TJTO - 0017425-09.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008805-70.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: RONALDO SOUZA BIZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO TOCANTINS.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ART. 33-A DA LEI Nº 1.903/2008.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em "Ação Inominada pelo Rito Especial" objetivando o reconhecimento do direito ao reenquadramento com base no art. 33-A da Lei nº 1.903/2008, com posicionamento inicial na carreira a Classe C, Padrão 1, e a consequente condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias a partir de outubro de 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão formulada na ação; (ii) definir se é legítima a pretensão da autora ao reenquadramento funcional com ascensão de 18 níveis, com base na nova sistemática prevista no art. 33-A da Lei nº 1.903/2008, com contagem a partir da Classe C, Padrão 1.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. 4.
No caso dos autos, a autora ajuizou a demanda em março de 2023, pleiteando valores a partir de outubro de 2022, inexistindo, portanto, parcelas prescritas. 5.
O art. 33-A da Lei nº 1.903/2008, acrescentado pela Lei nº 3.841/2021, institui sistemática facultativa de reenquadramento funcional, com contagem específica do tempo de serviço, condicionada a requerimento do servidor, com efeitos a partir de outubro de 2022. 6.
Não merece acolhimento a alegação da autora de que ao optar pelo reenquadramento nos termos do art. 33-A da Lei nº 1.903/2008, teria direito à ascensão a 18 níveis a partir da Classe C, Padrão 1, uma vez que além de o referido dispositivo legal possuir critérios diferentes dos seguidos naquele previsto no art. 27 da mesma lei, haveria o cômputo em duplicidade dos 9 anos iniciais de serviço junto ao TCE, já contabilizados para que alcançasse a evolução funcional que pretende como inicial. 7.
A contagem a partir da classe inicial, ou seja, da Classe A, Padrão 1, não desconsideraria nenhum tempo de serviço da parte autora, eis que compreenderia todos os períodos a partir da data de sua posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A adesão ao reenquadramento funcional previsto no art. 33-A da Lei nº 1.903/2008, acrescentado pela Lei nº 3.841/2021, exige reinício da contagem de tempo de serviço a partir da Classe A, Padrão 1. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 1.903/2008, arts. 27 e 33-A.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 85; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0016015-75.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0009726-29.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo manejado e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00174250920248272706/TJTO
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05/05/2025 15:15
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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05/05/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5691155, Subguia 91076 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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03/04/2025 17:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5691155, Subguia 5493120
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03/04/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5691155 - R$ 230,00
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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21/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/12/2024 13:37
Conclusão para julgamento
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12/12/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 10:52
Protocolizada Petição
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01/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2024 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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23/10/2024 15:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2024 15:04
Juntada - Certidão
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/08/2024 17:37
Conclusão para despacho
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29/08/2024 17:36
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 17:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/08/2024 17:35
Lavrada Certidão
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29/08/2024 17:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/08/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ITAMAR SOUSA VIEIRA - Guia 5547999 - R$ 632,98
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29/08/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ITAMAR SOUSA VIEIRA - Guia 5547998 - R$ 522,99
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29/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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