 - R$ 353,56
-
26/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012189-70.2025.8.27.2729
Robson Cavalcante de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 17:08
Processo nº 0006464-29.2022.8.27.2722
Elter Wagner Alves Correia
Estado do Tocantins
Advogado: Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2024 13:00
Processo nº 0002048-54.2022.8.27.2710
Maria Auxiliadora Chagas dos Santos Teix...
Municipio de Carrasco Bonito-To
Advogado: Tiago Vasconcelos Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2022 18:09
Processo nº 0003506-47.2020.8.27.2720
Eliaquim Ferreira Mendonca
Estado do Tocantins
Advogado: Carlos Augusto Caetano Rodrigues Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2020 17:52
Processo nº 0003506-47.2020.8.27.2720
Eliaquim Ferreira Mendonca
Estado do Tocantins
Advogado: Carlos Augusto Caetano Rodrigues Morais
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 18:03