TJTO - 0000711-85.2018.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000711-85.2018.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAZADVOGADO(A): ALYNE OLIVEIRA FERREIRA (OAB TO004145)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 109 - 12/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
07/08/2025 14:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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07/08/2025 14:41
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 20:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000711-85.2018.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000711-85.2018.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: MARIA DO SOCORRO BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ALYNE OLIVEIRA FERREIRA (OAB TO004145) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ADIMPLIDOS.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Braz contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, ao entender que a obrigação de fazer – concessão de salário-maternidade – havia sido cumprida.
A recorrente sustenta que remanescem pendentes os honorários de sucumbência, requerendo o prosseguimento da execução para sua satisfação integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença é válida quando ainda subsistem honorários sucumbenciais pendentes de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença somente se extingue com o adimplemento integral de todas as obrigações constantes do título executivo judicial, incluindo os honorários advocatícios fixados em favor da parte vencedora, conforme o artigo 924, II, do CPC.A pendência de pagamento dos honorários de sucumbência, expressamente requerida nos autos (evento 45, CUMPR_SENT1), impede a extinção da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao disposto no artigo 85, § 1º, do CPC.A jurisprudência consolidada reconhece que a obrigação de pagar honorários advocatícios subsiste mesmo após a satisfação da obrigação principal, conforme precedentes do TJTO.A extinção prematura da execução afronta o princípio da causalidade, que impõe à parte vencida o ônus do pagamento das despesas processuais, inclusive honorários, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O cumprimento de sentença somente pode ser extinto após a satisfação integral de todas as obrigações impostas na sentença, inclusive os honorários de sucumbência.A pendência de pagamento dos honorários advocatícios impede a extinção da execução, ainda que a obrigação de fazer tenha sido cumprida.A extinção prematura do cumprimento de sentença viola o artigo 924, II, do CPC e os princípios da causalidade e da coisa julgada.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para, reformando a sentença de primeiro grau, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, exclusivamente quanto à execução dos honorários de sucumbência fixados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 430
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08/05/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 15:15
Conclusão para despacho
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17/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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